TRF1 - 1000024-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000024-10.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO SIDNEY LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AUTO POSTO SIDNEY LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS- GO, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar, DETERMINANDO a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos processos administrativos de n.s 19414.276.711/2022-33, 19414.276.762/2022-65 e 19414.276.791/2022-27, vez que fora devidamente comprovado o pagamento realizado, bem como pelo ato ilegal da impetrante de não realizar a conversão do pagamento; (...) d) ao final, a concessão da segurança, e, como corolário, o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante para determinar a extinção do crédito tributário dos processos administrativos de ns. 19414.276.711/2022-33, 19414.276.762/2022-65 E 19414.276.791/2022-27, tendo em vista que tais débitos foram quitados e, que a negativa de conversão do pagamento feito em GPS para DARF fere a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão do pagamento de parte do débito que já tinha sido pago, seja condenada a impetrada a restituir e/ou declarar o direito a compensação dos valores pagos a maior devidamente corrigidos pela SELIC” Alega, em síntese, que: - é sociedade empresária voltada ao ramo de comércio de combustíveis; -constam três débitos em aberto em nome da empresa que a impedem da expedição de certidão negativa de débitos; -tais débitos se referem ao período de 05 a 08 de 2019 me razão da divergência quanto a forma de recolhimento exigida pela Receita Federal; -efetuou o recolhimento de tais impostos por meio de GPS enquanto a Receita Federal entendeu que o recolhimento deveria se dar por meio de DARF, mediante a entrega da DCTFWeb; -no processo administrativo n. *96.***.*99-64/2022-06 foi requerido baixa diante da prova de pagamento; - - diante da demora na análise e, necessitando de certidão negativa, efetuou o parcelamento do débito, não sendo dado continuidade ao mesmo.
Não consta dos débitos o período do mês 05/2019 pelo fato de ter supostamente sido amortizado com o recolhimento feito a titulo de entrada do parcelamento realizado e rescindido; - a impetrada em 27/10/2022, indeferiu o pedido no processo administrativo n. *96.***.*99-64/2022-06, diante da vedação legal da conversão dos recolhimentos feitos via GPS para DARF; -tais débitos não podem ser exigidos, devendo ser efetuada a baixa diante da comprovação do pagamento efetuado Inicial instruída com procuração e documentos.
Em suas informações, a autoridade coatora alega: -a apresentação da DCTFweb como obrigação acessória se impôs com a publicação da Instrução Normativa RFB1787/2018.
Sendo assim, a impetrante passou a ser obrigada a apresentação de DCTFweb e pagamento dos respectivos tributos por meio de DARF, sendo indevida a apresentação de GFIP e pagamento em GPS; -não apresentou a DCTFWeb para os períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019, tendo aparentemente apresentado GFIP para confissão dos débitos e efetuado o recolhimento por mei de GPS e com isso os débitos permaneceram em aberto; -posteriormente, a impetrante optou pelo parcelamento dos débitos e não deu continuidade, constituindo óbice à obtenção de certidão de regularidade fiscal; -houve erro de procedimentos da impetrante quanto à apresentação da obrigação acessória imposta, bem como, o devido e correto pagamento; - o procedimento a ser adotado seria a apresentação de GFIP de exclusão das competências indevidamente e apresentação das DCTFWeb para os períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019 com solicitação de pedido de conversão das Guias da Previdência Social (GPS) para Documento de Arrecadação de Tributos Federais (DARF); - como não houve a apresentação da DCTFWeb, o pedido de conversão restou indeferido pelo motivo 6 (contribuinte não possui valores da DCTFWeb em cobrança para a competência).
Isso porque, após a conversão da GPS em DARF, os valores ficam disponíveis para ajuste pela contribuinte no Sistema de Ajuste de Documentos de Arrecadação (SISTAD) da RFB para adequação aos débitos gerados em sua DCTFWeb; -como a impetrante não apresentou a DCTFWeb não foi possível efetuar a conversão da GPS em DARF por ela pleiteada; -pugnou ao final pela denegação da segurança.
A impetrante alega que as DCTFWeb’s foram devidamente entregues assim que verificou a divergência quanto a apresentação, referente ao período de 05 a 08 de 2019, ou seja, as DCTFWeb’s foram entregues em outubro de 2019.
Decisão id 1486975873 deferindo, em parte, o pedido liminar para determinar que a autoridade Impetrada, ACOLHA as DCTFWeb’s apresentadas, converta as Guias da Previdência Social (GPS) para Documentos de Arrecadação de Tributos Federais (DARF), extinguindo os débitos em cobrança para as competências dos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019.
Parecer MPF sem pronunciamento sobre o mérito (id 1490859894).
Informação da Receita Federal de conversão de documentos de arrecadação, conforme liminar deferida (id 1520417378) A União (Fazenda Nacional) informou que no processo administrativo 10265.017036/2023-70, “tanto a conversão de GPS em DARF como o ajuste SISTAD foram efetuados, o que culminou na LIQUIDAÇÃO do saldo devedor das competências em questão abrangidas nos 3 processos pendentes do SIEF, e após, foi identificado o saldo disponível nos DARFs (convertidos de GPS), conforme demonstrativo acima, o qual é facultado ao contribuinte solicitar restituição/compensação dos valores desde que não incorra em hipótese legal de vedação, nos termos da legislação vigente”.
Assim, houve exaurimento do objeto do presente feito, inexistindo Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
No caso, não há dúvidas de que houve erro de procedimento quanto aos pagamentos dos tributos dos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019, que deveriam ter sido feitos com apresentação de DCTFWeb e recolhimento por meio de DARF e foram feitos, indevidamente, com apresentação de GFIP e recolhimento em GPS.
Com efeito, para solucionar o problema, no perguntas e respostas da DCTFWeb disponível no site da Receita Federal, consta o seguinte: Ou seja, uma das opções é a conversão da GPS em DARF, o que foi pedido pela impetrante no processo administrativo n. *96.***.*99-64/2022-06.
Destarte, no referido processo administrativo consta a seguinte decisão: Ainda, em suas informações a autoridade coatora pontuou que não foi possível efetuar a conversão da GPS em DARF pleiteada, pela falta de apresentação da DCTFWeb: Contudo, a impetrante trouxe aos autos as DCTFWeb’s que foram entregues em outubro de 2019, referente aos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019.
Desse modo, mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a vedação da conversão das GPS’s para a totalidade dos recolhimentos efetuados, em especial considerando a boa-fé da impetrante, que envidou seus esforços para regularizar a sua situação perante o Fisco, não podendo ser prejudicado em razão de mero equívoco relacionado ao tipo de guia utilizado, ainda mais quando emitiu as DCTFWeb’s em cobrança para a competência.
Não bastasse, a vedação da conversão da GPS em DARF coloca-se na contramão da própria finalidade da adequação aos débitos, que visam a um só tempo atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Soma-se a isso o fato de que inexiste no caso prejuízo ao Fisco em razão do pagamento pela guia equivocada.
Deve, portanto, o FISCO, vez que houve a apresentação das DCTFWeb’s, converter as Guias da Previdência Social (GPS) para Documentos de Arrecadação de Tributos Federais (DARF), extinguindo os débitos em cobrança para as competências dos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019 e, caso não haja outros débitos em aberto, emitir certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante.
PARCELAMENTO A impetrante alega que necessitando de certidão negativa, efetuou o parcelamento do débito, não sendo dado continuidade ao mesmo.
Não consta dos débitos o período do mês 05/2019 pelo fato de ter supostamente sido amortizado com o recolhimento feito a título de entrada do parcelamento realizado e rescindido.
Pois bem.
Com a conversão das GPS para DARF haverá a extinção dos débitos em cobrança para as competências dos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019.
Assim, deve a impetrante solicitar, diretamente, ao Fisco os valores pagos a maior a título de entrada do parcelamento, seja pedido de restituição, seja compensação com outros débitos.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, confirmo a liminar id 1486975873 e CONCEDO EM PARTE a segurança para DETERMINAR que a autoridade Impetrada, ACOLHA as DCTFWeb’s apresentadas, converta as Guias da Previdência Social (GPS) para Documentos de Arrecadação de Tributos Federais (DARF), extinguindo os débitos em cobrança para as competências dos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019, pois trata-se de fato consumado por força de decisão liminar.
Caberá a impetrante a restituição/compensação do saldo disponível dos DARFs (convertidos de GPS) desde que não incorra em hipótese legal de vedação, nos termos da legislação vigente .
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000024-10.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO SIDNEY LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALTO POSTO SIDNEY LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS- GO, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar, DETERMINANDO a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos processos administrativos de n.s 19414.276.711/2022-33, 19414.276.762/2022-65 e 19414.276.791/2022-27, vez que fora devidamente comprovado o pagamento realizado, bem como pelo ato ilegal da impetrante de não realizar a conversão do pagamento; (...) d) ao final, a concessão da segurança, e, como corolário, o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante para determinar a extinção do crédito tributário dos processos administrativos de ns. 19414.276.711/2022-33, 19414.276.762/2022-65 E 19414.276.791/2022-27, tendo em vista que tais débitos foram quitados e, que a negativa de conversão do pagamento feito em GPS para DARF fere a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão do pagamento de parte do débito que já tinha sido pago, seja condenada a impetrada a restituir e/ou declarar o direito a compensação dos valores pagos a maior devidamente corrigidos pela SELIC” Alega, em síntese, que: - é sociedade empresária voltada ao ramo de comércio de combustíveis; -constam três débitos em aberto em nome da empresa que a impedem da expedição de certidão negativa de débitos; -tais débitos se referem ao período de 05 a 08 de 2019 me razão da divergência quanto a forma de recolhimento exigida pela Receita Federal; -efetuou o recolhimento de tais impostos por meio de GPS enquanto a Receita Federal entendeu que o recolhimento deveria se dar por meio de DARF, mediante a entrega da DCTFWeb; -no processo administrativo n. *96.***.*99-64/2022-06 foi requerido baixa diante da prova de pagamento; - - diante da demora na análise e, necessitando de certidão negativa, efetuou o parcelamento do débito, não sendo dado continuidade ao mesmo.
Não consta dos débitos o período do mês 05/2019 pelo fato de ter supostamente sido amortizado com o recolhimento feito a titulo de entrada do parcelamento realizado e rescindido; - a impetrada em 27/10/2022, indeferiu o pedido no processo administrativo n. *96.***.*99-64/2022-06, diante da vedação legal da conversão dos recolhimentos feitos via GPS para DARF; -tais débitos não podem ser exigidos, devendo ser efetuada a baixa diante da comprovação do pagamento efetuado Inicial instruída com procuração e documentos.
Em suas informações, a autoridade coatora alega: -a apresentação da DCTFweb como obrigação acessória se impôs com a publicação da Instrução Normativa RFB1787/2018.
Sendo assim, a impetrante passou a ser obrigada a apresentação de DCTFweb e pagamento dos respectivos tributos por meio de DARF, sendo indevida a apresentação de GFIP e pagamento em GPS; -não apresentou a DCTFWeb para os períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019, tendo aparentemente apresentado GFIP para confissão dos débitos e efetuado o recolhimento por mei de GPS e com isso os débitos permaneceram em aberto; -posteriormente, a impetrante optou pelo parcelamento dos débitos e não deu continuidade, constituindo óbice à obtenção de certidão de regularidade fiscal; -houve erro de procedimentos da impetrante quanto à apresentação da obrigação acessória imposta, bem como, o devido e correto pagamento; - o procedimento a ser adotado seria a apresentação de GFIP de exclusão das competências indevidamente e apresentação das DCTFWeb para os períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019 com solicitação de pedido de conversão das Guias da Previdência Social (GPS) para Documento de Arrecadação de Tributos Federais (DARF); -como não houve a apresentação da DCTFWeb, o pedido de conversão restou indeferido pelo motivo 6 (contribuinte não possui valores da DCTFWeb em cobrança para a competência).
Isso porque, após a conversão da GPS em DARF, os valores ficam disponíveis para ajuste pela contribuinte no Sistema de Ajuste de Documentos de Arrecadação (SISTAD) da RFB para adequação aos débitos gerados em sua DCTFWeb; -como a impetrante não apresentou a DCTFWeb não foi possível efetuar a conversão da GPS em DARF por ela pleiteada; -pugnou ao final pela denegação da segurança.
A impetrante alega que as DCTFWeb’s foram devidamente entregues assim que verificou a divergência quanto a apresentação, referente ao período de 05 a 08 de 2019, ou seja, as DCTFWeb’s foram entregues em outubro de 2019.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
No caso, não há dúvidas de que houve erro de procedimento quanto aos pagamentos dos tributos dos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019, que deveriam ter sido feitos com apresentação de DCTFWeb e recolhimento por meio de DARF e foram feitos, indevidamente, com apresentação de GFIP e recolhimento em GPS.
Com efeito, para solucionar o problema, no perguntas e respostas da DCTFWeb disponível no site da Receita Federal, consta o seguinte: Ou seja, uma das opções é a conversão da GPS em DARF, o que foi pedido pela impetrante no processo administrativo n. *96.***.*99-64/2022-06.
Destarte, no referido processo administrativo consta a seguinte decisão: Ainda, em suas informações a autoridade coatora pontuou que não foi possível efetuar a conversão da GPS em DARF pleiteada, pela falta de apresentação da DCTFWeb: Contudo, a impetrante trouxe aos autos as DCTFWeb’s que foram entregues em outubro de 2019, referente aos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019.
Desse modo, mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a vedação da conversão das GPS’s para a totalidade dos recolhimentos efetuados, em especial considerando a boa-fé da impetrante, que envidou seus esforços para regularizar a sua situação perante o Fisco, não podendo ser prejudicado em razão de mero equívoco relacionado ao tipo de guia utilizado, ainda mais quando emitiu as DCTFWeb’s em cobrança para a competência.
Não bastasse, a vedação da conversão da GPS em DARF coloca-se na contramão da própria finalidade da adequação aos débitos, que visam a um só tempo atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Soma-se a isso o fato de que inexiste no caso prejuízo ao Fisco em razão do pagamento pela guia equivocada.
Deve, portanto, o FISCO, vez que houve a apresentação das DCTFWeb’s, converter as Guias da Previdência Social (GPS) para Documentos de Arrecadação de Tributos Federais (DARF), extinguindo os débitos em cobrança para as competências dos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019 e, caso não haja outros débitos em aberto, emitir certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante.
PARCELAMENTO A impetrante alega que necessitando de certidão negativa, efetuou o parcelamento do débito, não sendo dado continuidade ao mesmo.
Não consta dos débitos o período do mês 05/2019 pelo fato de ter supostamente sido amortizado com o recolhimento feito a título de entrada do parcelamento realizado e rescindido.
Pois bem.
Com a conversão das GPS para DARF haverá a extinção dos débitos em cobrança para as competências dos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019.
Assim, deve a impetrante solicitar, diretamente, ao Fisco os valores pagos a maior a título de entrada do parcelamento, seja pedido de restituição, seja compensação com outros débitos.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para DETERMINAR que a autoridade Impetrada, ACOLHA as DCTFWeb’s apresentadas, converta as Guias da Previdência Social (GPS) para Documentos de Arrecadação de Tributos Federais (DARF), extinguindo os débitos em cobrança para as competências dos períodos de apuração de 05/2019 a 08/2019.
Dê-se ciência desta ação à União (Fazenda Nacional).
Vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se a autoridade impetrada para o imediato cumprimento desta decisão.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 9 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000024-10.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO SIDNEY LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/01/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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