TRF1 - 1042120-07.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042120-07.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003994-43.2022.4.01.3505 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - GO63690 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU/GO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, JHONATHAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*45-79 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1042120-07.2022.4.01.0000 Processo referência: 1003994-43.2022.4.01.3505 IMPETRANTE: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM PACIENTE: JHONATHAN OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - GO63690 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU/GO DECISÃO Cuida-se de writ impetrado por Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem, em favor de Jhonathan Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçú/GO, pugnando pela “concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar” (cf. fl. 25 – doc. n. 281384040).
Para tanto, a parte impetrante alega que a prisão preventiva impugnada foi decretada em decorrência do perigo à ordem social, pela gravidade abstrata dos crimes e para proteção da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva do feito e também para aplicação da lei penal, o que não se fazem motivações idôneas para o encarceramento neste caso, tornando ilícita a decisão que a mantém.
Nesse ponto aduz que, nada obstante a gravidade abstrata de qualquer crime, tal gravidade não exige necessariamente a prisão, além disso, insta salientar que o custodiado, ora paciente, é primário, tem bons antecedentes, residência e emprego fixo, além da flagrante ilicitude, demonstrada pela desnecessidade da prisão preventiva, ele ainda sofreu constrangimento em seu direito de ter Audiência de Custódia, que nunca fora realizada, a fim de verificar a licitude de sua prisão.
Destaca que o próprio Juiz de Direito que determinou a segregação cautelar, declarou-se incompetente, de modo que a cautelar tornou-se ilícita ante a sua incompetência, de acordo com a decisão de incompetência acostada aos autos, em seguida, remetidos os autos a Justiça Federal, lá foi reconhecida a competência federal, mas também houve conflito de competência suscitado, de modo que até o momento a cautelar ainda não fora analisada.
Pontua que a própria razão de ser da prisão preventiva foi as penas e gravidade dos crimes suscitados, o que é combatido pelo próprio Juízo Federal, na decisão de conflito de competência, que menciona não haver provas da organização criminosa (por não haver permanência e nexo entre as condutas, e ainda, divisão de tarefas), não havendo sequer a fraude apontada.
Salienta que não há contemporaneidade entre os fatos ocorridos, que conforme noticiado, ocorreram em julho/2022, e a decretação da cautelar em novembro/2022, o que por si só já importaria em ilicitude, com consequente revogação da prisão.
Destaca ser plenamente possível que com o oferecimento da denúncia, ao paciente ser-lhe-á imputado crime menos gravoso, como o estelionato, porém a desídia no feito tem sujeitado o acautelado a tipificação deveras mais gravosa.
Ainda que denunciado, nos moldes do inquérito seja denunciado e condenado, o acautelado não ficará um só dia preso.
Por fim, ressalta que restou bem configurado o excesso injustificado de prazo, pois há 39 dias o acautelado aguarda o oferecimento da denúncia, logo, não estando presentes os requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar, é cabível, por decisão liminar, a expedição de alvará de soltura.
As informações foram prestadas pelo Juízo a quo às fls. 105/106 - doc. n. 283894521. É o breve relatório.
Decido.
A parte impetrante pretende obter liminar em habeas corpus, em favor de Jhonathan Oliveira da Silva, contra decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, com fundamento na garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Inicialmente, pontuo que, em relação ao conflito de competência mencionado nos autos, suscitado para dirimir dúvida acerca de qual Juízo seria o competente para processar e julgar o feito originário, a Quarta Turma deste TRF da 1ª.
Região, por decisão da lavra do Desembargador Federal, nos autos de n. 1042140-95.2022.4.01.0000, designou a autoridade aqui apontada como coatora, o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçú/GO, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do processo criminal n. 1003994-43.2022.4.01.3505.
Adentrando na análise do pedido liminar, anoto que, de acordo com o STJ, “o deferimento de liminar em 'habeas corpus' é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano” (HC 398609/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/05/2017).
Nesse mesmo sentido, o Ministro Rogério Schietti afirma que “dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora'.” (STJ.
HC 422.201, DJe de 27/10/2017).
A questão controvertida nos autos debate a necessidade de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, ao argumento de que é primário e pode aguardar em liberdade o deslinde da persecução criminal.
Confira-se os seguintes trechos das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, às 105/106 - doc. n. 283894521, in verbis: “Trata-se de inquérito policial nº 1003994-43.2022.4.01.3505 instaurado inicialmente pela Delegacia de Polícia Civil de Campinorte/GO para a apuração dos crimes de estelionato, falsificação de documento público, uso de documento falso e organização criminosa supostamente praticados por Jhonatam Oliveira da Silva, Tatiana Pereira Gil, Agnes Alves da Silva e Oliete Marques dos Reis.
Durante as investigações conduzidas pela Autoridade Policial, a prisão preventiva dos investigados Jhonatam Oliveira da Silva, Tatiana Pereira Gil, Agnes Alves da Silva e Oliete Marques dos Reis foi decretada no dia 20 de outubro de 2022, sendo os respectivos mandados cumpridos no dia 04 de novembro de 2022, estando o paciente recolhido na unidade prisional do Município de Uruaçu (GO), conforme informação da petição do habeas corpus em apreço.
Instado a manifestar, o Ministério Público Estadual requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar o presente caso e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, pedido que foi deferido, e os autos foram encaminhados a esta Subseção Judiciária”.
Por oportuno, transcrevo, ainda, em relação ao ora paciente, excertos extraídos dos presentes autos: “O investigado JHONATAN OLIVEIRA DA SILVA, (...) confessou que faz parte de um esquema consistente em sacar benefícios governamentais em nome de terceiras pessoas, (...) que tentou imprimir os documentos falsificados na gráfica (...) e, posteriormente, ele próprio os imprimiu em uma impressora colorida e os apresentou nas lotéricas (...), com a finalidade de subtrair os valores, (...).
Convém anotar que todos os investigados residem em Mara Rosa/GO, onde falsificaram os documentos, sendo que se deslocaram até as lotéricas de Campinorte e Alto Horizonte para praticar os furtos mediante fraude, evidenciando que se trata de uma associação criminosa voltada para este tipo de golpe” (cf. fls. 92/93 – doc. n. 282858021, negritos nossos).
Verifica-se que a impetração omite vários fatos narrados nas informações do juízo impetrado, tais como a multiplicidade de ações, a evidenciar o modus operandi e a propensão delititiva, todas em delitos da mesma natureza, demonstrando a contumácia na prática de crimes de estelionato e furto.
Corroborando o entendimento supra, mutatis mutandis, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
HABEAS CORPUS. [...[.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVOS.
PERSISTÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CPP, ARTIGO 319, MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
Omissis. 6.
A reiteração específica do agente na conduta delitiva por certo consubstancia motivação idônea para justificar a manutenção da constrição cautelar e, por consequência, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, notadamente quando exsurgem elementos concretos indicativos de propensão criminosa.
Precedentes do STF e do STJ.
Omissis. (TRF1.
HC 0044458-49.2014.4.01.0000/MG, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 DE 30/09/2014 - grifei).
Ainda, é fácil concluir que a impetração não traz qualquer documento hábil a comprovar suas alegações, ou mesmo indicativos de exercício de ocupação lícita por parte da paciente.
A prisão preventiva possui contemporaneidade, haja vista o modus operandi utilizado pelo paciente nas práticas delitivas, cuja liberdade provisória poderia configurar em risco à ordem pública pela reiteração da conduta delituosa.
A gravidade concreta dos delitos foi analisada adequadamente pelo que se extrai das informações do juízo impetrado.
A situação dos autos indica ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de futuro exame a ser realizado por este tribunal, conforme mandamento do art. 316, parágrafo único do CPP.
Noutro lanço, friso que não há falar em excesso de prazo a justificar a revogação da prisão cautelar.
Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito.
Só há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora é injustificada, o que não acontece nestes autos.
Cumpre assinalar que o princípio da razoabilidade admite flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique.
Portanto, em face do princípio da razoabilidade, inviável, no atual momento processual, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por excesso de prazo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a contagem de prazo “comporta elasticidade autorizada pela complexidade dos fatos a serem apurados nessa fase”, conforme se verifica na seguinte ementa: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECRETO PRISIONAL MOTIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PACIENTE QUE TENTAVA INGRESSAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
No caso em exame, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. (STJ.
HC 472.882/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJE de 05/12/2019 - grifei). É entendimento corrente nesta Corte Regional que o recebimento da denúncia, com aconteceu no caso vertente, também, desautoriza se falar na indevida ocorrência de excesso de prazo.
Por derradeiro, pontuo que se afigura como hipotética previsão de julgamento, a afirmação de que se houver condenação, o ora paciente cumprirá pena em regime menos gravoso que a prisão cautelar, sendo inviável afirmar que a medida é desproporcional em face à eventual condenação que sofrerá o paciente, ou a que regime será submetido, por isso que não é possível, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com a fixação de regime menos gravoso ou que haverá substituição da reprimenda por restritiva de direito, por se tratar de via inadequada para essa finalidade.
Logo, inexistindo fato novo apto a ensejar a modificação do entendimento da autoridade apontada como coatora, deve ser mantida a citada decisão que decretou a prisão preventiva impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse diapasão, em exame perfunctório inerente ao atual momento processual, ausente teratologia da decisão objeto do writ, não vislumbro a existência do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente, tampouco observo mudança no quadro fático a ensejar a revogação da cautelar.
Ante o exposto, indefiro a liminar, e mantenho a prisão preventiva do ora paciente. À Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
14/12/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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