TRF1 - 1007490-89.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007490-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA CAMARGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1839074668), devendo excluir a parcela referente ao 13º salário de 2023, visto que tal importância já foi paga administrativamente, como se infere do Histórico de Créditos no ID 1876595694.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculo apresentada pela parte autora. -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007490-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 637.473.644-7; DER: 13/12/2021; id 1378159773).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: comprovante de endereço rural; declaração de residência em endereço rural; certidão de casamento em que consta a profissão do cônjuge da autora como “agricultor”; certidão de nascimento do filho da autora em que consta a profissão do genitor como “agricultor”; CTPS do cônjuge da autora em que consta vínculos empregatícios rurais.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 49 anos de idade; casada com Aparecido Célio Camargo; 1 filha; casou com 16 anos e foram morar na Fazenda Mateus Machado da Rosangela onde permaneceram por 28 anos, o marido teve a CTPS registrada como empregado na fazenda; depois mudaram para Santo Antônio do Rio do Peixe do Paulo Henrique Araújo Melo onde permanece até os dias atuais; que toca roça a meia, planta milho, mandioca, faz farinha e polvilho e cuida de galinhas e porcos; que mentiu a pedido do advogado quando requereu o seguro DPVAT e informou a profissão de costureira; que o marido é aposentado por invalidez, pois perdeu uma perna no acidente.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde a infância, na Fazenda Mata; que a autora se mudou para a Fazenda Matheus Machado depois que casou, ainda trabalhando em zona rural; que na Fazenda Matheus Machado a autora plantava milho, mandioca e criava galinhas e porcos, tirava leite; que o marido da autora trabalhava na roça; que a autora e seu esposo ficaram 25 anos na Fazenda Matheus Machado e depois se mudaram para a Fazenda Santo Antônio do Rio do Peixe.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde a infância; que atualmente a autora mora na Fazenda Santo Antônio do Rio do Peixe e lá planta milho, mandioca e cria galinhas e porcos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural, tais como a certidão de casamento em que consta a profissão de agricultor do marido e a CTPS do marido com vínculos rurais..
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerce atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1525929383), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “discopatia Degenerativa Lombar / Fratura de vertebra torácica T6 CID: M54. / S22.0” (quesito “1”).
Data estimada da doença: dezembro de 2019 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “carregar peso, flexionar o tronco e permanecer em ortostáse por longos períodos”.
Existe incapacidade PERMANENTE e PARCIAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade – DII: 12/11/2021 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
O perito afirma que há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão decorre de acidente de outra natureza cuja lesão se encontra consolidada e do qual resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho: “acunhamento de vértebra torácia (D6)” (quesito “11”).
Em razão de sua incapacidade, o periciando não necessita de cuidados de terceiros (quesito “13”).
Por fim, o perito conclui: “pericianda 48 anos, Lavradora, diagnóstico de Discopatia Degenerativa Lombar e Sequela de Fratura de Vertebra torácica (D6), em acompanhamento medico irregular.
Poderá ser reabilitada para outra função que não exija sobrecarga da coluna dorsal”.
As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
As informações e conclusões esposadas no laudo pericial são suficientes para esclarecer todas as indagações constantes daquele rol de quesitos da inicial.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença - segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 13/12/2021), com data de início e pagamento (DIP: 01/08/2023) com data de cessação do benefício 30 dias a contar do DDB, e RMI no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007490-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA CAMARGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/08/2023, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007490-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA CAMARGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 06/03/2023, às 11:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 16:01
Juntada de emenda à inicial
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02/11/2022 10:10
Juntada de emenda à inicial
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28/10/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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