TRF1 - 1006359-10.2021.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Dir.
Secret. : Daniela Villani Miziara AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006359-10.2021.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ROSIENE NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HIANNA CARDOSO DOS SANTOS FELIX - GO48226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ROSIENE NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, em razão do falecimento de CÍCERO SIMPLÍCIO ALVES em 22/02/2021 (ID. 815351563).
Fundamento e decido.
Como já pacificado, a lei que rege o benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito.
Conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida “ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Desse dispositivo, extraem-se dois requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício: a) ser o falecido segurado da Previdência Social e b) ser o interessado dependente do falecido.
No caso dos autos, extrai-se do documento de ID. 843305047 - Pág. 77, que o benefício de pensão por morte foi indeferido administrativamente por motivo de falta de qualidade de dependente – companheira.
Assim, a controvérsia nos autos cinge-se à condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido.
Verifica-se que a qualidade de segurado do falecido na data do óbito está demonstrada nos autos, pois no CNIS juntado aos autos (ID. 843305047 - Pág. 65) consta que Cícero Simplício Alves mantinha vínculo como empregado desde 02/01/2019.
No que tange à alegada condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido, verifico que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar que a parte autora convivia em união estável com o pretenso instituidor da pensão.
Nota-se que, para comprovar sua condição de companheira, a requerente trouxe aos autos comprovante de endereço seu baseado em declaração de terceiro (ID n. 815351582 - Pág. 1), documentos em que a autora se declara companheira do falecido, guia de sepultamento e certidão de óbito constando a autora como declarante e fotos (ID. 815370561).
Noto que o falecimento ocorreu em Aparecida de Goiânia e o sepultamento em São Miguel dos Campos, Alagoas, e a causa da morte foi traumatismo craniano por ferimento perfuro contundente (morte violenta).
Na guia de sepultamento juntada, consta domicílio do falecido diferente do domicílio atual da autora.
Já o comprovante de endereço apresentado refere-se somente ao mês de falecimento do pretenso instituidor.
Por outro lado, no contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (ID. 815370587), celebrado em 2015, consta somente o nome da autora como compradora, estando qualificada como solteira, sendo que segundo informações da parte autora nesse período já conviveria em união estável com o falecido.
Além disso, a autora alegou em audiência que referido imóvel foi adquirido por meio de suas economias, o que demonstra sua independência financeira em relação ao pretenso instituidor.
Por sua vez, as fotos juntadas sequer apresentam data, não sendo hábeis para demonstrar a condição de companheira da autora quanto ao segurado falecido.
Constato, ainda, que a prova testemunhal produzida em audiência é frágil, não apresentando detalhes que corroborem as alegações da autora.
Além disso, a autora foi hesitante e contraditória em seu depoimento pessoal.
Curiosamente, ainda vestia uma blusa em que estava escrito "O Golpe tá [sic] aí, cai quem quer", certamente inadequada para a ocasião.
Assim, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a união estável alegada pela autora, intimidade ou laços com intuito de formação familiar ao longo dos últimos anos de vida do falecido, como se casados fossem.
Dessa forma, verifico que não foi atendido o requisito primordial à concessão do benefício ora pleiteado, qual seja, a condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido, restando, portanto, prejudicada a sua concessão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
09/08/2022 20:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 20:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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09/08/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:00
Juntada de Ata de audiência
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04/08/2022 16:20
Juntada de manifestação
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02/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ROSIENE NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 11:00
Juntada de Informação
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23/05/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:37
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 08:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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10/05/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 13:36
Juntada de manifestação
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23/03/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:50
Juntada de manifestação
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10/02/2022 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 18:33
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:38
Juntada de manifestação
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18/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 16:56
Juntada de manifestação
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18/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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16/11/2021 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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