TRF1 - 1039199-06.2022.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/02/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
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20/01/2023 23:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039199-06.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA Advogados do(a) REU: DANIELA CARLA GOMES FREITAS - PI4877, FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : condeno o réu FRANCISCO ALBERTO DA SILVA (CPF n. *98.***.*09-91) nas penas do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal, tenho ser a conduta reprovável dada a quantidade de cigarros apreendidos.
Não há provas de antecedentes.
A conduta social resta evidenciada como negativa, pois já foi preso em flagrante pela mesmo crime no ano de 2019, conforme noticiado na audiência de custódia (pág. 14 do id. n. 1426538262 – inquérito policial n. 1037295-19-2020.4.01.4000).
Inexistem elementos para análise da personalidade.
Os motivos são inerentes ao tipo, o ganho fácil.
As circunstâncias são as usais na situação, bem assim as consequências.
A vítima, o Estado, em nada contribuiu para o evento.
Fixo, assim, a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa em 15 (quinze) dias.
Fixo cada dia em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (10/11/2022).
Em face da confissão espontânea, com arrimo no art. 65, III, d, do CP, reduzo a pena em cinco meses, fixando-a em 02(dois) anos e 01(um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Fixo cada dia em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (10/11/2022)..
O réu, entretanto, está preso há 2 (dois) meses e 8 (oito) dias, razão pela qual detraio esse tempo, remanescendo, assim, 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Fixo cada dia em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (10/11/2022).
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Todavia, observando que restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.302,00(um mil trezentos e dois reais), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública por igual prazo ao da condenação.
Faculto ao condenado a opção pela substituição da pena restritiva de direito por outra pecuniária, também na ordem de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais).
Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Improcedente o pedido de inabilitação de dirigir, por entender não ser esta habilidade elemento essencial para o cometimento do crime.
Diante da pena fixada, inferior a 4(quatro) anos, defiro o pedido de liberdade provisória e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, notadamente em razão de ser primário, não existindo qualquer motivo que justifique a manutenção da sua custódia preventiva.
Providencie, com urgência, a Secretaria a expedição de alvará de soltura.
Custas pelo condenado.
Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados.
Uma vez transitada em julgado esta sentença, determino à Receita Federal que incinere a mercadoria apreendida, para o que deverá ser oficiada oportunamente.
Quanto ao veículo apreendido, deve ele ser restituído ao condenado, à míngua de pedido em sentido contrário, bem como de provas de que seria objeto de furto ou roubo, não tendo, neste sentido, encontrado qualquer adulteração nele, vide laudo pericial n. 426/2022- SETEC/SR/PF/PI de págs. 09/14 do id. n. 1418915327.
Igualmente, devolva-se o celular apreendido.
Atos pela Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 18.01.2022.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara -
19/01/2023 12:02
Juntada de termo
-
19/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:18
Juntada de recurso inominado
-
19/01/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
13/01/2023 12:47
Juntada de termo
-
13/01/2023 10:19
Juntada de Ata de audiência
-
11/01/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 22:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/01/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 21:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/01/2023 11:20
Juntada de termo
-
11/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
09/01/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA SILVA em 30/12/2022 09:00.
-
30/12/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA SILVA em 29/12/2022 15:20.
-
29/12/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 14:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/12/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 14:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/12/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 14:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/12/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/12/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 11:18
Juntada de documentos diversos
-
23/12/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 15:03
Juntada de termo
-
23/12/2022 14:54
Juntada de termo
-
23/12/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/12/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
19/12/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:35
Juntada de defesa prévia
-
16/12/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 17:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/12/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:29
Juntada de denúncia
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05/12/2022 21:31
Juntada de documentos diversos
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05/12/2022 07:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/12/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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