TRF1 - 1000758-68.2022.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000758-68.2022.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078517-59.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LARISSA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIEL CARVALHO DA SILVA - BA69156 DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do juízo de origem que determinou a concessão, em favor da parte autora, de medicamentos, nos termos da prescrição médica. 2.
Nesse momento inaugural, entendo que a decisão deve ser reformada pois se respalda em laudo pericial que não indica a necessidade e imprescindibilidade do medicamento solicitado e a ineficácia de tratamento fornecido pelo SUS, além de não indica porqre a autora não pode usar medicação pela via oral.
Muitos esclarecimentos, portanto, se fazem necessários.
Senão vejamos a decisão agravada e os vícios apontados: "A parte autora ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, com o propósito de compelir a UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR a fornecerem medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde.
A medida de urgência é devida, uma vez que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se passa a expor.
A probabilidade do direito se encontra devidamente demonstrada, na forma do relatório médico acostado à inicial.
Nas palavras do médico assistente: É evidente o quadro de gravidade da doença que acomete a autora, amparado em parecer técnico de seu médico assistente, fato que será reapreciado com a instrução dos autos mediante perícia médica.
Especificamente no tocante ao medicamento Hempflex, a despeito da não estar incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, verifica-se mora de inclusão e regulamentação da substância Canabidiol pela ANVISA, bem como incorporação de uso no SUS, diante da quantidade de pacientes com questões neurológicas graves que podem se beneficiar desse tratamento já regulado em outras agências de saúde.
Por sinal, conforme julgamento do Tema 500 do STF- RE 657718, o Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.
Desse modo, verifico presentes requisitos do item 3 da tese descrita no precedente obrigatório, pois há pedido de registro da substância em questão junto à ANVISA, havendo registro dessa substância em outros países, sem substituto terapêutico à parte autora, que não teve boa resposta com o uso das substâncias disponíveis no SUS.
De outra parte, a autora percebe remuneração no valor do salário mínimo, conforme resultado de consulta em anexo, o que corrobora a declaração da inicial quanto à sua impossibilidade de custear o medicamento mediante a utilização de recursos financeiros próprios.
Desse modo, faz-se necessária uma pronta e imediata intervenção do Poder Judiciário, a fim de possibilitar à parte autora as condições necessárias para a efetivação do seu direito fundamental à saúde.
A negativa do fornecimento do medicamento causa grave risco à saúde e viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que os réus forneçam à parte autora, gratuitamente, os medicamentos Hempflex 3000 (FULL SPECTRUM), para uso de 30 gotas sublingual ao dia, Duloxetina 60mg, para uso de um comprimido ao dia e Pregabalina 75mg, para uso de 3 comprimidos ao dia, conforme proposto pelo médico assistente.
Diante da urgência da questão ora decidida, determino o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro da quantia necessária para o cumprimento da ordem, sem prejuízo de outras sanções que se façam necessárias. (...)”. 3.
Ressalvada, todavia, a possibilidade de reapreciação após a realização da perícia judicial. 4.
Assim, defiro o pedido de tutela recursal. 5.
Intimem-se.
SALVADOR, 13 de janeiro de 2023.
GABRIELA MACEDO FERREIRA Juíza Federal -
08/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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