TRF1 - 1002784-65.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 10:44
Cancelada a conclusão
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26/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:53
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:35
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de HENRIQUE VENANCIO GOMES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de RITIELE DA SILVA MORAES em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:05
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002784-65.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros RÉU: IPL 2020.14040-DOC.
FALSO e outros (2) DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de HENRIQUE VENÂNCIO GOMES e RITIELE DA SILVA MORAES, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no artigo 171, § 3º, c/c art. 14, caput, todos do Código Penal.
Segundo a petição inicial acusatória: No dia 4 de fevereiro de 2020, uma pessoa usando o nome falso de Camyla Regina Pedrosa Barbosa, em cumprimento ao planejado pelo denunciado HENRIQUE VENÂNCIO GOMES e com a anuência de RITIELE DA SILVA MORAES, tentou abrir fraudulentamente uma conta corrente e contratar serviços bancários (empréstimos e cartão de crédito) no Correspondente Bancário n.º 000680320 da Caixa Econômica Federal, nesta cidade de Palmas/TO, sendo impedida de consumar o delito por motivo alheio a sua vontade.
Segundo restou apurado, HENRIQUE VENÂNCIO GOMES procurou a denunciada RITIELE DA SILVA MORAES e lhe propôs abrir uma empresa em seu nome para conseguir vantagem financeira e, em troca, ela receberia entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), o que foi aceito.
Na sequência, HENRIQUE VENÂNCIO GOMES organizou a documentação necessária e levou RITIELE DA SILVA MORAES a um escritório de contabilidade desta cidade (escritório não identificado) onde foi providenciada a abertura da empresa “R DA SILVA MORAIS EIRELI”, em nome da denunciada.
Após a abertura da empresa, foi providenciada a simulação da contratação de uma pessoa com o nome falso de Camyla Regina Pedrosa Barbosa como sendo gerente comercial da “R DA SILVA MORAIS EIRELI”, com o salário de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mensais (...).
De posse de documento de identificação, de comprovante de endereço e de contracheque, todos falsos, a pessoa se passando por Camyla Regina Pedrosa Barbosa, no dia 4 de fevereiro de 2020, compareceu ao correspondente bancário supracitado, quando foi atendida por Antônio Alexandre Evangelista, solicitando a abertura de conta corrente com a liberação de empréstimos e cartão de crédito.
Ao analisar a documentação apresentada, o atendente Antônio Alexandre Evangelista suspeitou da autenticidade da mesma e a enviou à Agência Serra do Carmo da Caixa Econômica em Palmas/TO, onde foi constatada a falsificação e, em seguida, oficiado a Polícia Federal para adoção dos procedimentos legais (...).
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 738835467).
Na oportunidade, o órgão ministerial juntou comprovantes do oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal aos denunciados (IDs 738835468 a 738835471), cujo prazo para manifestação transcorreu in albis (ID 738835472).
A exordial acusatória foi recebida em 15.11.2021 (ID 815007568).
Depois de citada (ID 922386148), a acusada RITIELE DA SILVA MORAES apresentou resposta a acusação, por intermédio da Defensoria Pública da União, na qual manifestou: a) interesse na assistência judiciária gratuita; b) interesse na celebração de ANPP; e c) reservou-se o direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais.
Ao final, protestou pela produção de prova testemunhal com oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação (ID 936942173).
Ato contínuo, o MPF foi intimado para manifestar acerca da não localização do acusado HENRIQUE VENÂNCIO GOMES, certificada no evento de ID 920907153, ocasião em que informou novos endereços residenciais, contatos telefônicos e endereços eletrônicos (ID 1054894748).
As novas tentativas de citação restaram igualmente infrutíferas (ID 1149933285 e 1185859253).
Diante disso, o órgão ministerial pugnou pela: a) realização de contato com o réu por meio dos números de telefone e endereços eletrônicos disponibilizados anteriormente; b) em caso de negativa, a realização da citação por edital; c) ocorrendo a citação por edital e mantendo-se o acusado inerte, solicitou o desmembramento do feito em face de HENRIQUE, suspendendo-se os novos autos, conforme art. 366 do CPP (ID 1280252773).
No bojo do despacho de ID 1296191768, o magistrado autorizou a tentativa de citação do acusado por meio eletrônico; e, restando o ato infrutífero, ordenou a sua citação por edital nos termos do art. 363, §1º, do Código de Processo Penal.
Frustradas as diligências (ID 1404209793 e seguintes), expediu-se o correspondente edital de citação e intimação (ID 1433292762).
Instado (ID 1502357874), o MPF reiterou o pedido de desmembramento dos autos em relação ao acusado HENRIQUE VENÂNCIO GOMES, suspendendo-se o andamento dos novos autos e o respectivo prazo de prescrição, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal e Súmula 415 do STJ (ID 1509895357).
Deferido o desmembramento (ID 1549078853), autuou-se o feito nº 1007786-11.2023.4.01.4300 em face do acusado HENRIQUE VENANCIO GOMES (ID 1634205346).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consultando novamente os autos, após a apresentação da resposta à acusação, observo que a decisão de recebimento da denúncia deve ser reformada, por faltar justa causa para a ação penal, prevista como uma das causas de rejeição da exordial acusatória, nos termos do artigo 395, inciso III, do Estatuto Processual.
Descrevem os autos que, em 04.02.2020, uma senhora compareceu num correspondente bancário da Caixa Econômica Federal, nesta Capital, portando RG falso em nome de Camyla Regina Pedrosa Barbosa, além de outros documentos contrafeitos, objetivando a abertura fraudulenta de uma conta corrente e a contratação de serviços bancários (empréstimos e cartão de crédito), o que não se concretizou por razões alheias a sua vontade.
A investigação não logrou êxito em identificar a referida pessoa.
Por outro lado, foi possível encontrar a responsável pela empresa indicada no holerite utilizado na data dos fatos, a acusada RITIELE DA SILVA MORAES.
Em suas declarações perante a autoridade policial, RITIELE relatou que abriu a empresa "R DA SILVA MORAIS EIRELI" a pedido de um amigo chamado HENRIQUE VENANCIO e confirmou que a empresa não teve funcionamento.
Segundo a acusada, HENRIQUE teria oferecido vantagem financeira pela abertura da empresa, entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00.
Ainda, afirmou não saber quem emitiu o contracheque em nome de sua empresa (ID 379696983 – págs. 10/11).
Ocorre que HENRIQUE VENANCIO GOMES não confirmou a versão apresentada por RITIELE (ID 379696983 – págs. 5/6).
Além disso, ao ser entrevistada durante o inquérito, MARIA (referida por RITIELE durante seu depoimento na fase de investigações) negou ter apresentado HENRIQUE a RITIELE, informando, ainda, não ter conhecimento acerca de possível envolvimento dos réus na prática de atos ilícitos (ID 379696983 - Pág. 13).
Na sequência, a denúncia elenca uma série de fatos que não tem respaldo comprobatório nos autos, tais como o suposto plano elaborado por HENRIQUE com a anuência de RITIELE, que teria culminado na tentativa de abertura de conta bancária mediante fraude – enquanto que não há um documento nos autos ou uma testemunha que confirme a existência desse plano criminoso alegadamente criado por HENRIQUE; e que HENRIQUE VENÂNCIO GOMES teria organizado a documentação necessária para a abertura da empresa e levado RITIELE DA SILVA MORAES até o escritório de contabilidade, para as devidas formalizações.
Da análise detida dos autos, é possível concluir que é incontroverso que RITIELE não é a pessoa que apresentou documentos falsos perante o correspondente bancário na data dos fatos, principalmente pelo fato de a denunciada contar com 20 anos de idade à época (cf. documento de ID 379696983 - Pág. 12), enquanto que Camyla Regina Pedrosa Barbosa nasceu em 1976 (cf. documento de ID 228473872 - Pág. 5 e boletim de ocorrência de ID 379696983 - Págs. 7/9).
Nesse ponto, vale ressaltar que a testemunha ANTÔNIO ALEXANDRE EVANGELISTA informou que a pessoa que portava o documento falso em nome de Camyla Regina Pedrosa Barbosa aparentava ter entre 40 e 45 anos de idade (cf. ofício de ID 558042919 - Págs. 5/6).
Além disso, se a conduta de RITIELE DA SILVA MORAES se resumiu à abertura de uma empresa, tal fato não configura crime, cabendo ressaltar que não há qualquer indício nos autos de que a ré tenha confeccionado o contracheque de Pág. 22 (ID 228473872).
Por sua vez, não há nenhum elemento de prova que vincule o réu HENRIQUE VENÂNCIO GOMES aos fatos apurados nos autos além das vagas declarações apresentadas pela acusada RITIELE.
Analisando detidamente o feito, não vislumbro qualquer indício de ligação entre o acusado e a pessoa que tentou abrir fraudulentamente uma conta corrente e contratar serviços bancários perante a Caixa Econômica Federal, não havendo fundamento, portanto, para a acusação de que HENRIQUE teria sido o responsável por planejar o crime descrito no primeiro parágrafo da denúncia.
Do mesmo modo, sequer se sustenta a afirmação de que o denunciado teria organizado a documentação necessária para a abertura da empresa que consta no contracheque utilizado na data dos fatos, e levado RITIELE DA SILVA MORAES até o escritório de contabilidade, para a constituição da pessoa jurídica.
Tamanha a confusão na narrativa dos fatos imputados aos denunciados que, em alguns momentos, RITIELE DA SILVA MORAES é considerada uma vítima do corréu HENRIQUE VENÂNCIO GOMES, como no boletim individual criminal de Págs. 3/4 e no ofício de Pág. 5 (ambos do ID 439661384).
Nesse cenário, portanto, entendo que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: (a) Ofício nº 0004/2020 da Caixa Econômica Federal (ID 228473872 - Págs. 3/4); (b) carteira de identidade falsa (ID 228473872 - Pág. 5); (c) contracheque falso (ID 228473872 - Pág. 22); (d) Boletim de Ocorrência possivelmente registrado pela verdadeira Camyla Regina Pedrosa Barbosa (ID 379696983 - Págs. 7/9); e (e) informações prestadas pela testemunha ANTÔNIO ALEXANDRE EVANGELISTA (ID 558042919 – Págs. 5/6).
Não há indícios de que os acusados tenham concorrido para a tentativa de estelionato descrita na denúncia, nem a mínima prova de vínculo subjetivo entre eles e a pessoa que compareceu no correspondente da Caixa na data dos fatos.
Por certo, outras fontes de produção de provas poderiam ter sido exploradas.
Por exemplo, com o levantamento dos dados cadastrais do telefone informado ao correspondente (ID 228473872 - Pág. 10), conforme iniciado no ofício de Pág. 4 (ID 298632429), não havendo notícias de que a diligência tenha continuado.
Além disso, segundo consta do boletim de ocorrência de págs. 7/9 (ID 379696983), uma semana antes da tentativa de estelionato apurada nestes autos, alguém teria tentado realizar uma compra na loja Havan, em nome de Camyla Regina Pedrosa Barbosa, utilizando documentos falsos.
Mesmo o Departamento de Polícia Federal estando de posse dessa informação desde o mês de outubro de 2020 (ID 379696983 - Pág. 3), não consta dos autos qualquer diligência no sentido de identificar quem teria tentado se passar por Camyla no dia 28.01.2020.
Para admissibilidade da acusação penal é indispensável a existência de elementos probatórios que indiquem causa provável desde a abertura da persecução penal in judicio.
Esse lastro probatório mínimo, referido pelo legislador como 'justa causa', relaciona-se com a prova da existência material do fato típico (presente nos autos), com indícios de sua autoria, e com alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo esse conjunto probatório é cabível a admissão da peça acusatória, o que é justificado pela consideração de que a simples instauração de um processo penal é o quanto basta para se atingir o status dignitatis do réu.
No caso vertente, não se fizeram presentes esses indícios de autoria, impedindo a manutenção do recebimento da denúncia.
Por fim, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite o juízo de retratação quanto ao recebimento da peça acusatória (rejeição tardia da denúncia), logo após a apresentação da resposta à acusação por parte do réu, desde que esteja presente alguma das hipóteses do artigo 395 do Estatuto Processual Penal.
Na espécie, a Corte Superior entende que não há que se falar em preclusão pro judicato, uma vez que as matérias elencadas nos incisos do aludido dispositivo legal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (STJ, 6ª Turma, REsp 1.318.180/DF, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29.05.2013).
Por todo o exposto, deverá ser reconhecida a falta de justa causa para o exercício da ação penal e, consequentemente, a peça acusatória deverá ser rejeitada, conforme determina o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) REVISO a decisão judicial proferida em ID 815007568 e REJEITO a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de HENRIQUE VENÂNCIO GOMES e RITIELE DA SILVA MORAES, por carecer de justa causa, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP; e b) ESTENDO os efeitos desta decisão para os autos nº 1007786-11.2023.4.01.4300, para os quais determino o traslado de cópia deste ato.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais, esclarecendo que não fica prejudicado o oferecimento de nova denúncia caso sejam colhidos elementos de informação que apontem para a autoria dos fatos; (c) aguardar o prazo para recurso.
Palmas/TO, 31 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
04/09/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 17:58
Rejeitada a denúncia
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23/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:02
Juntada de documento comprobatório
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15/05/2023 16:38
Juntada de e-mail
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28/03/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 10:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:39
Juntada de parecer
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23/02/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE VENANCIO GOMES em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:52
Publicado Citação e intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS 4ª Vara Federal Criminal da SJTO Processo: 1002784-65.2020.4.01.4300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: HENRIQUE VENANCIO GOMES, RITIELE DA SILVA MORAES EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias FINALIDADES: 1) CITAR o(s) acusado(s) abaixo identificado(s) de todos os termos da denúncia apresentada nos autos em epígrafe, bem como para INTIMÁ-LO(S) para responder(em) por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, à acusação constante da denúncia anexa, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008): HENRIQUE VENÂNCIO GOMES, CPF nº *29.***.*15-59, brasileiro, união estável, guarda noturno, filho de Raimundo Filho Pereira Gomes e Clelia Venâncio, nascido ao 07/01/1994, natural de Palmas/TO, RG 989744, atualmente em lugar incerto e não sabido. 2) CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que poderá, na resposta escrita, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, inclusive com os dados necessários para comunicação eletrônica (na forma da Resolução n. 354/22020-CNJ) e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP (redação dada pela Lei nº 11.719/2008), sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1) O processo seguirá sem a presença do(a) denunciado(a) se, citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 37 do Código de Processo Penal); 2) o réu deverá ainda informar se possui ou não condições financeiras de arcar com sua defesa técnica, contratando, para tanto, advogado particular.
Caso o réu declare não possuir recursos financeiros, ou se abstenha de apresentar espontaneamente resposta à acusação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a sua defesa. 3) Por ocasião de sua resposta à acusação, a defesa deverá apresentar oposição fundamentada caso entenda haver prejuízo em caso de eventual designação de audiência na modalidade telepresencial (artigo 3º, parágrafo único, Resolução n. 354/2010-CNJ), bem como manifestar interesse justificado na realização de seu interrogatório presencial fora deste juízo, mediante videoconferência ou carta precatória, sob pena de preclusão desta prerrogativa, e ulterior manutenção da pauta, a ser designada; bem como a defesa deverá informar se concorda ou se opõe à inclusão do presente processo na rotina do Juízo 100% digital, ficando desde já advertido de que a ausência de manifestação acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença penal (cf. art. 2º, §2º da Res.
CNJ n. 345/20).
IMPUTAÇÃO: Art. 171, § 3º, c/c arts. 14, II, todos do Código Penal.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, Caixa Postal 161, Palmas/TO, CEP 77001-128, telefones (63) 2111-3948, site www.trf1.jus.br, e-mail [email protected].
Palmas/TO,14 de dezembro de 2022.
EDUARDO DE MELO GAMA JUIZ FEDERAL -
19/12/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 09:39
Expedição de Edital.
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21/11/2022 19:20
Juntada de documentos diversos
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17/11/2022 19:18
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:56
Juntada de manifestação
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16/08/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 11:35
Juntada de diligência
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17/06/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 08:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 04:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 08:03
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 21:21
Decorrido prazo de RITIELE DA SILVA MORAES em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:06
Juntada de resposta à acusação
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09/02/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 17:46
Juntada de diligência
-
09/02/2022 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 02:40
Juntada de diligência
-
27/01/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2021 10:53
Recebida a denúncia contra HENRIQUE VENANCIO GOMES - CPF: *29.***.*15-59 (INVESTIGADO)
-
13/10/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:46
Juntada de denúncia
-
27/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/03/2021 15:31
Juntada de manifestação
-
25/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/02/2021 10:13
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 13:56
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:51
Juntada de relatório final de inquérito
-
08/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/12/2020 10:36
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 14:51
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:36
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
18/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/08/2020 17:47
Juntada de manifestação
-
13/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:12
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
07/08/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 17:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/05/2020 08:28
Juntada de manifestação
-
11/05/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 13:46
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
07/05/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/05/2020 15:41
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/05/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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