TRF1 - 1000622-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000622-80.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UESLEI ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 DESPACHO 1.
Recebo o recurso apresentado, porque tempestiva a sua interposição. 2.
Visto que os réus desejam apresentar as razões recursais perante o órgão colegiado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
JATAÍ, 12 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000622-80.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UESLEI ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de UESLEI ROCHA DA SILVA, já qualificados na exordial, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 334 caput, do Código Penal.
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 12 de setembro de 2020, por volta das 8h10min, na rodovia BR 158, km 255, no município de Jataí/GO, UESLEI ROCHA DA SILVA, agindo de forma livre, com consciência e vontade, iludiu, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. (…) Registre-se que, apesar de os tributos federais não recolhidos na importação dos produtos de origem estrangeira apreendidos terem totalizado R$ 10.366,02 (dez mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), em razão da reincidência específica do denunciado na prática de internalização ilícita de mercadorias, não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância (cf.
Extrato do Comprot de fl. 32 do pdf).” A denúncia foi instruída com a Notícia de Fato nº. 1.18.003.000243/2021-61, sendo recebida em 11/07/2022, nos termos da decisão de id 1196208766.
Citado (id 1361170252 - Pág. 21), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogada dativa, a qual pugnou pela absolvição sumária ante o reconhecimento da insignificância no caso (ID 1462160877).
Decisão de id 1573682386, determinou a designação de audiência de instrução, consignando que não há motivos ensejadores de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Ademais, não demonstrada a imprescindibilidade de laudo pericial merceológico, uma vez que presente o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº. 0100100-106694/2021.
Em 08/08/2023, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas de acusação MARCOS LIMA DE OLIVEIRA, ANESTOR JOSÉ DE ASSIS JÚNIOR e MÁRIO SEIXAS SALES,, bem como realizado o interrogatório do réu (ata de id 1749702563).
Alegações finais apresentadas pelo MPF, nas quais requer a condenação do acusado. (id 1762215083).
Alegações finais apresentadas pela defesa no id 1771374592. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Pugna a defesa pelo reconhecimento de inconsistência na elaboração do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº. 0100100-106694/2021, especialmente pela possibilidade de fabricação de alguns aparelhos eletrônicos em território nacional.
Reafirma, ainda, que a falta de laudo merceológico evidencia o inexistente arcabouço probatório, ensejando a absolvição do réu por medida de justiça.
Conforme consta da denúncia, o réu, agindo de forma voluntária, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias no país, não sendo oferecida proposta de ANPP em virtude da habitualidade delitiva constatada no bojo da Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-106754/2021.
Da análise do procedimento administrativo fiscal, vê-se que este foi instaurado em decorrência do Boletim de Ocorrência BO PRF 1411478200912081015, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, após abordagem realizada no veículo conduzido pelo réu, bem como pelas diversas ocorrências administrativas em seu desfavor registradas perante a Receita Federal (vide registro COMPROT de id 961047692 - Pág. 32) Tal conteúdo denota a prática criminosa, especialmente porque a defesa não demonstrou que o réu buscou, em sede administrativa, a desconstituição dos diversos autos de infração lavrados em ocorrências semelhantes.
Nesse sentido, entendo que inexiste nulidade ou vício no procedimento administrativo, usado, aqui, como prova.
Por oportuno, vale colacionar o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
CRIME DE DESCAMINHO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CRIME FORMAL.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL.
PRESCINDIBILIDADE.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Quanto à alínea c, o recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o dissídio jurisprudencial não foi caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o auto de infração goza de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, cabendo à parte o ônus de refutá-lo.
Assim, mesmo que produzido no curso de fase pré-processual, por observar o contraditório, ainda que diferido, e a ampla defesa, possui o auto de apreensão natureza de prova, podendo ser utilizado como fundamento para a condenação. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização.
Não há como aplicar o mesmo entendimento jurisprudencial aos crimes descritos nos arts. 334 do Código Penal e 1º da Lei n. 8.137/1990, visto que possuem objetividade distinta. 4.
A sanção de inabilitação para dirigir veículo, como efeito secundário da condenação, encontra-se devidamente fundamentada, com amparo no Estatuto Repressor, bem assim na jurisprudência desta Corte, 5.
Agravo regimental improvido. (destaque nosso) (STJ - AgRg no REsp: 1488692 PR 2014/0272853-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Ademais, a insignificância não se aplica em casos comprovados de reiteração delitiva, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DESCAMINHO.
TIPICIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
DA MESMA ESPÉCIE.
I - Quanto à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho, haja vista a persistente polêmica instaurada no âmbito dos tribunais pátrios, a questão foi submetida novamente à apreciação da Terceira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, a qual decidiu reformar o entendimento anterior e fixar a nova tese para o tema em debate, em 06/03/2018: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda".
II - Na linha da jurisprudência do eg.
Supremo Tribunal Federal e desta eg.
Corte, o valor do tributo não recolhido, por si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do crime de bagatela.
Assim, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, como no presente caso, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (destaque nosso) (STJ - AgRg no REsp: 1898367 PR 2020/0254276-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) O réu foi flagrado por policiais durante fiscalização de rotina, quando da abordagem do veículo Ford Fiesta Sedan 1.6, placa NVX-5116, conduzido pelo denunciado na companhia da passageira Pamella Silva Araújo.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboram a pretensão punitiva.
A testemunha de acusação, MARCOS LIMA DE OLIVEIRA, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, informou, em síntese, que estavam em ronda na BR 158, quando abordarem o veículo, com o réu e uma passageira.
O réu, na ocasião, disse que vinha de Ponta Porã.
Se recorda que eram diversos equipamentos de informática e que o condutor não apresentou nota fiscal da mercadoria.
Levaram para a unidade operacional para finalização da ocorrência.
A testemunha de acusação, ANESTOR JOSÉ DE ASSIS JÚNIOR, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, informou, em síntese, que estava de plantão na base e os colegas estavam na ronda abordaram o veículo do réu.
No veículo foram localizados eletrônicos e objetos de informática.
Não apresentou a documentação dos produtos e com base nisso, fizeram a apreensão dos produtos.
O depoente participou da apreensão.
Se recorda que o réu estava acompanhado por uma mulher.
A testemunha de acusação, MÁRIO SEIXAS SALES, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, informou, em síntese, que não recorda de nada sobre o fato.
Informou que o procedimento de descaminho demanda a participação de muitos policiais, uns ficam com a abordagem, outros com a classificação das mercadorias.
Geralmente todos os envolvidos são relacionados no boletim de ocorrência.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, informou que trabalho com provedor de internet e com compra e venda de carros.
Ganha em média 3 salários mínimos.
Nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que estava na condução do veículo e na companhia de Pâmela, que foi abordado e que estava na posse de mercadorias, mas não na quantidade detalhada no processo.
As mercadorias foram usadas para a montagem de um provedor de internet.
A Pâmela estava só fazendo companhia na viagem.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas e corroboradas pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-106754/2021, que foi consubstanciada pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº. 0100100-106694/2021.
Vale destacar que o procedimento administrativo que culminou na lavratura do auto de infração e no perdimento das mercadorias, validamente constituído na esfera administrativa, goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade.
No sistema COMPROT, no sítio do Ministério da Fazenda, foram encontrados diversos procedimentos fiscais administrativos em nome do réu.
A despeito da ausência de laudo pericial merceológico, ressalto que é entendimento pacificado no E.
Tribunal Federal da 1ª Região de que este meio de prova é prescindível.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO.
LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO.
INSUFICIÊNCIA.
MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTRO MEIO DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. 1.
A ausência de laudo merceológico que ateste a origem das mercadorias apreendidas não obsta o reconhecimento de sua procedência estrangeira, pois há outros elementos de prova nesse sentido, sobretudo a confissão do acusado analisada em conjunto com as demais provas juntadas aos autos, tanto documentais quanto testemunhais. 2.
Correto o entendimento do magistrado de que o posterior pagamento dos tributos, ou mesmo o perdimento dos bens apreendidos - hipótese dos autos - não gera a extinção da punibilidade da conduta, ou sua atipicidade. 3.
Materialidade e a autoria do delito suficientemente demonstradas, não havendo que se falar em insuficiência de provas para embasar a condenação. 4.
Incabível a pena de multa, por falta de previsão no tipo legal, razão pela qual deve ser excluída da condenação.
Redução da pena substitutiva de prestação pecuniária. 5.
Apelação parcialmente provida. (destaque nosso) (TRF-1 - ACR: 00113566820164013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 21/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/04/2023 PAG PJe 21/04/2023) Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputado ao réu, o qual tinha plena ciência de que as mercadorias, sem pagamento de impostos, eram de origem estrangeira (Paraguai).
Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação do réu pelo cometimento do crime descrito no artigo 334 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado UESLEI ROCHA DA SILVA na pena do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, O réu possui não possui maus antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Favorável.
O réu não responde por outras ações penais e inquéritos policiais (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a atenuante da confissão, no entanto, entendo não cabível a aplicação de pena aquém do mínimo legal.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 01 (um) ano, resultando em 365 dias de pena e, portanto, 365 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação às mercadorias e veículo apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, uma vez que independentemente do resultado do processo as mercadorias são bens ilícitos e, de acordo com o Decreto-lei nº 37/66, a sanção de perdimento de veículo automotor utilizado em descaminho é cabível desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias indevidamente importadas e o do veículo.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a suspensão/cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) Fixo os honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, ISABELLA MARTINS BUENO (OAB/GO 63.159), no valor de R$ 536,83, nos termos do art. 25, §2º da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000622-80.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UESLEI ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 Destinatários: UESLEI ROCHA DA SILVA ISABELLA MARTINS BUENO - (OAB: GO63159) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 17 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
30/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000622-80.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UESLEI ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 Destinatários: UESLEI ROCHA DA SILVA ISABELLA MARTINS BUENO - (OAB: GO63159) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 29 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000622-80.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UESLEI ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de UESLEI ROCHA DA SILVA, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 11/07/2022, nos termos da decisão de id 1196208766.
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentaram resposta à acusação (ID 1462160877) por meio de defensora dativa, Dra.
Isabella Martins Bueno, GO 63.159, na qual pugna (i) preliminarmente da atipicidade da conduta, notadamente pela ausência do laudo merceológico; (ii) pelo reconhecimento da insignificância ao caso e, consequente, absolvição sumária nos termos do art. 397, III, do CPP.
Decido.
De início, pelo contexto fático-probatório verifico que o laudo merceológico é medida desnecessária ante a apresentação de meio de prova advindo do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº. 0100100-106694/2021, elaborado pela autoridade fiscal competente.
Por oportuno, trago o seguinte julgado: PENAL.
ART. 334, CAPUT, DO CP.
DESCAMINHO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, ADEQUAÇÃO SOCIAL, NÃO OFENSIVIDADE E IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO.
NÃO APLICÁVEIS.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INAPLICÁVEL A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1.
Conjunto probatório suficiente para provar a autoria delitiva. 2.
O crime de descaminho se consuma com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do crédito para caracterização do tipo penal. 3.
Os documentos colhidos durante o inquérito policial são provas documentais irrepetíveis que possuem presunção de legitimidade e veracidade.
Ainda, segundo prevê o art. 155, caput, do Código Penal, poderão ser utilizadas para formar a convicção do juiz. 4.
O laudo merceológico não é prova imprescindível à condenação pelo crime de descaminho. É suficiente, para comprovar a materialidade do crime, o auto de infração e apreensão de mercadoria, sendo desnecessária a juntada do laudo merceológico. 5.
Não há como considerar a conduta praticada pelo réu como lícita, socialmente aceita e insignificante para o direito penal, motivo pelo qual são inaplicáveis os princípios da adequação social, da ofensividade e da irrelevância penal do fato. 6.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, inclusive já sumulado do STJ (Súmula 231). 7.
Apelação criminal improvida. (TRF-4 - ACR: 50018790720214047005 PR 5001879-07.2021.4.04.7005, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 04/05/2022, OITAVA TURMA) Ademais, entendo que o princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva é inaplicável.
O STJ e o STF alteraram posicionamento quanto à aplicação do princípio da insignificância quando houver reiteração da prática criminosa, a qual se configura, inclusive, quando há outros procedimentos fiscais instaurados em desfavor do réu.
A partir deste novo entendimento, verificada a reiteração da conduta criminosa, como no caso dos autos, não há que se reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000622-80.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UESLEI ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 FINALIDADE: Intimar o advogado acerca da sua nomeação, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/10/2022 10:03
Juntada de carta
-
30/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2022 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 18:14
Recebida a denúncia contra UESLEI ROCHA DA SILVA - CPF: *25.***.*39-15 (INVESTIGADO)
-
19/05/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:25
Juntada de denúncia
-
11/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 16:15
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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