TRF1 - 1028752-02.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1028752-02.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCEL SILVA DE AZEVEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON ANDRE SANTOS DE JESUS - PA016326 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÕES ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARCEL SILVA DE AZEVEDO contra ato imputado ao COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÕES ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR, objetivando o reconhecimento do direito de realizar matrícula para o Curso de Formação e Aperfeiçoamento para Oficial de Náutica- APNT 2021.2 (presencial).
Narra que: a) o Centro de Instruções Almirante Braz de Aguiar – CIABA - disponibilizou edital, sobre a abertura de vagas ao curso APNT-2 2021.2 (presencial) que é ministrado, exclusivamente, pela impetrada; b) para se inscrever, bastava atentar aos requisitos objetivos previstos no item 19.3 do edital, entre estes ter 730 (setecentos e trinta) dias equivalente a 02 (dois) anos embarcado; c) o impetrante preenche todos os requisitos para fins de inscrição no curso.; d) ao tomar conhecimento do indeferimento de sua inscrição buscou entender o porquê de tamanho prejuízo, eis que preenche todos os requisitos formais objetivos e subjetivos, para fazer o curso ministrado na sede da autoridade coatora; e) ao ligar para a central de atendimentos, tomou conhecimento que sua inscrição foi indeferida sob alegação de o impetrante não ter horas embarcado suficientes.
Alegando ilegalidade recorre à tutela do judiciário.
Decisão em ID. 692308961 deferiu a liminar.
A UNIÃO requereu ingresso na lide (ID. 704917979).
Devidamente notificada a autoridade coatora quedou-se inerte.
Parecer do Ministério Público em ID. 807062556.
Em ID. 713087450, a UNIÃO informa o cumprimento da decisão, bem como junta documento comprovando que o impetrante foi matriculado no Curso de Formação e Aperfeiçoamento para Oficial de Náutica- APNT 2021.2. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside em verificar a legalidade na anulação do ato administrativo que recusou a solicitação da impetrante para a matrícula no Curso de Formação e Aperfeiçoamento para Oficial de Náutica- APNT 2021.2 (presencial).
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: O impetrante trouxe aos autos cópias das anotações em suas cadernetas de inscrição e registro – CIR (id. 691663970 e 691663972), as quais corroboram o tempo de embarcado afirmado pelo impetrante, no quantitativo de 869 (oitocentos de sessenta e nove) dias, a serviço da empresa Sapura Navegação Marítima S/A.
Ressalte-se que tais informações são confirmadas, ainda, pela própria empresa empregadora, quando esta enviou indicação do impetrante para realização do curso de formação, contendo todo o período de embarcado, conforme documentos (id. 691679957), o qual foi entregue à autoridade impetrada no momento da inscrição.
Transcrevo o trecho do edital que trata acerca da matéria em exame (id. 691663961): 19.
Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Náutica (APNT) (...) 19.3 Condições para inscrição 1) Requisitos para inscrição: Ser 1º Oficial de Náutica (1ON) oriundo dos Cursos de Formação de Oficiais de Náutica (FONT),de Adaptação a 2º Oficial de Náutica (ASON) ou do Curso de Acesso a 2º Oficial de Náutica –Complementar (ACON-C), com dois anos ou mais de embarque no nível de equivalência 8, no exercício das capacidades de Oficial Encarregado de Quarto de Navegação, de Imediato ou de Comandante.
Pois bem.
O impetrante juntou autos diversos documentos que comprovam ter 869 (oitocentos e sessenta) horas de embarcado, superior, portanto, ao limite mínimo estabelecido pelo edital, no caso 750 (setecentos e cinquenta) horas.
Nada obstante, teve sua inscrição indeferida.
Assim sendo, o impetrante, incialmente, fez contato telefônico com a central de atendimento do CIABA, tendo sido informado de que sua inscrição havia sido indeferida sob a alegação que não ter horas embarcadas suficientes.
Posteriormente, em 17/08/2021, o impetrante enviou e-mail ao CIABA (id. 691679962), questionando o fato de ter sido informado, pela central de atendimento, que a motivação do indeferimento de sua inscrição teria sido não ter a pontuação mínima como embarcado, ou seja 2 (dois), conforme estabelecido no 19.3 do edital.
O CIABA respondeu o e-mail do impetrante, na mesma data, informando que, até o final daquele dia, seria liberada a relação com as pendências dos candidatos que não foram selecionados (id. 691679962).
Consigo que, em consulta ao site do CIABA, nesta data, a mencionada relação ainda não foi liberada.
Logo, reputo que o indeferimento da inscrição do impetrante motivada pelo não cumprimento de requisito editalício de possuir 750 (setecentos e cinquenta) horas de embarcado, afigura-se indevido, posto que o impetrante demonstrou, inequivocamente, que tem horas de embarcado acima desse limite, ou seja, 896 (oitocentos e noventa e seis) horas, tendo direito, desse modo, ao deferimento de sua inscrição.
Nisso reside a plausibilidade do direito.
O periculum in mora está presente considerando o início do curso está previsto para o próximo dia 23/08/2021.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de excluir o impetrante de realizar sua matrícula e participar do CURSO DE FORMAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PARA OFICIAL DE NÁUTICA – APNT 2021.2 (presencial), devendo o impetrante participar de todas as aulas e atividades do curso, até ulterior deliberação deste Juízo.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou que à autoridade impetrada se abstenha de excluir o impetrante de realizar sua matrícula e participar do CURSO DE FORMAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PARA OFICIAL DE NÁUTICA – APNT 2021.2 (presencial), devendo o impetrante participar de todas as aulas e atividades do curso; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/11/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2021 01:40
Decorrido prazo de MARCEL SILVA DE AZEVEDO em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:58
Juntada de termo
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27/08/2021 05:21
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÕES ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 15:57
Juntada de termo
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20/08/2021 10:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:26
Juntada de termo
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19/08/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 18:23
Expedição de Intimação.
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19/08/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 17:46
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/08/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 00:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ofício • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
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