TRF1 - 1075922-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1075922-78.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575 IMPETRADO: Delegado Titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A contra ato atribuído ao DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando o seguinte: (vi) a concessão em definitivo da segurança, com a confirmação da medida liminar, reconhecendo-se o direito da Impetrante (a) à fruição de ampla e irrestrita não cumulatividade do PIS e da COFINS e, consequentemente, (b) à apropriação de créditos dessas contribuições sobre todas as despesas incorridas para o desenvolvimento de suas atividades empresariais e geração de receitas, afastando-se as inconstitucionais restrições previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e em quaisquer normas infralegais editadas pelo Fisco; O Serviço de Análise de Prevenção (Serape) da Seção Judiciária do Distrito Federal informou a possível prevenção do juízo da 8ª Vara desta Seção Judiciária (Id. 1401625272), em virtude do processo n.º 1014950.45.2022.4.01.3400, em que a impetrante postula o seguinte (Id. 1401867787 – destaque diverso do original): d) No mérito, requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando-se a tutela de urgência deferida, para anular integralmente o débito decorrente do indigitado processo administrativo nº 10166.725714/2012-37, autorizando a Autora a permanecer sujeita ao regime cumulativo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS nos exatos termos do artigo 10, XI, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Lei n. 10.833/03, no tocante às receitas provenientes dos contratos acima identificados, quais sejam: i) os Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCST (CCST ELN CELPA 41/2000, CCST ELN CELTINS 42/2000, CCST ELN CEMAR 43/2000, CCST ELN CEMAT 44/2000, CCST ELN ITIQUIRA 01/2002, CCST FURNAS (APM MANSO) 01/2001 e CCST INVESTCO (UHE LAJEADO) 02/2001;ii) Contrato de Prestação de Serviço de Transmissão – CPST (contrato 10/1999 celebrado com o Operador Nacional do Sistema – ONS); e iii) Contratos de Suprimento de energia elétrica (Contrato CERON/DT/056/93, Contrato CEA 01/93 e Contrato ELETROACRE) e ainda, por consequência, afastando a aplicação da norma prevista na indigitada Instrução Normativa SRF nº 658/2006 da Secretaria da Receita Federal que subverte o conceito de preço predeterminado.
No que tange aos valores referentes à Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), requer que seja anulado o crédito tributário lançado por meio do indigitado processo administrativo nº 10166.725714/2012-37, uma vez que tais valores não devem compor a base de cálculo do PIS, nos termos do art. 14, inciso I, e § 1º, da Medida Provisória nº 1.858-6/1999 (atualmente reeditada sob o nº 2.158-35/2001); Em que pese a falta de identidade entre a causa de pedir e pedido das duas ações, é recomendável a reunião do feito em razão do disposto no art. 55, §3º, do CPC/2015, considerando o risco de decisões conflitantes sobre o tema.
Isso porque nestes autos a impetrante requer a “fruição de ampla e irrestrita não cumulatividade do PIS e da COFINS”, enquanto na ação 1014950-45.2022.4.01.3400 requer o contrário em relação a determinados contratos, não expressamente excluídos na presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente interpretação do art. 55, §3º, do CPC/2015, decidiu que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, § 3º, do CPC/2015).
Na espécie, acerca do mesmo evento, vários juízos estão proferindo decisões em processos diferentes e em sentidos diversos.
Além disso, segundo o caput e o § 1º do art. 55 do CPC/2015, também serão reunidos, para decisão conjunta, os processos conexos, o que ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns" (CC 151.295/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017).
Nesse cenário, o esforço de racionalização da intervenção jurisdicional é imperativo de segurança jurídica, de forma a evitar a inadequada pulverização de ações e decisões.
A presente causa, pois, deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento (artigos 55, §3º, 58 e 286, I, todos do CPC).
Tendo em vista que o processo nº 1014950-45.2022.4.01.3400 distribuído à 8ª Vara Federal desta Seção Judiciária em 17/03/2022, momento anterior ao ajuizamento da presente demanda (17/11/2022), compete ao citado juízo a apreciação da causa, à luz do artigo 59 do CPC.
Tais as razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a imediata redistribuição dos presentes autos à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, considerando a pendência de análise de tutela de urgência. -
21/11/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 21:06
Juntada de informação
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18/11/2022 20:42
Conclusos para despacho
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18/11/2022 20:41
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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