TRF1 - 0003087-27.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003087-27.2014.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ABDEEL NASSER GODINHO ZAYEDE Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
PROVA DA POSSE.
SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALIENAÇÃO DE BEM REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro imobiliário (Súmula 84). 2.
Nos casos de alienação do bem a terceiro antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), somente se pode presumir a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a citação válida do devedor (Tema 290, do STJ). 3.
Comprovado nos autos que a alienação do bem foi realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº118/2005 e antes também da citação da parte executada na execução fiscal, não se pode presumir a ocorrência de fraude no negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença na qual foi deferido o pedido de desconstituição da penhora. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
18/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ABDEEL NASSER GODINHO ZAYEDE, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A .
O processo nº 0003087-27.2014.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/02/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/01/2020 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 06:14
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 06:14
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/05/2015 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/05/2015 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/05/2015 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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