TRF1 - 1000124-48.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000124-48.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILSAN CHAU VELASCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838, ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL - RO4927 e FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA - RO7710 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MILSON CHAU VELASCO REIS e EVELIN VITÓRIA CHAU REIS qualificado nos autos, via advogado, contra omissão do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM PORTO VELHO/RO, objetivando a análise dos procedimentos administrativos nº 1597254898 e 1530189550.
Requer, em sede de liminar, a imediata análise e julgamento do pedido administrativo.
Deferida a liminar (ID n° 952515665) para determinar à autoridade coatora a conclusão da análise do requerimento administrativo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Informações prestadas no sentido de que os processos administrativos foram concluídos em 25.01.2022, antes da prolação da decisão liminar (IDs 987654675 e 997969652). É o relatório.
Processo com prioridade para análise de mérito, nos termos do art. 20 da Lei do MS.
O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na espécie, foi comprovada a ocorrência de perda de objeto da demanda, caracterizando, assim, falta de interesse de agir por conta de fato superveniente.
O indeferimento da petição inicial encontra previsão ainda no art. 10 da Lei 12.016/2009, nos seguintes termos: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Inexiste direito absoluto ao exame de mérito quando não preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA DETERMINAR QUE A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO CUMPRA DECISÃO PRESIDENCIAL QUE SUSPENDEU A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO ORIUNDA DE PAD ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO.
DECISÃO POSTERIOR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra alegada omissão da Advogada-Geral da União em cumprir o efeito suspensivo deferido ao recurso interposto contra decisão de demissão oriunda do Processo Administrativo Disciplinar 00406.002100/2012-50. 2.
Em 27 de setembro de 2017, o Presidente da República atribuiu efeito suspensivo ao recurso apresentado pelo impetrante contra a decisão que lhe impôs pena de demissão no suprarreferido Processo Administrativo Disciplinar - PAD. 3.
Contudo, no dia 4 de setembro de 2018, o Presidente da República não conheceu do recurso sob o fundamento de que inexistente nulidade no aludido PAD (fl. 100).
Evidente, outrosssim, que o mencionado efeito suspensivo anteriormente deferido não subsiste.
Não há como analisar e julgar a decisão do Presidente da República de sobrestar os efeitos da demissão do Impetrante, quando tal decisão de sobrestamento não mais subsiste, diante de posterior decisão da autoridade máxima do Poder Executivo de que "incabível o recurso interposto porque inexistem nulidades no processo." 4.
Como o pedido formulado no writ foi a concessão de segurança para que a autoridade coatora analisasse e julgasse a decisão do Presidente da República que determinou o sobrestamento dos efeitos da demissão do impetrante até o resultado de seu recurso administrativo, evidente a perda de objeto do Mandado de Segurança, em virtude do não conhecimento do recurso. 5.
Pela mesma razão, também o Agravo Interno interposto pelo impetrante está prejudicado, na medida em que interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para o mesmo fim: determinar que a autoridade coatora analisasse e julgasse, como entender, a decisão do Presidente da República em sobrestar os efeitos da demissão do impetrante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou em período razoável definido pelo juízo. 6.
Ademais, o mandamus não subsiste para discussão quanto ao direito de o impetrante receber seus vencimentos no período compreendido entre o despacho do Presidente da República que deferiu o efeito suspensivo ao recurso o efeito suspensivo ao recurso e a decisão que não conheceu do aludido recurso - 27 de setembro de 2017 a 4 de agosto de 2018.
Tal discussão não é objeto Mandado de Segurança em tela, que se restringiu a debater o legalidade do direito de que fosse cumprida decisão que deferira efeito suspensivo a recurso administrativo.
Ademais, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que a discussão sobre o pagamento dos vencimentos do impetrante não pode ser feita nesse feito. 7.
Segurança denegada ante a superveniente perda de objeto e Agravo Interno contra o indeferimento da liminar prejudicado. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 24594 2018.02.22895-5, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:11/10/2019) Verifica-se, pois, a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência superveniente do interesse de agir, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pela parte autora (art. 90 do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL -
08/07/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 00:13
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 18:00
Decorrido prazo de MILSAN CHAU VELASCO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:25
Decorrido prazo de EVELIN VITORIA CHAU REIS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:36
Juntada de parecer
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30/03/2022 00:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 16:00
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2022 13:23
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/03/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 20:13
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 11:48
Conclusos para decisão
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17/02/2022 22:19
Juntada de manifestação
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08/02/2022 03:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2022 01:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/01/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
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10/01/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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10/01/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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