TRF1 - 1001701-98.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1001701-98.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA VITORIA DE ARAUJO FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838 e SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em face do recurso de apelação de ID 1491724375, interposta pela parte autora (art. 1.010, § 1º, CPC/2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica.
José Gutemberg de Barros Filho Juiz Federal -
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1001701-98.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA VITORIA DE ARAUJO FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838 e SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 S E N T E N Ç A Tipo “A” (Res.
CJF 535/2006) I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA VITORIA DE ARAUJO FIGUEREDO em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, do DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ/IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A. e do DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITARIO SANTO AGOSTINHO - UNIFSA, com objetivo de alcançar decisão judicial que determine a transferência do seu Fies do curso de Farmácia, no Centro Universitário Santo Agostinho, para o curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, com os aditamentos necessários ao seu contrato de financiamento, a partir do semestre 2021.1.
Afirma que tentou efetuar o aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES), mas, ao buscar realizar a transferência do curso de Farmácia, no Centro Universitário Santo Agostinho, para o Curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, via sistema SIFES, sistema gerido pela Caixa Econômica Federal, criou-se óbice ao seu intento, pois se exigiu que a nota da impetrante seja superior àquela referente ao ENEM, obtida pelo último aluno selecionado para o FIES da faculdade de destino.
Intimada a emendar a inicial, a impetrante apresentou comprovante/declaração de matrícula no curso de Bacharelado em Farmácia do Centro Universitário Santo Agostinho, referente ao semestre letivo 2020.2 (ID. 531621863), e comprovante/declaração de matrícula no curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, referente ao semestre letivo 2021.1 (ID. 531621864).
Em decisão exarada por este Juízo (ID. nº 541747941), foi indeferida a liminar, sob o fundamento de que a situação do(a) impetrante não se encontra na situação descrita pelo art. 84-C da Portaria Normativa MEC 535/2020, o que impede o aditamento contratual da transferência requerido.
O FNDE apresentou manifestação (ID. nº 550380883), informando que tem interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Em suas informações (ID. nº 559557485), o FNDE sustenta a sua ilegitimidade passiva, tendo aduzido que, após a Lei n. 13.530/2017, a CEF detém a qualidade de agente operador dos contratos de financiamento estudantil a partir do 1º semestre de 2018.
A Caixa Econômica Federal prestou informações (ID. nº 564122435), aduzindo que o contrato Fies em comento foi firmado em 17/11/2020, e que com a publicação da resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2019, o aditamento de transferência do financiamento pretendido depende de anuência das IES envolvidas e somente será permitido no caso em que a nota do estudante no ENEM for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no último processo seletivo do mesmo curso de destino, pelo que requer a improcedência do pedido autoral.
O Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – FAHESP/IESVAP apresentou informações (ID. 597910347), aduzindo que, em primazia à autonomia didático-científica das IES consagrada pela Constituição Federal, não ofertou vagas do Fies para o curso de Medicina, pelo que requer a denegação da segurança.
Intimado, o MPF emitiu parecer pela denegação da segurança (ID. nº 612799377). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, haja vista que, levando em conta que o FNDE é o administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea “c”, da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa 209/2018), ao fim e ao cabo, o referido fundo é quem suportará o ônus financeiro da transferência do financiamento, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
No mesmo sentido, confira-se: “O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que proferida a sentença, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010”. (AC 0040841-32.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/01/2019).
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
Do financiamento estudantil – FIES: Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.260/2001, c/c art. 3º e 4º, ambos, da Portaria Normativa MEC 25/2011, permite-se que os alunos transfiram seu financiamento estudantil uma única vez a cada semestre, não sendo considerada, nesse caso, como “transferência de curso”, bastando que a entidade de ensino mantenedora esteja com adesão ao FIES vigente e regular, senão vejamos: Lei 10.260/2001 Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: II – os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011 (...) Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único.
O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: (i) esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; (ii) esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.
No mesmo sentido, a Cláusula Décima Primeira – Transferência de Curso ou de IES, Parágrafo Quinto, do Contrato de adesão anexado, prevê que “O (A) FINANCIADO(A) poderá transferir-se de instituição de ensino com ou sem mudança de curso uma vez a cada semestre, não sendo, neste caso, considerado transferência de curso”.
Por sua vez, o art. 6º, III da Portaria Normativa MEC 25/2011, c/c art. 23 da Portaria Normativa MEC 15/2011, elenca os motivos pelos quais a CPSA de destino pode recusar a validação da transferência do financiamento, in verbis: Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011 (...) Art. 6º Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão: (...) III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino. (...) § 2° O prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino.
Portaria Normativa MEC 15, de 08 de julho 2011.
Art. 23.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II – a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação; III – o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV – a mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do início de utilização do Fies; V – o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; VI – a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VII – a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma instituição de ensino superior; VIII – o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.
Regulamentando de maneira semelhante o chamado “Novo Fies”, a Portaria Normativa MEC 209/2018 também estabelece as hipóteses nas quais pode CPSA recusar o aditamento contratual da transferência, senão vejamos: Portaria Normativa MEC 209, de 07 de março de 2018.
Art. 60.
São procedimentos referentes à manutenção dos contratos de financiamento na modalidade Fies: (...) III - aditamento de transferência integral de curso e IES; (...) § 1º Todos os procedimentos de aditamento referidos no caput deverão ser realizados no sistema informatizado disponibilizado pelo agente operador da modalidade Fies. § 2º O prazo para realização dos aditamentos dos contratos de financiamento formalizados no âmbito da modalidade Fies serão definidos pelo administrador de ativos e passivos do programa.
Art. 61.
Os contratos de financiamento na modalidade Fies serão aditados sob a modalidade simplificado ou não simplificado. § 1º As modalidades de aditamento de que trata o caput terão por escopo: I - Simplificado: (....) c) transferência de curso ou de IES sem acréscimo no limite de crédito global; (...) II - Não Simplificado: (...) f) transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de conclusão do curso; (...) Art. 62.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade Fies: I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao MEC, nos termos do art. 56 e do parágrafo único do art. 57; III - o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV - o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; V - a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VI - a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma IES; VII - a inadimplência em relação aos gastos operacionais e ao seguro prestamista, nos termos dos arts. 5º-C, § 1º, e 6º-D, da Lei nº 10.260, de 2001, cobrados no boleto único; VIII - o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo. (...) Art. 67.
Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. (...) 3º O aditamento a que se refere o caput deverá ser rejeitado pela CPSA na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III e V a VII do art. 62, observado o disposto em seu § 1º.
Por fim, a partir de 12 de junho de 2020, com o advento da Portaria Normativa MEC 535/2020, passou-se a exigir desempenho mínimo no ENEM como condição para transferências do FIES.
Segundo a regra estabelecida pelo artigo 84-C do mencionado diploma legal, a transferência do financiamento do Fies entre instituições de ensino somente será permitida se a pontuação obtida pelo estudante no ENEM, utilizada para sua admissão no Fies na IES de origem, for igual ou superior à nota obtida pelo último estudante selecionado às vagas do Fies na IES de destino: Portaria Normativa MEC 535, de 12 de junho de 2020.
Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. (...) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e (...) Do caso concreto: Compulsando os autos, restou demonstrado que o(a) impetrante é beneficiário(a) do FIES, por meio do contrato de adesão anexado (ID nº. 494887083), referente ao financiamento do curso de Farmácia, no Centro Universitário Santo Agostinho, com início no segundo semestre de 2020.
De igual modo, comprovou que também se encontra matriculada no 1º Período do Curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, no 1º semestre letivo de 2021 (ID nº 494887078), bem como que formulou seu pedido de transferência de FIES no semestre 2021.1.
Entretanto, a situação do (a) impetrante não se encontra na situação descrita pelo art. 84-C da Portaria Normativa MEC 535/2020, o que impede o aditamento contratual da transferência conforme requerido na inicial.
Entendo que a transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante obtiver, como exaustivamente indicado, pontuação suficiente no processo seletivo para ingresso no curso dentro das vagas destinadas a pessoas com financiamento estudantil, sob pena de essa transferência caracterizar ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não lograram nota de aprovação nas vagas correspondentes.
Ademais, a Portaria Normativa MEC 535, de 12 de junho de 2020, passou a prever expressamente a anuência das IES envolvidas com a transferência solicitada (art. 84-A).
Portanto, atualmente, o regulamento do FIES estabelece quatro requisitos para a transferência de curso e de IES: vigência, regularidade, anuência e seletividade (aprovação no ENEM com pontuação mínima necessária para ingresso na IES dentro das vagas destinadas ao FIES).
Com efeito, no presente caso, a pontuação obtida pelo(a) impetrante no ENEM, utilizada para sua admissão no Fies no curso de Farmácia, no Centro Universitário Santo Agostinho, foi menor que a do último classificado, beneficiário do FIES na FAHESP/IESVAP, no curso de Medicina (ID. nº 494887084).
Além disso, a transferência só é possível se no curso pretendido na IES de destino já houver estudantes contratados com o Fies, de modo que seja possível a mensuração da nota do Enem.
Entretanto, conforme informações prestadas pela IESVAP, não foram ofertadas vagas do Fies para o curso de Medicina no semestre 2021.1.
O novo regramento trazido pela Portaria MEC nº 535/2020 aplica-se ao presente caso, tendo em vista que o aditamento pretendido (semestre 2021.1) é posterior ao início da vigência da referida portaria.
Assim, não vislumbro direito subjetivo à transferência de financiamento vindicada, tendo em conta que o (a) estudante não submeteu seu ingresso ao processo regular de transferência, tampouco a IES concordou em receber o (a) aluno (a) na condição de beneficiário (a) do FIES.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas legais, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular -
02/07/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 23:42
Juntada de parecer
-
29/06/2021 06:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2021 00:59
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA IESVAP em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:39
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AGOSTINHO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:49
Juntada de contestação
-
22/06/2021 01:44
Decorrido prazo de DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO FNDE em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DE ARAUJO FIGUEREDO em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2021 11:43
Juntada de diligência
-
13/06/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2021 11:33
Juntada de diligência
-
07/06/2021 08:04
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 08:04
Juntada de diligência
-
07/06/2021 08:03
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 08:03
Juntada de diligência
-
05/06/2021 01:38
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:48
Juntada de contestação
-
30/05/2021 17:53
Mandado devolvido cumprido
-
30/05/2021 17:53
Juntada de diligência
-
28/05/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 23:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 23:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 22:12
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 22:12
Juntada de diligência
-
20/05/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DE ARAUJO FIGUEREDO em 11/05/2021 23:59.
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07/05/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
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05/04/2021 21:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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05/04/2021 21:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2021 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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