TRF1 - 1003317-04.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003317-04.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003317-04.2017.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA ALVARENGA RODOVALHO - MG156694-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1003317-04.2017.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa oficial de sentença na qual foi concedida segurança para assegurar ao Impetrante o direito à expedição de certificado de aprovação no exame de ordem e inscrição no quadro de advogados da OAB.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa (fls. 270/275). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1003317-04.2017.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O caso é, realmente, de remessa oficial, em vista de se cuidar de sentença concessiva de segurança, conforme disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Verifica-se dos autos que a Impetrante foi aprovada no XXI do Exame de Ordem, mediante aproveitamento da primeira fase do XX Exame, mas a expedição do certificado de aprovação foi negada, sob fundamento de que não estava matriculada nos dois últimos semestres ou no último ano do curso na data da inscrição, conforme previsto no Edital.
A Lei nº 8.906/1994, que regulamenta a profissão de advogados, dispõe no art. 8º que a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil depende, entre outros requisitos, da aprovação no Exame de Ordem (inciso IV).
A esse respeito, o Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assim dispõe: Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. § 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB. § 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR.
Ver Provimento 156/2013) Verifica-se dos autos que, realmente, a Impetrante efetuou a matrícula no último ano do curso de Direito, no período entre 14 e 28 de julho, ou seja, em data posterior ao período da inscrição para o Exame de Ordem.
Entretanto, como se viu, o Provimento nº 144/2011 da OAB não prevê que a exigência de que o aluno esteja matriculado nos últimos dois semestres do curso de Direito deve estar satisfeita até o término do período de inscrição no certame.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que basta que o aluno esteja matriculado nos períodos finais do curso, na data da realização da prova, para que seja considerado preenchido o requisito exigido no ato normativo.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
REQUISITOS.
MARCO TEMPORAL.
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES.
PROVIMENTO DA OAB Nº 144/2011.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requerida, assegurando ao impetrante a expedição do Certificado de Aprovação no XVIII do Exame de Ordem Unificado da OAB, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 2.
Nos termos do art. 8º, IV, §1º, da Lei nº 8.096/94, c/c o art. 7º, §3º, do Provimento nº 144/2011, a condição para os candidatos prestarem o Exame de Ordem é estar matriculado no último ou em um dos dois últimos períodos do curso, não tendo sido estabelecida exigência de comprovação dessa situação acadêmica em momento anterior à realização das provas. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1001022-10.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/07/2018 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRESTAR EXAME DE ORDEM.
APROVAÇÃO.
DIREITO À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. 1.
A condição para o candidato prestar o exame de ordem é a de estar matriculado nos últimos dois semestres do curso, nos termos do art. 8º, IV, § 3º, da Lei 8.906/1994 e do Provimento da OAB 144/2011 (REOMS 0031752-89.2014.4.01.3700/MA, r.
Maria do Carmo, 8ª Turma/TRF1 em 13.03.2017). 2.
O impetrante efetuou sua inscrição quando estava matriculado no 8º período do curso de direito.
Tanto a Lei 8.906/1994, art. 8º, quanto o Provimento 144, de 13.06.2011, art. 7º, não exigem que o aluno esteja matriculado no 9º período, já no ato de inscrição do exame.
O marco temporal para comprovação desse requisito é o momento da efetiva submissão ao Exame de Ordem, que, no caso, é a segunda fase do certame. 3.
Quando da realização da segunda fase (prova prática) do Exame de Ordem (11.01.2015), o impetrante estava matriculado no 9º período do curso de graduação em Direito.
Assim, uma vez aprovado no referido Exame, ele tem direito ao respectivo certificado. 4.
Apelação da OAB/TO e remessa necessária desprovidas. (AMS 1000078-48.2016.4.01.4301, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/03/2018 PAG.) Dessa forma, tendo a Impetrante preenchido os requisitos previstos no ato normativo, tem direito à expedição do certificado de aprovação no Exame de Ordem, não merecendo reforma a sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimentoà remessa oficial. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1003317-04.2017.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DEBORA ALVARENGA RODOVALHO - MG156694-A RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogado do(a) RECORRIDO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que os alunos matriculados no último ano do curso de Direito, ou em um dos dois últimos semestres letivos, podem prestar o Exame de Ordem, não sendo exigível a comprovação dessa situação acadêmica em momento anterior à realização das provas. 2.
Tem direito à expedição do certificado de aprovação e à inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil o candidato aprovado no Exame de Ordem, estando preenchidos os demais requisitos previstos em lei. 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
23/02/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:43
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO - CPF: *05.***.*32-03 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/02/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:31
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DEBORA ALVARENGA RODOVALHO - MG156694-A .
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, Advogado do(a) RECORRIDO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A .
O processo nº 1003317-04.2017.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/02/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/01/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:51
Incluído em pauta para 13/02/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
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01/10/2018 16:44
Juntada de Parecer
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01/10/2018 16:44
Conclusos para decisão
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01/10/2018 16:44
Conclusos para decisão
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25/09/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 21:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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17/09/2018 21:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/08/2018 18:50
Recebidos os autos
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16/08/2018 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2018 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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