TRF1 - 1012805-18.2019.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 19:05
Decorrido prazo de EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:53
Decorrido prazo de EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:53
Decorrido prazo de UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE RIACHAO DO JACUIPE LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012805-18.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES REU: UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE RIACHAO DO JACUIPE LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES, objetivando seja determinada a regularização de contrato de financiamento estudantil (FIES) em relação aos semestres 2016.2, 2017.1, 2017.2, 2018.1, 2018.2, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de irregularidades sistêmicas no procedimento de aditamento semestral do FIES.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto todos os acionados figuram como sujeitos de direitos e obrigações no plexo de relações jurídicas envolvido no Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
No mérito, quando da apreciação do pedido de tutela de urgência (235271872 - Decisão), este juízo considerou: “[...] considerando que o FNDE, em contestação (id 205403870), informou desconhecer qualquer óbice sistêmico que tivesse impedido o início da renovação, providência esta que recairia sobre a CPSA da IES, bem como que tais aditamentos extemporâneos já estariam autorizados no sistema, sem que a CPSA iniciasse o aditamento, constato que o óbice à regularização dos aditamentos não decorreu de qualquer conduta da parte autora, mas sim da inércia da CPSA da IES.
Dessa forma, tendo em vista a notícia de que estaria sendo exigido da autora o pagamento de valores por parte da instituição de ensino, é o caso de antecipar a tutela vindicada, para que, enquanto se regulariza o feito, não seja a autora compelida a efetuar o pagamento de valores que não são por ela devidos.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar às rés que procedam à regularização do contrato de financiamento da parte autora no que respeita aos aditamentos faltantes, dirigindo à instituição de ensino o comando específico de se abster de exigir da parte autora o pagamento de qualquer valor, até o julgamento deste feito. [...]”.
Por outro lado, a contestação da FARJ 846623548 corrobora a tese de que o impedimento à renovação não decorreu de inércia da parte autora, havendo, na verdade, bastante indicação de que o óbice à operacionalização dos aditamentos relativos ao FIES da autora se deu em virtude de falha sistêmica do FNDE.
Entretanto, a despeito do aborrecimento ocasionado pela situação de pendência contratual, não há notícia de que a IES tenha impedido a autora de renovar as matrículas ou de realizar as atividades acadêmicas, não se configurando a relevante ofensa à esfera moral da parte autora que justifique o acolhimento do pedido indenizatório.
Ante o exposto, ratifico a tutela concedida e acolho parcialmente o pedido, para apenas determinar que as rés regularizem a situação contratual da autora, referentes aos aditamentos dos semestres 2016.2, 2017.1, 2017.2, 2018.1 e 2018.2.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
13/01/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2023 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES - CPF: *80.***.*34-53 (AUTOR)
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11/05/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE RIACHAO DO JACUIPE LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
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04/12/2021 20:54
Juntada de contestação
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16/11/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 16:24
Juntada de diligência
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09/11/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 20:33
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/06/2021 23:59.
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01/06/2021 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
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25/05/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 22:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2020 12:26
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2020 18:01
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2020 17:16
Juntada de substabelecimento
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13/05/2020 18:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 12:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 15:22
Juntada de contestação
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24/03/2020 11:24
Juntada de Contestação
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18/02/2020 15:01
Decorrido prazo de EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES em 17/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2020 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2019 14:23
Conclusos para decisão
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23/10/2019 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/10/2019 09:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2019 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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