TRF1 - 1008416-07.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008416-07.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENISMAR MARTINS COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 858322580 Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB:632.706.110-2— DER: 19/10/2020— id: 848511554).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1166836749) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “perda auditiva neurossensorial bilateral.” CID: H90.3.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: infância (quesito “2”).
Segundo o expert a patologia NÃO torna o periciado incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que há limitações funcionais para o trabalho, vide discussão.
Não há incapacidade (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade foi dada como prejudicada (quesito “6”).
Em período anterior à realização desta perícia não existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, tendo em vista a ocorrência de sequela de meningite – deficiência auditiva desde a infância (quesito “8”).
Quanto a reabilitação profissional foi assinalado como prejudicado (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 15:38
Juntada de contestação
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23/08/2022 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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25/06/2022 07:09
Juntada de laudo pericial
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24/05/2022 05:43
Decorrido prazo de GENISMAR MARTINS COELHO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 01:01
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 10:46
Perícia agendada
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12/05/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:41
Juntada de manifestação
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15/02/2022 02:56
Decorrido prazo de GENISMAR MARTINS COELHO em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2021 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/12/2021 07:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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