TRF1 - 1008800-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008800-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 200.649.956-9; DER:23/03/2022; id. 1436669782 pág 46).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou aos autos: certidão de casamento com a profissão do marido da autora como “horticultor”; certidão de nascimento dos filhos com a profissão de “horticultor” e “agricultores”; certidão de ocupação de lote rural no projeto de assentamento; escritura da terra.
Em seu depoimento, a autora afirma que tem 56 anos de idade, casada com Cosme José da Silva; 3 filhos; pais agricultores (agregados); casou com 27 anos e veio morar no bairro Industrial nesta cidade; trabalhou em empresas de 1987/1992; estiveram num PA em Confresa/MT de 2004 a 2013; venderam o lote do INCRA e voltaram para o bairro Industrial nesta cidade, morar na mesma casa; de 2013 até hoje mexe com horta, plantação de tomate nas terras do Manuel Marques a meia; plantam 6.000 pés de tomate por ano.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há 20 anos, trabalhando na cabeceira do Pirancanjuba, que a autora trabalha com horta de tomates até os dias atuais A segunda testemunha afirma conhece a autora há 20 anos, desde antes dela ir para Mato Grosso, e depois que a autora retornou ela mexe com horta, e a produção é vendida em Goiânia.
Com relação ao tempo de contribuição urbano, tem-se que, conforme CNIS acostados ao autos (id1469685368 pág 3) que este totaliza 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 17( dezessete) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER:23/03/2022), conforme cálculo abaixo: A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerce atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Embora conste registrado no CNIS 2 anos, 4 meses e 17 dias de trabalho urbano, a autora esteve afastada da atividade rural de 1987 até 1992.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 62 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 62 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 55 anos e, nesta data, 56 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 62 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008800-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/03/2023, às 14:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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