TRF1 - 1002324-66.2019.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ADERSON MARINHO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 11:01
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 14:57
Juntada de manifestação
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002324-66.2019.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL CARLOS DA SILVA - MA18060 POLO PASSIVO:NELSON HORACIO MACEDO FONSECA e outros SENTENÇA O Município de Porto Franco/MA ajuizou a presente ação condenatória por ato de improbidade administrativa contra Anderson Marinho Filho, ex-prefeito daquela cidade.
Segundo o autor, o réu deixou de prestar contas da utilização de verbas federais repassadas ao município pelo FNDE durante o exercício financeiro de 2013, referente ao Repasse de Apoio Suplementar à Educação Infantil, no valor de R$ 403.553,57.
Por essa razão imputou ao requerido conduta ímproba violadora de princípios administrativos e lesiva ao erário e pugnou pela condenação do réu nas penas da Lei 8.429/92, além da indisponibilidade cautelar de seus bens.
O pedido de indisponibilidade foi indeferido pela decisão de id. 202198869.
O FNDE e o MPF ingressaram no feito para litigar ao lado do autor.
Notificado, o réu não apresentou defesa.
Decido.
O fato de o gestor não prestar contas no prazo já demonstra o seu não comprometimento com os princípios de uma gestão pública eficiente, transparente e responsável, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: CF/88, art. 37: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
LRF, art. 1º,§ 1o: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
A própria Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Tais diplomas legais determinam a obrigação do gestor de apresentar documentos para a comprovação da aplicação das verbas, bem como disponibilizá-los quando findo o seu mandato.
Entretanto, para que essa conduta omissiva configure improbidade administrativa é necessário o dolo específico consistente na intenção de ocultar irregularidades, conforme nova redação dada pela Lei 14.230/2021 ao inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Ausente o dolo específico, não há falar em ato de improbidade administrativa, mas em mera irregularidade.
No caso presente, não há qualquer indício de que o requerido objetivava ocultar irregularidades na aplicação da verba, o que poderia ser descortinado, por exemplo, com a instauração de Tomada de Contas Especial.
Contudo, passados quase dez anos desde o repasse da verba, não há notícias de apuração de sua utilização pelo órgão fiscalizador.
Dessa forma, ausentes elementos indicativos de que o requerido objetivasse ocultar irregularidades ao não prestar contas no devido tempo, não se justifica a continuação do processamento do feito, sendo evidente a falta de justa causa.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JORGE ALBERTO A.
DE ARAÚJO Juiz Federal -
11/01/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2022 11:14
Indeferida a petição inicial
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29/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:31
Juntada de termo
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20/01/2022 16:07
Juntada de parecer
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07/01/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 16:13
Outras Decisões
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09/12/2021 14:47
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2020 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 17/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 20:41
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 09:58
Juntada de Petição intercorrente
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23/04/2020 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2020 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2020 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 09:29
Juntada de Certidão
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14/04/2020 17:00
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2020 13:24
Outras Decisões
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19/03/2020 08:36
Conclusos para decisão
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25/10/2019 15:25
Juntada de Parecer
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23/10/2019 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2019 14:20
Juntada de manifestação
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31/05/2019 10:35
Juntada de manifestação
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22/05/2019 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 16:17
Conclusos para decisão
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06/05/2019 16:17
Juntada de Certidão
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02/05/2019 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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02/05/2019 11:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2019 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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