TRF1 - 1002493-45.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 1002493-45.2022.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2022 desta Vara Única, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, indicando-as com clareza e objetividade e esclarecendo sua pertinência, bem como para se manifestar acerca da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas.
Barra do Garças/MT, data da assinatura.
Renata A.
L.
Gonçales MT 36251 - Analista Judiciária -
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de BARRA DO GARÇAS-MT - Vara Federal Cível e Criminal de BARRA DO GARÇAS-MT Juiz Titular : DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juiz Substituto : Diretor Secret. : RAFAEL FERREIRA ÁZARA AUTOS COM ( )SENTENÇA ( )DECISÃO (x)DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002493-45.2022.4.01.3605 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ BUCHER Advogado da parte autora: Advogado: JOYCE CHRISTIANE REGINATO OAB: PR56770 Endereço: desconhecido Advogado: ROZILENE MARIA BUCHER OAB: PR95340 Endereço: SOUZA NAVES, 182, SALA 604 01, CENTRO, LONDRINA - PR - CEP: 86010-160 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado da parte ré: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "(...) (...)" Em foco ação ordinária proposta por MARIA INEZ BUCHER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do auto de infração objeto do PAF 10183.740437/2022-56, bem como a suspensão/exclusão dos seus dados cadastrais dos cadastros restritivos de crédito, em especial o CADIN.
Com a inicial, vieram os documentos (id. 1437084764).
As custas foram devidamente recolhidas (id. 1442202850).
Feito o relato do essencial, decido.
Na hipótese dos autos, tenho como razoável a audiência da parte contrária, a fim de munir este Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Noutro viés, não extraio dos fatos descritos na inicial e da documentação que a acompanha elementos concretos que levem este juízo, a, prima facie, concluir pela ilegalidade da autoridade fiscal, circunstância que permite postergar a análise da tutela pleiteada para após a oferta de contestação da parte ré.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), a liminar será analisada após a apresentação da contestação da parte demandada.
Cite-se a União para ofertar resposta, oportunidade em que deverá se manifestar objetivamente sobre os argumentos e documentos colacionados ao feito.
Barra do Garças-MT, na data especificada na assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
16/12/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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