TRF1 - 1000148-63.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá PROCESSO: 1000148-63.2022.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO, E.
A.
DA CONCEICAO COMERCIO - ME DECISÃO 1 - Defiro o pedido da parte exequente. 2 - pesquise-se junto ao sistema Renajud sobre a existência de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). 03 - Em havendo algum veículo em nome do(a)(s) executado(a)(s), determino que seja feita a restrição impeditiva de transferência, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, devendo a implementação dessa medida dar-se através do Renajud. 04 - A restrição será igualmente implementada em relação a veículos gravados com alienação fiduciária, para o fim de viabilizar futura penhora e consequente alienação do bem, caso não sejam localizados outros bens passíveis de penhora – sem prejuízo da suspensão e/ou arquivamento do feito. 05 - Na hipótese de os veículos alcançados pela pesquisa Renajud encontrarem-se imprestáveis em face do baixo valor de mercado ou em razão do tempo (mais de dez anos), deixo de determinar a implementação de restrição impeditiva de transferência, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico consagra a utilidade como princípio básico da constrição. 06 - Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, se negativas ou se o veículo localizado não for útil à satisfação da dívida, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 07 - Se positiva, promova-se a averbação de registro de penhora do veículo automotor na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, via sistema Renajud e intime-se a exequente para que forneça o endereço postal de onde possa ser localizado o bem e, assim, viabilizar a respectiva penhora e avaliação. 08 - Com a indicação da localização do bem, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação do veículo constrito – à exceção dos veículos alienados fiduciariamente, sobre os quais recairá apenas a restrição de transferência –, cientificando o executado de que dispõe dos prazos de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, para, querendo, opor embargos e impugnar o valor da avaliação. 08 - Ao pretender embargar nos casos em que a penhora não garanta integralmente a dívida, deverá ser complementado o valor devido por meio de depósito à disposição do Juízo, porquanto em sede de execução fiscal não são admissíveis embargos antes de garantia à execução (art. 16, §1º, Lei 6.830/80). 10 - Ante a desnecessidade de esgotamento de diligências para o deferimento da pesquisa via sistema INFOJUD (RESP 201600286246, STJ, 2ª Turma, Relator: Herman Benjamin, Dje: 27/05/2016), promova-se a pesquisa de informações sobre a existência de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADOS: E.
A.
DA CONCEICAO COMERCIO - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (EXECUTADO) e EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*68-54, junto à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud. 11 - Caso positiva a diligência, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça. 12 - Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 13 – Intime-se.
Cumpra-se.
OIAPOQUE, data da assinatura.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000148-63.2022.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:E.
A.
DA CONCEICAO COMERCIO - ME e outros DECISÃO Compulsando os presentes autos, este juízo notou que ao proferir a decisão de id. 1438503876, incorreu em erro material em relação aos nomes dos Executados.
Assim, ratifico a referida decisão nos seguintes termos: 1 - Defiro, em parte, o pedido da parte exequente. 2 - Determino o bloqueio das contas e ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: E.
A.
DA CONCEICAO COMERCIO - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-03 e EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*68-54, via SISBAJUD, até o valor apontado no documento id. 1435485757, utilizando-se a funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 (trinta) dias (TEIMOSINHA). 3 - Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), e, não sendo esse irrisório, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura de termo. 4 - Intime-se o executado da penhora, por mandado/carta precatória, para os fins do art. 854, §3º, c/c art. 183, do Código de Processo Civil, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe de que, havendo o bloqueio de verbas impenhoráveis (art. 833, incisos IV, IX, X e XI, do Código de Processo Civil), deve o executado comprovar que a constrição recaiu sobre tais verbas por intermédio de petição instruída com documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos, etc.). 5 - Preclusa a oportunidade de manifestação, intime-se a parte exequente a fim de que forneça os dados necessários à conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fornecidos os dados, promova-se a transferência do quantum bloqueado para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 4723, via SisbaJud, expedindo-se ofício àquela instituição bancária para que o referido valor seja convertido em renda a favor da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias . 6 - Cumprido o procedimento anterior, intime-se o exequente para que efetue a amortização da dívida e apresente aos autos a devida comprovação. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório (art. 836, do CPC), e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante ao credor. 8 - Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o desbloqueio do excesso. 9 - Caso infrutífera a penhora online, pesquise-se junto ao sistema Renajud sobre a existência de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). 10 - Em havendo algum veículo em nome do(a)(s) executado(a)(s), determino que seja feita a restrição impeditiva de transferência, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, devendo a implementação dessa medida dar-se através do Renajud. 11 - A restrição será igualmente implementada em relação a veículos gravados com alienação fiduciária, para o fim de viabilizar futura penhora e consequente alienação do bem, caso não sejam localizados outros bens passíveis de penhora – sem prejuízo da suspensão e/ou arquivamento do feito. 12 - Na hipótese de os veículos alcançados pela pesquisa Renajud encontrarem-se imprestáveis em face do baixo valor de mercado ou em razão do tempo (mais de dez anos), deixo de determinar a implementação de restrição impeditiva de transferência, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico consagra a utilidade como princípio básico da constrição. 13 - Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, se negativas ou se o veículo localizado não for útil à satisfação da dívida, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 14 - Se positiva, promova-se a averbação de registro de restrição à transferência do veículo automotor na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, via sistema Renajud e intime-se a exequente para que forneça o endereço postal de onde possa ser localizado o bem e, assim, viabilizar a respectiva penhora e avaliação. 15 - Com a indicação da localização do bem, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação do veículo constrito – à exceção dos veículos alienados fiduciariamente, sobre os quais recairá apenas a restrição de transferência –, cientificando o executado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o valor da avaliação. 16 - Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUIZA FEDERAL -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000148-63.2022.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:E.
A.
DA CONCEICAO COMERCIO - ME e outros DECISÃO 1 - Defiro, em parte, o pedido da parte exequente. 2 - Determino o bloqueio das contas e ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: N.
CARDOSO DANTAS - ME - CNPJ: 09.236.521/0001, via SISBAJUD, até o valor apontado no documento id. 1435485757, utilizando-se a funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 (trinta) dias (TEIMOSINHA). 3 - Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), e, não sendo esse irrisório, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura de termo. 4 - Intime-se o executado da penhora, por mandado/carta precatória, para os fins do art. 854, §3º, c/c art. 183, do Código de Processo Civil, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe de que, havendo o bloqueio de verbas impenhoráveis (art. 833, incisos IV, IX, X e XI, do Código de Processo Civil), deve o executado comprovar que a constrição recaiu sobre tais verbas por intermédio de petição instruída com documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos, etc.). 5 - Preclusa a oportunidade de manifestação, intime-se a parte exequente a fim de que forneça os dados necessários à conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fornecidos os dados, promova-se a transferência do quantum bloqueado para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 4723, via SisbaJud, expedindo-se ofício àquela instituição bancária para que o referido valor seja convertido em renda a favor da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias . 6 - Cumprido o procedimento anterior, intime-se o exequente para que efetue a amortização da dívida e apresente aos autos a devida comprovação. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório (art. 836, do CPC), e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante ao credor. 8 - Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o desbloqueio do excesso. 9 - Caso infrutífera a penhora online, pesquise-se junto ao sistema Renajud sobre a existência de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). 10 - Em havendo algum veículo em nome do(a)(s) executado(a)(s), determino que seja feita a restrição impeditiva de transferência, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, devendo a implementação dessa medida dar-se através do Renajud. 11 - A restrição será igualmente implementada em relação a veículos gravados com alienação fiduciária, para o fim de viabilizar futura penhora e consequente alienação do bem, caso não sejam localizados outros bens passíveis de penhora – sem prejuízo da suspensão e/ou arquivamento do feito. 12 - Na hipótese de os veículos alcançados pela pesquisa Renajud encontrarem-se imprestáveis em face do baixo valor de mercado ou em razão do tempo (mais de dez anos), deixo de determinar a implementação de restrição impeditiva de transferência, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico consagra a utilidade como princípio básico da constrição. 13 - Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, se negativas ou se o veículo localizado não for útil à satisfação da dívida, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 14 - Se positiva, promova-se a averbação de registro de restrição à transferência do veículo automotor na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, via sistema Renajud e intime-se a exequente para que forneça o endereço postal de onde possa ser localizado o bem e, assim, viabilizar a respectiva penhora e avaliação. 15 - Com a indicação da localização do bem, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação do veículo constrito – à exceção dos veículos alienados fiduciariamente, sobre os quais recairá apenas a restrição de transferência –, cientificando o executado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o valor da avaliação. 16 - Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL -
24/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 07:57
Juntada de diligência
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26/09/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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12/07/2022 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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