TRF1 - 1005598-48.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1005598-48.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005598-48.2022.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLEYTON DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia-GO, 18 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
25/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2024-03-22 RECORRENTE: CLEYTON DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DAYCOVAL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1005598-48.2022.4.01.3502, [Pagamento em Consignação], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 09/04/2024 a 15/04/2024 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 05/04/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
30/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005598-48.2022.4.01.3502 AUTOR: CLEYTON DA SILVA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DAYCOVAL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 31.01.2023 - ID: 1474464873 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 29 de maio de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 29 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005598-48.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEYTON DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação do rito do JEF, ajuizada por CLEYTON DA SILVA PEREIRA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL, BRB BANCO DE BRASILIA, ITAU UNIBANCO, BANCO J SAFRA, BANCO SANTANDER.
O autor pretende que seja determinado que os réus cessem imediatamente os descontos sobre a remuneração do reclamante em valores acima da margem consignável, estipulada pelo art. 5° da lei estadual 16.898/2010.
DECIDO.
O autor sustenta que exerce a função de policial militar e que em determinado período, não estava conseguindo arcar com suas necessidades básicas, fazendo com que esta situação afetasse a si e a família.
Diante de tal situação, alega ter sido induzido por diversas instituições financeiras para que contratasse empréstimos consignados.
Com a formalização dos contratos de empréstimos consignados, o salário líquido do requerente é descontado em 51,11%, superando a margem estipulada por lei.
Todavia, vale lembrar que a efetivação de contrato é regulada por um princípio típico do Direito Civil, denominado de princípio da autonomia da vontade, posto no ordenamento jurídico: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Tal princípio define a ideia de que as pessoas, livremente, podem gerar deveres e obrigações umas para as outras por meio de contratos que serão celebrados através de suas vontades individuais.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Assim sendo, percebe-se que o autor, por livre e espontânea vontade, escolheu celebrar os contratos, então, deverá arcar com as consequências de suas decisões, não podendo utilizar da lei para que deixe de cumprir suas obrigações.
Adiciono o fato de que restou caracterizado, nesse contexto, o litisconsórcio passivo facultativo ante a existência de conexão pelo pedido e causa de pedir, nos termos do art. 113, II, do CPC.
No caso em tela, em relação a tais pessoas jurídicas de direito privado é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com sua exclusão do polo passivo da demanda.
Na hipótese de litisconsórcio facultativo que ora se apresenta, a cumulação subjetiva só é lícita num mesmo processo se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos os pedidos.
No presente caso, verifica-se que a pretensão não poderia ter sido reunida em uma mesma ação perante a Justiça Federal, sob pena de configuração de burla à competência estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal, pois não se revela admissível o julgamento por este juízo de demanda proposta em face de ente não elencado no referido dispositivo constitucional, quando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, que se dá na situação prevista no art. 114 do CPC.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ de que a competência absoluta não se altera por conexão ou continência, não se podendo reunir as ações, ainda que baseadas no mesmo o fato que deu origem à lide: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação BANCO DAYCOVAL, BRB - BANCO DE BRASÍLIA, ITAU UNIBANCO, BANCO J SAFRA, BANCO SANTANDER.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 09:20
Cancelada a conclusão
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22/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:58
Juntada de contestação
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25/08/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/08/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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