TRF1 - 1000739-49.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000739-49.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERTUDES DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER PEDRO RAMOS - MT30085/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido liminar impetrada por GERTUDES DE OLIVEIRA SANTOS em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outros, objetivando compelir o Impetrado a analisar e concluir o processo administrativo referente ao requerimento do Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS), de protocolo n. 1108203953.
Narra, a Impetrante, que, em 02/12/2021, entrou com o benefício Assistencial ao Idoso no INSS.
Ocorre que, até a data da impetração deste writ, o requerimento ainda não havia sido analisado e concluído.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id 1457180377).
Deferido o pedido de liminar para se determinar ao Impetrado que proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo e concedida a assistência judiciária gratuita (id 1457915876).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito e interpôs embargo de declaração em face da decisão retro (id 1462299386).
Notificado, o Impetrado prestou informações no sentido de que o requerimento administrativo em questão foi concluído e requereu a extinção do feito (id. 1479612383).
Regularmente intimada, a parte impetrante não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal (id. 1604727895).
Proferida decisão de id.1908059192 por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS e se determinou a intimação da Impetrante para manifestar acerca da perda superveniente do interesse processual (id 1908059192).
Decorrido o prazo sem manifestação da Impetrante.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante visando a concessão de benefício assistencial.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos apenas são aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, como se trata de pedido de concessão de benefício assistencial, o INSS teria o prazo de 90 (noventa) dias da vigência do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066) para concluir o requerimento administrativo.
Dessa forma, ultrapassado o prazo do requerimento em questão, sem que este tivesse sido analisado, resta caracterizada a mora administrativa.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou que a pretensão da Impetrante foi devidamente atendida administrativamente em 20/01/2023, ou seja, em momento posterior ao deferimento da medida liminar nos autos, que ocorreu no dia 18/01/2023.
Assim, conquanto evidenciado o atendimento administrativo da pretensão vestibular, é possível reconhecer que tal condição ocorreu após a prolação da decisão embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000739-49.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERTUDES DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER PEDRO RAMOS - MT30085/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e outros Destinatários: GERTUDES DE OLIVEIRA SANTOS WENDER PEDRO RAMOS - (OAB: MT30085/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Cristiane Rosa de Cerqueira Gomes de Paiva AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1000739-49.2023.4.01.3600 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GERTUDES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: WENDER PEDRO RAMOS - MT30085/O IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " Intime-se a parte autora manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC." -
20/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000739-49.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERTUDES DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER PEDRO RAMOS - MT30085/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e outros Destinatários: GERTUDES DE OLIVEIRA SANTOS WENDER PEDRO RAMOS - (OAB: MT30085/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 19 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
19/01/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a GERTUDES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *49.***.*99-04 (IMPETRANTE)
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18/01/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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18/01/2023 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2023 23:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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