TRF1 - 1044480-85.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044480-85.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PETRA LETICIA RIBEIRO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA XAVIER VIDAL - GO63836 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por PETRA LETÍCIA RIBEIRO MARQUES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando: a) a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte autora pobre na acepção jurídica e não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a liberação de forma imediata ao aplicativo da Caixa pela Autora. c) reconhecimento da relação de consumo; bem como a Inversão do Ônus da Prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; d) que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a demanda, condenando Demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
A parte autora alega, em síntese, que: - tentou acessar o aplicativo da CAIXA, e aparece a seguinte mensagem: USUÁRIO BLOQUEADO, PARA VOLTAR A ACESSAR CADASTRE UM NOVO USUÁRIO, porém ao tentar cadastrar um novo usuário se depara com TRANSAÇÃO INDISPONIVEL NO MOMENTO; - entrou em contato com a Ouvidoria no atendimento do seguinte protocolo 99.***.***/1119-30 e foi informada de que a assistência iria entrar em contato no prazo de 5 dias, porém não ocorreu e o problema se estende; - dado todo o transtorno e devido à necessidade de utilizar sua conta da Caixa, a Requerente compareceu pessoalmente até a agência, porém nem mesmo de forma presencial conseguiu solucionar.
Permanece sem acesso ao aplicativo, sem suporte e sem possibilidade de solucionar, permanecendo impossibilitada de utilizar a conta para depósitos e pagamentos, por isso é que se vale das vias judiciais para solucionar esse litígio.
Em contestação, a CEF alegou que (id1407458338) que envidou esforços para apurar se houve falha, sendo assim, não consta bloqueio no CPF da cliente, nem tampouco bloqueios em suas contas.
O usuário é criado pelo/a cliente e no caso de bloqueio, é necessário novo cadastro.
Não ficou claro se o acesso com problemas é na conta poupança normal ou se foi a do Caixa tem.
Porém, ambas estão ativas e em condições de acesso pelos aplicativos.
Para a conta poupança normal, o aplicativo é o Internet Banking e a outra conta, é pelo aplicativo do Caixa Tem.
Ata de Audiência juntada no id1672859968.
Brevemente relatado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO DO DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento, não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc), pois a autora não comprovou qualquer lesão a sua personalidade advindos do bloqueio do usuário ao aplicativo da CEF.
Afirmou tão somente transtornos que são insuficientes para caracterizar indenização.
Ademais, como afirmou a ré, o CPF da autora não foi bloqueado e tampouco houve bloqueio de contas.
O aplicativo do banco é uma das modalidade de transação, podendo a autora utilizar-se de caixas eletrônicos e até mesmo pagamento na própria Agência, nada justificando pagamento de indenização por esse dissabor que acontece inclusive com qualquer cliente de banco haja vista a tecnologia cada dia mais presente no dia-a-dia.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 31 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 11:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/03/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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15/02/2023 18:21
Juntada de manifestação
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14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de PETRA LETICIA RIBEIRO MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:50
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1044480-85.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETRA LETICIA RIBEIRO MARQUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA x Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível. x Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2022 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 21:41
Outras Decisões
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23/11/2022 15:34
Juntada de contestação
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07/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/10/2022 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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