TRF1 - 1001073-04.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:25
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
-
24/01/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 17:21
Juntada de manifestação
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001073-04.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NORDEN TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF64900, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES - DF67049 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NORDEN TECNOLOGIA LTD contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando que a impetrante pretende discutir a legitimidade do regime tributário ao qual vem sendo submetida há anos, não se justifica a apreciação do pedido de liminar neste momento processual, que pode ser perfeitamente relegada para o momento da sentença.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de liminar e determino a suspensão do presente processo, com amparo nos artigos 313, V, “a”, e 1.035, §5º, ambos do vigente Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.616 – Tema 118 RG), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/01/2023 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 20:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/01/2023 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 18:39
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/01/2023 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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