TRF1 - 1000090-20.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GOMES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:29
Homologada a Desistência do Recurso
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21/03/2023 10:20
Juntada de pedido de desistência de recurso
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07/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GOMES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 19:18
Juntada de outras peças
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de SANDRA REJANE GOMES MIESSA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 10:04
Juntada de manifestação
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11/01/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 08:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/01/2023 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000090-20.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: BRUNO SANTIAGO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSIANE LIMA DE LIMA - PI7044-A AGRAVADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Intimo os Agravados acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Santiago Gomes da Silva contra decisão proferida pelo juiz federal plantonista da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos do Mandado de Segurança 1000008-17.2023.4.01.4000 impetrado contra ato atribuído à Reitora da Universidade Paulista - UNIP e contra a ASSUPERO Ensino Superior Ltda., indeferiu pedido de liminar que objetivava a antecipação da colação de grau no curso de Pedagogia, com expedição de certidão de conclusão de curso, histórico escolar e diploma, em razão de ter sido aprovado no concurso público da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE para o cargo efetivo de professor pedagogo da rede municipal de ensino.
Afirma, em síntese, que está cursando o 7º e último período do Curso de Pedagogia (Licenciatura Plena) - Licenciatura Plena, já tendo finalizado o Estágio Supervisionado de 300 horas, aprovado no TCC, além de já ter concluído as 205 horas de atividades complementares exigidas no curso.
Aduz, ainda, que é um "Excelente aluno possuindo COEFICIENTE DE RENDIMENTO ACADÊMICO de 9.95", bem como "já concluiu a carga horária de 3.085 horas, restando apenas 195 horas para concluir o total da carga horária do curso".
Alega que o juiz plantonista indeferiu seu pedido de liminar (ID 283330020 - Pág. 01-03), ao que formulou pedido de reconsideração, tendo o magistrado, contudo, indeferido novamente ao pedido, ao fundamento de que "não há como determinar a expedição de certificado e/ou declaração de conclusão de curso sem a necessária avaliação do estudante mediante banca especial, e isso por imposição legal", a teor do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96 (ID 283330023 - Pág. 01-03).
Esclarece que "já havia solicitado administrativamente à Faculdade impetrada a formação de banca examinadora especial para fins de abreviação do curso, no entanto, a Faculdade impetrada nunca atendeu o pedido do aluno e sequer respondeu à suas solicitações via e-mail".
Sustenta que "o pedido de antecipação de colação de Grau especial do impetrante realizado estava relacionado ao perigo da demora relativo à formação de uma banca examinadora especial, uma vez que o impetrante só teria até (hoje) 04.01.2023 para entregar o documento de conclusão de Curso à Banca examinadora do concurso, podendo perder a oportunidade do emprego público tão sonhado, que estudou tanto para conseguir, gerando um prejuízo irreparável".
Por fim, sustenta também que "há fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente, tendo em vista que caso seja mantida a decisão interlocutória de indeferimento da liminar, outorgando-a para o final, a agravante não conseguirá assumir o emprego público e corre o risco de não ser inserido no mercado de trabalho".
Ao final, requer "seja concedida a antecipação da tutela para determinar que se proceda com a colação de grau especial do agravante e que, consequentemente seja confeccionado o certificado de conclusão de curso de graduação e /ou diploma em favor do mesmo, sob pena de multa diária que deverá ser equitativamente arbitrada pelos nobres desembargadores" (ID 283328562 - Pág. 13).
Com este breve relatório, decido.
A apreciação dos pedidos formulados durante o recesso forense, em plantão judicial, possui limitação contida no § 1º do art. 4º da Resolução PRESI 24/2022, com expressa indicação no inciso VI de que “§ 1º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: [...] VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de em caso de cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;”.
Não se vislumbram nos autos elementos que evidenciem a alegada verossimilhança/plausibilidade jurídica do direito pleiteado nem o risco de lesão grave ou de difícil reparação, caso o pedido seja apreciado pelo relator natural a partir do primeiro dia útil após o plantão judiciário (09/01/2023).
Com efeito, mostra-se duvidoso o acolhimento da pretensão do recorrente de colação antecipada de grau no âmbito do mandado de segurança de origem, uma vez que, não obstante tenha demonstrado extraordinário aproveitamento nos estudos, reconhece o próprio agravante que não chegou a se submeter à banca examinadora especial para obter a abreviação da duração de seu curso, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo certo que o mandado de segurança exige a demonstração de prova pré-constituída.
Obviamente, sem a deliberação pela própria instituição de ensino, não se pode atestar a conclusão do curso diretamente pelo judiciário, muito menos, repita-se, em sede de mandado de segurança e, sobretudo, em sede de plantão judicial.
Nesse passo, mostrar-se-ia absolutamente legítima, no mérito, a decisão judicial na origem, não se vislumbrando fundamento jurídico ou fático para sua reforma.
De outro lado, ainda que presente a verossimilhança do direito, encontrar-se-ia prejudicada, no caso, a alegação do periculum in mora.
Explico-me.
Alega o requerente, a fim de demonstrar o perigo de perecimento de direito, que teria até o dia 04/01/2023 para entregar o documento de conclusão de curso à Banca Examinadora do concurso.
Contudo, tendo sido o presente pedido de tutela de urgência apresentado ao Tribunal apenas no mesmo dia 04/01/2023, às 14:09 h, com a provocação/encaminhamento do plantão judicial somente nesta data (06/01/2023), às 13:23 h, conforme registrado no sistema do PJe, evidentemente não haveria mais possibilidade, em caso de eventual deferimento da medida, de o agravante se submeter à referida banca examinadora especial, única tutela judicial que se revelaria juridicamente plausível na espécie.
No caso, ultrapassada a data limite para a realização da banca examinadora e da apresentação do certificado de conclusão, data essa que conformava o alegado perigo de perecimento de direito, tornou-se prejudicado, portanto, o pedido de tutela de urgência em sede de plantão judicial, não se justificando em nenhuma circunstância que esse magistrado plantonista se substitua ao relator natural.
Além disso, não se deve desconsiderar que o agravante impetrou o mandado de segurança na origem apenas no dia 02/01/2023, conforme consulta no PJe de 1º grau, data muito próxima ao do alegado perecimento do direito, assumindo o impetrante, assim, com a apresentação de agravo no Tribunal apenas na data de 04/01/2023, o risco de não obtenção tempestiva de provimento judicial, pelo menos em consideração à referida data de 04/01/2023.
Nessas condições, a atuação extraordinária do plantão judicial, para além de inadequada, revela-se absolutamente incompatível com o princípio do juiz natural, pois este magistrado estaria, ao final do plantão judiciário, substituindo o relator natural imotivadamente.
Portanto, já agora, não há nenhum impedimento para que a presente medida seja examinada pelo relator natural do recurso, após a reabertura do expediente forense.
Seja anotado, de qualquer sorte, como anteriormente fundamentado, que, no mérito, também não parece prosperar o pedido.
Com essas considerações, seja por ausência de plausibilidade do pedido, seja por mostrar-se prejudicada a alegação de perigo de perecimento de direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida e, ato contínuo, DETERMINO o retorno/encaminhamento dos autos ao relator originário, imediatamente, após o término do recesso judiciário, a fim de que aprecie o pedido do recorrente como entender de direito.
Dê-se ciência desta decisão ao agravante.
Após o fim do recesso judiciário, imediatamente, devolva-se o feito ao relator natural.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região (em plantão) -
06/01/2023 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/01/2023 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2023 18:44
Outras Decisões
-
06/01/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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04/01/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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