TRF1 - 1000255-86.2023.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000255-86.2023.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000255-86.2023.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FRANCIS DE SOUSA SANTOS - PI17187-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000255-86.2023.4.01.4003 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº na Origem 1000255-86.2023.4.01.4003 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí em face de sentença que concedeu a segurança vindicada por E.
S.
D.
J. e determinou a matrícula da impetrante no Curso de Administração, ministrado pela instituição, desconsiderada a falha cometida pela aluna ao preencher o formulário de inscrição do vestibular.
Em suas razões alega o apelante, em síntese, que a inscrição é de responsabilidade exclusiva da candidata, não havendo direito à matrícula em razão de equívoco por ela cometido.
Afirma que as orientações para a inscrição em cada modalidade de concorrência estavam expressas no Edital, e a motivação alegada pela apelada não demonstra direito líquido e certo, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao Edital.
Requer a reforma da sentença para denegar a segurança.
O Ministério Público, nesta instância, opina pelo não provimento da apelação e da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000255-86.2023.4.01.4003 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº do processo na origem: 1000255-86.2023.4.01.4003 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do art.14 § 1º da Lei 12.016/2009, verbis: Art.14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, discute-se a possibilidade de afastar o ato que indeferiu a matrícula da impetrante no Curso de Administração do IFPI, sob o argumento de que a aluna não preenche os requisitos impostos pelo sistema de cotas por ele indicado na inscrição.
A instituição não considerou que tal opção foi assinalada no formulário por equívoco da estudante.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que a falha cometida pela impetrante não justificaria sua exclusão do processo seletivo, em atenção ao direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal.
A sentença foi proferida em consonância com entendimento deste Tribunal e deve ser mantida.
Na hipótese, a aluna indicou no formulário de inscrição, por equívoco, a opção de vaga destinada aos estudantes oriundos de escola pública.
Por outro lado, restou provado nos autos que, caso a impetrante não houvesse cometido erro no preenchimento do formulário, teria sido aprovada no exame em vaga destinada à ampla concorrência.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, o erro cometido pelo candidato na inscrição no processo seletivo, quanto à opção pelo sistema de cotas, não deve implicar sua exclusão do certame ou causar qualquer óbice à efetivação da matrícula, caso as notas fossem suficientes para aprovação na livre concorrência.
Confiram os precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
MATRÍCULA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU e remessa oficial em face de sentença, nos autos de ação mandamental, na qual o magistrado, confirmando a liminar, concedeu a segurança requerida para determinar a matrícula da impetrante no curso de Medicina para o qual foi aprovada em 2º lugar na modalidade cota para alunos egressos de escola pública com renda familiar menor ou igual a 1,5 salários mínimos per capita, não declarado preto, pardo ou indígena. 2.
A impetrante foi aprovada, no vestibular 2015-2, para o curso de Medicina Integral Bacharelado - Campus Umuarama, da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, nas vagas que se destinam a alunos egressos de escola pública com renda familiar mensal menor ou igual a 1,5 salários mínimos per capita, não declarados pretos, pardos ou indígenas (Modalidade 2). 3.
Foi matriculada pela UFU sem observações.
Entretanto, após concluir o 1º semestre, a estudante foi impedida de se matricular no seguinte porque a análise de sua documentação denunciou que não faria jus à matrícula pelo regime escolhido, pois a renda de seu grupo familiar excede o valor definido para a cota. 4.
Evidente que houve um erro, por parte da estudante, no ato de inscrição, pois, de fato, os documentos juntados aos autos demonstram que sua renda familiar excede, em muito, o valor de 1,5 salários mínimos per capita, de forma que jamais poderia fazer jus a uma das vagas reservadas aos cotistas na modalidade 2. 5.
Destaca-se, entretanto, que a apelada obteve pontuação suficiente para ser convocada pela ampla concorrência ainda em primeira chamada, uma vez que a sua pontuação foi de 156,130 EFT (Escore Final Total), nota suficiente para classifica-la em 4º lugar entre os candidatos da ampla concorrência, não sendo razoável o indeferimento da matrícula. 6.
Demonstrando a candidata possuir conhecimentos suficientes para o ingresso no ensino superior, ao ser aprovada no certame em circunstância que lhe possibilitaria o acesso, ainda que observado o critério de ampla concorrência, não se justifica sua exclusão, em razão de erro na inscrição, prestigiado o mérito para o ingresso no ensino público, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte. 7.
Ademais, tendo sido concedida a liminar em 3.3.2016 e não tendo sido referida determinação cassada até a presente data, mostra-se desarrazoado modificar a situação fática. 8.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento (AC 0001827-59.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/03/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE COTAS.
ENSINO MÉDIO.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
MATRÍCULA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Afigura-se desproporcional negar ao apelado a matrícula pretendida diante de equívoco ocorrido no momento da inscrição, considerando que este obteve nota suficiente para se classificar na ampla concorrência, agindo de boa-fé diante das informações divulgadas, não sendo razoável sua penalização.
II - A jurisprudência deste Tribunal, nesses casos, entende que, o fato de o candidato não preencher os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame se ele obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos.
III - Assegurado ao impetrante o direito de concorrer no regime da ampla concorrência para o curso de Técnico na forma integrada em Mecânica do IFAM e autorizada sua matrícula, com o deferimento da medida liminar em 07/02/2014 (fls. 51/57), confirmada por sentença, milita em seu favor a teoria do fato consumado, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV - Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento. (AMS 0001619-12.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 -SEXTA TURMA, e-DJF1 08/07/2019).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou o acesso da impetrante ao Curso de Administração promovido pelo IFPI, em vaga destinada à ampla concorrência.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000255-86.2023.4.01.4003 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: G.
M.
D.
S.
B.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FRANCIS DE SOUSA SANTOS - PI17187-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
SISTEMA DE COTAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, o erro cometido pelo candidato na inscrição no processo seletivo, quanto à opção pelo sistema de cotas, não deve implicar sua exclusão do certame ou causar qualquer óbice à efetivação da matrícula.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a impetrante, ao preencher o formulário de inscrição do vestibular, por equívoco, assinalou a opção referente às vagas reservadas aos cotistas oriundos de escolas públicas.
No entanto, a nota obtida pela candidata nas provas lhe garantiria uma das vagas destinadas à ampla concorrência.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à aluna o acesso ao Curso de Administração, ministrado pelo IFPI. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: G.
M.
D.
S.
B., Advogado do(a) APELADO: LUIZ FRANCIS DE SOUSA SANTOS - PI17187-A .
O processo nº 1000255-86.2023.4.01.4003 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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