TRF1 - 1000691-38.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000691-38.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários-mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido há julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°. 1.
O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial.
Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4.
In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais. 5.
Recurso Especial desprovido (STJ. 1ª Turma.
RESP 1135707.
Relator: Min.
Luiz Fux.
DJE de 08/10/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 260 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
PARCELAS VINCENDAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos juizados especiais federais é absoluta para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. 2.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico reclamado pelo autor e se presta como parâmetro para fixação da competência.
No que tange as ações que versam sobre desaposentação, o proveito econômico consiste na diferença entre o valor do benefício recebido atualmente e o pretendido, multiplicando-se o montante obtido por 12 parcelas, concernente àquelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC vigente à época dos fatos. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0034041-03.2015.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas de maior complexidade e que demandam produção de prova pericial. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás - 13ª Vara (TRF1. 3ª Seção.
CC 200901000727880.
Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. e-DJF1 de 12/4/2010, pág. 20).
Destaques acrescentados.
No caso concreto, há que se ressaltar, por oportuno, que a alegação de eventual realização de prova pericial não tem o condão de subtrair a competência daquele Juízo.
De fato, é irrelevante o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para a caracterização da competência dos JEFs (REsp nº 1.205.956/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 1º/12/2010 e CC nº 107.369/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 19/11/2009).
Nesse contexto, como o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários-mínimos e não há pedido de cancelamento ou anulação de ato administrativo, o julgamento deste feito é da competência do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Ademais, prudente ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o declínio de competência pode dar-se de ofício.
Há que se ressaltar, por oportuno, que a pretensão deduzida no presente feito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a seguir transcrito: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Note-se, por fim, que a invocação à Lei n. 9099, bem como a não demonstração em outro sentido, é insuficiente a justificar a competência do juízo comum.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 64 do CPC, declino da competência em favor de um dos juizados especiais federais desta Seção Judiciária.
Após a intimação da parte autora, redistribuam-se imediatamente os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR Respondendo pela 2ª Vara/SJAP Ato Presi nº 97, de 24 de janeiro de 2023 -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000691-38.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo a gratuidade de justiça (Art. 98, §1º, do CPC/2015 c/c Art. 1ª da Lei 1.060/1950).
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, relativamente às causas que não excedam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas, dentre outras hipóteses, as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001).
No caso dos autos, verifico que o valor da causa (R$19.928,67) não excede o teto do juizado especial federal.
Razão pela qual, em homenagem ao contraditório disciplinado no art. 10 do novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em relação à competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente causa.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
18/01/2023 23:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009631-58.2020.4.01.3500
Jucilene Ferreira Torres
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rodrigo Gomes de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 07:04
Processo nº 0018563-75.2018.4.01.4000
Uniao Federal
Techmassa Industria Pernambucana de Arga...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2018 00:00
Processo nº 1009139-89.2022.4.01.3502
Celia de Souza da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 11:31
Processo nº 1003235-56.2021.4.01.4300
Luiz Carlos Palma &Amp; Cia LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Andrey de Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2021 16:01
Processo nº 1000017-92.2022.4.01.4200
Caixa Economica Federal
Ivanilde da Silva Oliveira de Lima
Advogado: Weverton dos Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2022 07:51