TRF1 - 1011487-14.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011487-14.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 14 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011487-14.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 20 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011487-14.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO (EM INSPEÇÃO) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) elaborar informação sobre a situação das requisições expedidas nos presentes autos (pequeno valor e/ou precatório) contendo: a1) nome(s) do(s) credor(es); a2) valor da requisição; a3) situação do cumprimento. b) instruir a informação com extrato da tramitação das requisições de pagamento; c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 27 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011487-14.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011487-14.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA - TO4954, VALDIVINO PASSOS SANTOS - TO4372 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A requisição de pagamento foi autuada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O processo aguarda o pagamento do valor requisitado.
Não há qualquer providência a ser adotada por este juízo, razão pela o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) cadastrar a suspensão do processo até o dia 10/01/2024; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011487-14.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar até o dia 10/12/2023 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; b) manter em controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; d) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 20 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011487-14.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Requereu também a expedição de ofício ao serviço delegado de registro de imóveis determinando a baixa nas condições resolutivs referentes ao imóvel.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
BAIXA DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS: O cumprimento do capítulo da sentença que impôs a baixa das condições resolutivas deve ser feito mediante apresentação de carta de sentença ao serviço delegado de registro de imóveis. 03.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) expedir carta de sentença instruída com cópia da petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado e cópia deste despacho; (d) após a expedição da carta de sentença, intimar a parte demandante para promover junto ao serviço delegado de registro de imóveis o cumprimento do capítulo da sentença que impôs a averbação da baixa das condições resolutivas, com emolumentos sob a responsabilidade da parte demandante; (e) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (f) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (g) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 30 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011487-14.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011487-14.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOÃO FONSECA DE ARAUJO e EDILEUDA DE SOUZA DE ARAUJO ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) alegando o seguinte: a) celebraram contrato de assentamento com o INCRA (contrato nº TO 031600000036), assinado em 15/04/2004 (processo administrativo nº 54401.000166/2004-74), que resultou em registro do lote adquirido na matrícula nº 4018, do Cartório de Registro de Imóveis do MUNICÍPIO DE FÁTIMA-TO, lançado com condição resolutiva (Av-2/M-4018); b) os requisitos estabelecidos no contrato para a baixa da condição resolutiva foram cumpridos integralmente, motivo pelo qual a parte demandada deve ser condenada ao levantamento das restrições no registro imobiliário. 02.
Com base nos fatos narrados, requer: a) a declaração do cumprimento as condições resolutivas previstas no contrato, com a condenação do INCRA à obrigação de efetivar a baixa de tais imposições restritivas constantes da matrícula do imóvel (Av-2/M4018). 03.
Decisão de ID 1435264267 (i) recebeu a petição inicial; (ii) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (iii) deferiu a gratuidade processual e (iv) indeferiu pedido exordial de tutela de urgência. 04.
O INCRA ofereceu contestação no ID 1527953857, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa (tido por excessivo) e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que não houve o cumprimento de todos os requisitos exigidos para a liberação das cláusulas resolutivas, uma vez que se encontra pendente a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) individualizado do imóvel. 05.
A parte autora apresentou réplica no ID 1557625367, contrapondo-se à peça de defesa ofertada pela entidade demandada e ratificando os pedidos inaugurais.
Na oportunidade, a requerente ressaltou seu desinteresse na dilação probatória. 06.
O INCRA peticionou no ID 1571419362 aduzindo que não possui outras provas a produzir. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 08.
Em sede de contestação (ID 1527953857) o INCRA suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, argumentando, para tanto, que o montante atribuído pela parte autora para este mister é excessivo porquanto é dissonante do valor médio da Terra Nua (VTN/ha) fixado para o MUNICÍPIO DE FÁTIMA/TO, segundo o Relatório de Análise de Terras do Estado do Tocantins – RAMT-TO/2018.
Sustenta que o valor da causa deve ser reduzido para R$ 141.967,62 (de acordo com a área total do imóvel, calculada com base no valor do VTN/ha). 09. É de se verificar que demanda tem como cerne a efetivação de providência administrativa pelo INCRA (levantamento de restrições impostas em título de domínio de imóvel integramente de projeto de assentamento), logo não há discussão quanto ao direito de propriedade em si, sendo indevida a correlação do montante da causa com o valor do imóvel.
A causa, portanto, não tem valor econômico aferível. 10.
Assim, o valor apontado como correto pela demandada (R$ 141.967,62) não merece ser acolhido, haja vista que não é condizente com a postulação dos autos. 11.
A despeito disso, o excesso suscitado deve ser reconhecido, pois o valor atribuído à causa pela autora é fictício, não guardando correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável. 12.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
Cinge-se a controvérsia na verificação do alegado direito dos autores em obter certidão de baixa das cláusulas resolutivas pendentes sobre imóvel integrante de programa de reforma agrária, concernente à seguinte parcela de terras rurais: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: lote nº 16, com 38,2252 hectares de terras rurais; PROJETO DE ASSENTAMENTO: Projeto de Assentamento Poço Azul, Localizado em FÁTIMA/TO. 16.
Bem analisados os autos, verifico que o direito assiste aos demandantes, pelos motivos que passo a expor. 17.
A improcedência sustentada pela entidade agrária em sede de contestação tem fundamento na necessidade de apresentação de Cadastro Ambiental Rural (CAR) individualizado da parcela rural em posse dos requerentes.
Ocorre que os documentos probatórios que acompanham a resposta, em verdade, alicerçam o direito dos autores e não do INCRA. 18.
Com efeito, é incontroverso nos autos do processo administrativo de ID 1527953859 e 1527953859 (colacionado pelo próprio INCRA) que houve, no caso, o cumprimento de todas as cláusulas resolutivas impostas aos requerentes. É inconteste também que a providência pendente de cumprimento para a baixa de cláusulas multicitada é somente a inexistência do CAR, cuja responsabilidade de obtenção é INCRA e não dos particulares assentados.
Nesse sentido, vale descreve o seguinte trecho de resposta apresentada por AURENICE RIBEIRO NUNES DOS SANTOS, Chefe de Unidade do INCRA, quanto à situação dos autos (ID 1527953858, pág. 5): “[…] por quais razões técnicas e jurídicas os pedidos devem ser julgados improcedentes? Resposta: Há única pendência para a liberação das clausulas resoluvas no momento, é a elaboração do CAR individual da parcela que é uma das atribuição do INCRA. [...] 19.
Conforme documento de ID 1434403752, a parte autora protocolou em julho/2022 requerimento administrativo junto ao INCRA objetivando a baixa das constrições atacadas na presente via. 20.
O que se verifica, em verdade, é a demora excessiva da autarquia na análise definitiva da questão levada a efeito no requerimento sobredito, sem demonstração de justificativa aceitável para a subsistência, até o momento, da inércia. 21.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o prazo de decisão será de até 30 dias concluída a instrução do processo administrativo. 22.
Dessarte, à vista do excessivo transcurso do prazo legal acima mencionado, sem demonstração concreta de motivo justificável para o atraso na elaboração do CAR individual da parcela de terras em exame, deve ser reconhecida a ilegalidade da atuação administrativa e, por via de consequência, acolhida a postulação inaugural.
TUTELA DE URGÊNCIA 23.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 24.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso. 25.
Para além do direito acima constatado, deve ser reconhecida a urgência na concessão da tutela vindicada, tendo em conta os documentos comprobatórios anexados no curso da demanda, a revelar que desde há muito a parte autora aguarda, sem solução definitiva, as providências administrativas necessárias ao levantamento das constrições que incidem sobre o imóvel controvertido, a despeito do cumprimento de todos os encargos contratuais que foram impostos pelo INCRA, o que macula indevida e excessivamente o exercício pleno do seu direito de propriedade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96); 27.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados da parte autora comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades, entretanto, o tema de fundo tem relevância social (política agrária); (d) trabalho realizado pelos advogados dos autores e tempo por eles despendido: os advogados dos demandantes apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 28.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do INCRA não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 30.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, decido: (a) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo). (b) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas, para fins de acolher a pretensão exordial da seguinte forma: (b1) declaro cumpridas as condições resolutivas, de incumbência dos autores, impostas no título de domínio referido nos autos; (b2) condeno o INCRA à obrigação de fazer consistente na conclusão definitiva, no prazo de 60 (sessenta) dias, do Processo Administrativo aludido nos autos, com a liberação das cláusulas resolutivas incidentes sobre o imóvel Lote nº 16 de Projeto de Assentamento Poço Azul, localizado no MUNICÍPIO DE FÁTIMA/TO, procedendo à elaboração do CAR individual e demais providências necessárias a este mister; (b3) concedo a tutela específica pelo resultado prático equivalente (art. 497, caput, do CPC) para determinar que, em caso de descumprimento do prazo acima fixado pelo INCRA (o que deverá ser comunicado nos autos pelos autores), deverá ser oficiado ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a propriedade discutida (ID 1434403746), a fim de que proceda ao levantamento, em 05 dias, do gravame (condição resolutiva) averbado na matrícula do imóvel, com emolumentos sob a responsabilidade dos autores; (c) defiro o pedido de antecipação de tutela (CPC, artigo 300), para determinar que a parte demandada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a determinação de item “b2”, sob pena de imediata efetivação da medida específica determinada no item “b3”, tão logo escoado o prazo sobredito. (d) condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, fixando estes em R$ 5.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 34.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar, com urgência, o INCRA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra a determinação de item “b2”, sob pena de imediata efetivação da medida específica determinada no item “b3” (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, 24 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011487-14.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011487-14.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOAO FONSECA DE ARAUJO, EDILEUDA DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA - TO4954, VALDIVINO PASSOS SANTOS - TO4372 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
Os autores não alegaram e nem comprovaram qualuqer fato concreto indicativo de perigo da demora.
O perigo que autoriza a tutela de urgência não pode ser meramente hipotético, devendo ser concreta e racionalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 12.
Palmas, 15 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL" -
15/12/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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