TRF1 - 1008320-55.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008320-55.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILIA FAUSTINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILTON BATISTA DE FARIA - GO9844 e AMILTON BATISTA DE FARIA FILHO - GO29113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício de pensão por morte, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 030.526.305-6, DCB: 01/09/2021, id1561239033, pág. 7).
Decido.
A parte autora alega que percebia benefício de pensão por morte NB: 030.526.305-6, em razão de sentença declaratória de ausência de seu marido JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, desaparecido desde meados do ano de 1996.
Aduz que o INSS cessou indevidamente o benefício, o qual foi concedido há mais de 20 anos, havendo a decadência do direito da autarquia de rever o ato de concessão.
Entretanto, analisando os autos, percebe-se que a autora era, na verdade, representante legal de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e recebia o benefício de aposentadoria por invalidez cujo titular era seu marido desaparecido, veja-se: Veja-se que no id1416018644 - Pág. 1/3 constam comprovantes de cadastramento da autora como procuradora do titular do benefício NB 030.526.305-6.
Essa situação decorreu, ao que tudo indica, da declaração judicial de ausência de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, o qual era aposentado por invalidez permanente, passando o benefício a ser recebido em seu nome por sua esposa.
Cabe destacar que não era possível a concessão de pensão por morte à autora, pois a declaração de ausência é uma medida acautelatória visando resguardar o patrimônio do ausente, permitindo a nomeação de curador para gerir seus bens até o eventual retorno da pessoa desaparecida.
De acordo com o Código Civil, abre-se a sucessão provisória após um ano da arrecadação dos bens do ausente e, após dez anos do trânsito em julgado dessa sentença, pode-se requerer a sucessão definitiva, a partir de quando presume-se a morte do ausente (art. 6º, c/c 22, 26 e 37, todos do CC).
Dessa forma, a declaração de ausência não equivale a morte presumida e não permite a concessão de pensão por morte aos dependentes do ausente, somente com a sucessão definitiva haveria essa possibilidade.
A par dessas considerações, nota-se que a autora jamais percebeu pensão por morte de seu marido, vez que ele somente foi declarado ausente, não havendo notícia de abertura da sucessão definitiva, que implicaria morte presumida.
Ademais, a autora recebe, atualmente, o benefício de prestação continuada a pessoa idosa no valor de um salário mínimo, conforme declaração de benefícios juntada no id1837484177, sendo prestação inacumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Assim, tendo em vista que a autora não percebia pensão por morte, bem como que já decorrido mais de 20 anos desde a sentença declaratória de ausência do segurado JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, entende-se incabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 030.526.305-6.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008320-55.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIA FAUSTINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008320-55.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIA FAUSTINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) - (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). x Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/11/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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