TRF1 - 1013553-75.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1013553-75.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA DA CONCEICAO RODRIGUES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, consistente na concessão do benefício pleiteado e pagamento das parcelas vencidas, com deságio, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 21/09/2022 DIP (data de início do pagamento) 01/11/2022 Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$1.101,93 ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal.
DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a Gratuidade de Justiça; d) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Ciência às partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/11/2022 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/11/2022 21:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2022 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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