TRF1 - 1028353-88.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de AURISTELIA SILVA GARCES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE PENHA RAMOS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de RAMOS E GARCES LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:53
Juntada de manifestação
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24/01/2023 11:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1028353-88.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 POLO PASSIVO:RAMOS E GARCES LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de RAMOS E GARCES LTDA, AURISTELIA SILVA GARCES e JOSE PENHA RAMOS DOS SANTOS.
Antes mesmo da citação dos executados, o exequente requereu “com fulcro no art. 924, II do CPC, a extinção do processo, haja vista a confirmação do pagamento do acordo pela parte ré referente ao contrato objeto da presente demanda.
Ante a ocorrência da transação extrajudicial, requer seja observado o art. 90, §3º, do CPC, o qual prevê a isenção de custas finais.”.
Com finalidade de se observar o art. 90 do CPC, no que se refere à isenção de custas finais, o Juízo determinou a intimação do exequente para comprovar, em 10 dias, a transação (id 1196753277).
Petição da CEF juntando “comprovante de liquidação da dívida objeto da presente ação”.
Comprovante foi juntado no id 1243948249. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o valor inicial do contrato foi de R$ 54.467,46; que a execução foi ajuizada para a cobrança de R$ R$ 63.776,90 e que o comprovante apresentado pela CEF demonstra provisionamento de R$ R$ 42.766,41 (id 1243948249).
Nesse contexto, sabe-se a transação é forma de solução consensual por meio da qual os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC).
Nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução é extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida, entre elas a transação pela via judicial ou extrajudicial.
Por fim, sendo o caso de transação, as custas remanescentes são dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já recolhidas pelo exequente e, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, as custas remanescentes ficam dispensadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
17/01/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 10:28
Juntada de manifestação
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24/10/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 13:30
Homologada a Transação
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09/08/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 19:07
Juntada de manifestação
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08/07/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 14:13
Juntada de manifestação
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30/09/2021 20:00
Outras Decisões
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02/09/2021 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 08:19
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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22/06/2021 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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