TRF1 - 1009625-65.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009625-65.2022.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANA CALANDRINO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA CALANDRINO MARANHAO - RJ152007 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA e outros SENTENÇA “Vistos em Inspeção”.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TATIANA CALANDRINO MARANHÃO contra ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA, visando, em síntese, que seja assegurada a participação da impetrante e demais aprovados no certame nº 11/2018, de modo a permitir a nomeação, de acordo com a classificação homologada no Diário Oficial.
Alega a impetrante que foi aprovada no concurso público para o magistério superior da UFSB, regulado pelo Edital nº 11/2018, disputando vaga oferecida para “Formas de solução de conflitos, processos judiciais e prática jurídica”.
Sustenta que o prazo de validade do concurso vai até 18/03/2024, conforme edital de retificação nº 5/2022, assinada pela reitoria da UFSB em 05/04/2022.
No entanto, mesmo com candidatos já aprovados em concurso público ainda na validade, a UFSB lançou, através do Edital nº 10/2022, “Processo seletivo simplificado para professor substituto”, com inscrições entre 22/11/2022 e 02/12/2022 e “data provável” de realização da prova em 09/01/2023, com 1 vaga aberta na área do Direito.
Entende que a iminente contratação de professor pela UFSB em desrespeito à ordem definida em concurso público caracteriza preterição e fere direito líquido e certo, publicado em diário oficial.
Procuração e documentos acostados.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações e documentos (ID 1510801391), nas quais afirma, em suma, “que houve o cumprimento do exposto no edital de nº 11-2018; e que a vaga aberta para a área de Direito foi para cargo diferente, baseado em legislação diferente, com motivação que não envolve código de vaga, com remuneração diferente e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme a Lei 8745/93”.
A UFSB manifestou interesse no acompanhamento do presente feito (ID 1512217870).
O Ministério Púbico Federal deixou de se pronunciar sobre a matéria em exame, por reputar inexistente interesse público a justificar sua intervenção na demanda (ID 1551346886).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Em que pesem os argumentos deduzidos pela suplicante, examinando todos os elementos de convicção trazidos aos autos, não vejo razão para acolher o pedido formulado na inicial.
Isso porque, após a prestação das informações da impetrada, restou claro que as disposições constantes do Edital n° 11/2018 foram devidamente observadas pela UFSB, e que a vaga aberta para a área de Direito foi para cargo diferente, baseado em legislação diferente, com motivação que não envolve código de vaga, com remuneração diferente e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme a Lei nº 8.745/93 (ID 1510801391), não se verificando ilegalidade ou abuso de poder a ser afastado, tampouco a existência de direito líquido e certo a ser salvaguardado.
Com efeito, diante do princípio da legalidade e do entendimento assente do STJ, o edital é a lei do concurso, devendo ser observado não só pela Administração, mas também pelos candidatos do certame, salvo se eivado de manifesta ilegalidade.
Ressalte-se que as disposições do Edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, ao qual cabe apreciar a legalidade do ato, não podendo, contudo, interferir nas razões de mérito Administrativo.
Confiram-se trechos da peça de informação da impetrada, acerca da situação da impetrante (ID 1510801391 – pág. 2): “- A candidata Tatiana Calandrino Maranhão participou de certame regido pelo edital 11/2018 (referente a concurso público para Professor do Magistério superior); tendo concorrido à área Formas de Solução de Conflitos, Processos Judiciais, e Prática Jurídica, cujos requisitos foram Graduação em Direito.
Doutorado em Direito, ou em Ciências Humanas e Sociais ou áreas afins; tendo sido classificada em 3º lugar.
Foi disponibilizada, pelo edital nº 11-2018, 1 vaga, para referida área, que foi provida através da nomeação do candidato classificado em primeiro lugar. - Recentemente, foi publicado o edital de nº 10-2022 para contratação por tempo determinado de professor substituto referente, dentre outras áreas, à área de Direito (cujo requisitos são Graduação em Direito e Mestrado em Direito) sendo que a motivação informada para referida contratação foi a nomeação de docente efetiva para o cargo de direção de Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação, o que não torna o código da docente efetiva vago. - Por oportuno, acrescentamos que eventuais vagas remanescentes de outras áreas ou vagas decorrentes de liberações posteriores do MEC para a Universidade Federal do Sul da Bahia são utilizadas pelas áreas a que são destinadas, conforme definição destas, levando em consideração as demandas existentes na oportunidade.
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento do exposto no edital de nº 11-2018; e que a vaga aberta para a área de Direito foi para cargo diferente, baseado em legislação diferente, com motivação que não envolve código de vaga, com remuneração diferente e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme a Lei 8745/93, o argumentado pela referida candidata faz-se infundado.” Diante disso, descabe acolher o pleito exordiano, eis que não há nos autos comprovação de qualquer ato ilegal ou abuso de autoridade a ser afastado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Incabíveis honorários na espécie.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas, ficando a cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009625-65.2022.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANA CALANDRINO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA CALANDRINO MARANHAO - RJ152007 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA e outros DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Com efeito, diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto a evidenciar a urgência da medida, ao menos no que se refere à sua concessão inaudita altera pars, postergo a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora, ocasião em que terei maiores elementos acerca da conjuntura fático-jurídica subjacente à causa.
Notifique-se com urgência a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Ainda, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
13/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1009625-65.2022.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANA CALANDRINO MARANHAO IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, apresentar seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 298/2021, do TRF da 1ª Região.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/12/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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23/12/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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