TRF1 - 0001818-45.2017.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL 0001818-45.2017.4.01.4100 AUTOR: VANESSA MARIA DA SILVA MELO, PAULO LIMA DA SILVA REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Intimem-se as PARTES adversas para, querendo, contrarrazoar os recursos apresentados pela parte autora e pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, ante a ausência de juízo de admissibilidade a ser proferido em face da apelação interposta (art. 1.010, §3º, do CPC), REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) ASSINANTE -
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001818-45.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO LIMA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA PUGA - RO4879 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por PAULO LIMA DA SILVA e VANESSA MARIA DA SILVA MELO, qualificados nos autos, via advogado constituído, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA, também qualificadas, objetivando: a) lucros cessantes no valor de R$ 9.840,00, sem prejuízo de futuras atualizações; b) restituição dos valores descontados indevidamente na conta equivalente a R$ 16.244,96, sendo R$ 9.435,36 (juros e mora), R$ 842.83 (cesta) e R$ 5.966,77 (despesas do contrato), somado ao ressarcimento de R$ 48.404,45, referente ao IPTU (R$ 2.863,15), laudêmio (R$ 41.262,54), boleto (R$ 3.551,39) e custas do cartório (R$ 727,37), totalizando o valor de R$ 64.649,41 a título de dano material, sem prejuízo de futuras atualizações; c) ressarcimento em dobro do valor de R$ 20.523,72, referentes a juros e mora, cesta, despesas de contrato, boleto e custas do cartório; d) indenização por dano moral no valor de R$ 90.000,00, sendo R$ 50.000,000 a autora Vanessa Maria e R$ 40.000,00 ao autor Paulo Lima; e) pagamento de honorários contábeis no valor de R$ 500,00.
Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Alegam, em síntese, que: a) adquiriram imóvel em concorrência pública e firmaram contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações de Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS; b) foi aberta conta para depósito do valor da caução do imóvel e outra para pagamento das parcelas, sendo disponibilizado cartão em papel, no qual os dados do requerente foram inseridos a caneta, inexistindo contrato desta conta e senha de acesso ou outro meio de acesso as informações da conta; c) não se deveria fazer nenhuma movimentação nessa conta e não seria cobrado qualquer valor sobre ela; d) foi cobrado a título de despesas o valor de R$ 752,46, compreendendo seguro à vista e taxa de serviço, inexistindo previsibilidade de tal cobrança; e) quando dos procedimentos para registro no cartório, verificaram que o laudêmio não se encontrava regular, não tendo a EMGEA sequer transferido o imóvel para seu domínio junto à Prefeitura Municipal, tendo arcado com estes custos; f) requereram o estorno dos valores pagos, mas o requerimento foi ignorado; g) compareceu a agência e verificou que a CEF havia estornado devidamente o valor cobrado a mais em 08/02/2012 e estornado a “cesta” somente na parcela de abril de 2013, sendo que posteriormente continuaram a receber cobranças, inclusive via telefone para a residência de sua genitora, em viagens e em seu trabalho; h) requereu a autora Vanessa Maria cartão de crédito no SICOOB, a qual é cooperada, mas este foi negado por constar em cadastro de inadimplência, bem como não pode participar de eleições para o Conselho Fiscal; i) o requerente Paulo Lima requereu cartão da Loja Havan, mas foi negado por constar restrição de crédito; j) receberam notificação extrajudicial da CEF com proposta de negociação de dívidas, propondo pagamento de R$ 786,11 e pausa no pagamento das prestações até fevereiro de 2017, sendo contraditória a atuação, pois os débitos anteriormente informados são em valor superior; k) foram constrangidos a pagamentos e não tiveram acesso a informações; l) quitaram IPTU em atraso (R$ 2.863,15) e laudêmio (R$ 41.262,54) de responsabilidade da CEF e EMGEA, respectivamente; m) houve pagamento de despesas do contrato (R$ 5.966,77) e cesta (R$ 842.83), obrigações não previstas nas avenças; n) os valores descontados a título de juros e mora decorreu de confusão da CEF, pois depositaram as prestações de modo regular; o) houve cobrança de parcelas pagas, devendo ser restituído o valor quitado indevidamente (boleto R$ 3.551,39), bem como o valor das custas de cartório respectivas (R$ 727,37); p) o lucro cessante se consubstancia no fato de que não pôde participar da eleição para o conselho fiscal do SICOOB, sofrendo restrição de renda de R$ 820,00 mensais, totalizando R$ 9.840,00 no decurso do mandato e, subsidiariamente, pugna pela responsabilização pela perda de chance; q) houve inscrição indevida em cadastros restritivos.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos.
Determinada a intimação dos autores para comprovarem o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça (ID nº 321666371 – fl. 117).
Requerida prioridade processual e juntados documentos objetivando comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça (ID nº 321666371 – fls. 121/123).
Deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito (ID nº 321666371 – fl. 133) Contestação apresentada pela CEF (ID nº 321666371 – fls. 137/140), na qual alega que: a) não houve a juntada dos comprovantes de pagamento das verbas supostamente indevidas, das parcelas do contrato e do extrato da conta com indicativo de saldo suficiente para débito das prestações habitacionais; b) há prescrição da pretensão ressarcitória dos valores pagos quando da aquisição do imóvel (08/11/2011), com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (3 anos), sendo a ação ajuizada em 03/03/2017; c) as cobranças são legais, estando respaldadas no edital de concorrência e contrato, sendo que os autores eram ocupantes do imóvel; d) as planilhas de evolução do financiamento e recibos de pagamento que anexa demonstram que os autores sempre atrasavam o pagamento do financiamento, bem como os extratos da conta demonstram a inexistência de saldo para débito das prestações ao longo da execução contratual; e) a conta da autora para débito das prestações tem natureza de conta corrente, gerando cobrança de tarifas; f) inexiste comprovação de que a autora Vanessa seria eleita para o Conselho Fiscal da SICCOB.
Juntou documentos.
A EMGEA não apresentou contestação.
Aberto vista à parte autora (ID nº 321666371 – fl. 156), esta deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar réplica.
Na fase de especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, juntando documentos (ID nº 321666371 – fls. 160/161).
A CEF e EMGEA informaram não possuir outras provas a produzir (ID nº 321666371 – fls. 198 e 200).
Processo migrado para o PJe.
Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (ID nº 362539902).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1 - Da prescrição Nas ações relativas ao pagamento de valores oriundos de contrato de financiamento habitacional a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não trienal: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Ademais, o STJ entende que a prescrição da pretensão relativa aos contratos de financiamento inadimplidos é equivalente ao dia do vencimento da última parcela.
Assim, não há que se falar em prescrição. 2 - Do mérito 2.1 – Dos valores relativos à IPTU, Laudêmio, Cesta e Despesas do Contrato O Edital de Concorrência Pública nº 0010/2011, no que se refere às despesas e responsabilidades, assim prevê (ID nº 321666370 – fls. 38/50): (...) 10.4 - Serão da responsabilidade do adquirente: 10.4.1 - todas as despesas necessárias à lavratura da escritura; 10.4.2 - o recolhimento do laudêmio incidente sobre a venda, quando houver; 10.4.3 - iniciativa necessária à lavratura da escritura, inclusive a obtenção de guias, declarações e documentos exigíveis, com o consequente pagamento, às suas expensas, de taxas, impostos, emolumentos, registros e demais encargos que se fizerem necessários; 10.4.4 – custas processuais e taxas judiciárias, quando for o caso. 10.4.5 – o pagamento das tarifas bancárias devidas na contratação. (...) 13.4 – Na hipótese do adquirente ser o ocupante e/ou ex-mutuário do imóvel objeto da compra e venda, serão de sua responsabilidade as despesas vencidas e vincendas com IPTU, Condomínio, foro laudêmio, e demais tarifas, taxas ou qualquer tributo incidente sobre o imóvel, cumprindo inclusive ressarcir a EMGEA eventuais quantias que esta tenha incorrido com tais despesas, tudo como condição prévia à concretização da venda no prazo regulamentar deste Edital. (...) Registro que a CEF informou que os adquirentes eram ocupantes do imóvel, conforme endereço indicado na proposta de compra e venda (ID nº 311666370 – fl. 51), fato não contestado pelos autores.
Por sua vez, o Contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações de Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS nº 855551826153-3, de 08/12/2011 (ID nº 321666370 – fls. 54/75), entre diversas outras disposições, prevê que: Cláusula Sétima – Parágrafo Único - O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara(m) que, na hipótese de ter(em) sido ele(s) o(s) último(s) ocupante(s) do imóvel objeto desde contrato, será de sua responsabilidade o pagamento relativo a IPTU, condominio e foro, se for o caso, e demais taxas vencidas até a data da contratação. (...) Cláusula Vigésima Sexta – (...) inexiste em seu(s) nome(s), com referência ao Imóvel transacionado, qualquer débito de natureza fiscal ou condominial, bem como impostos, taxas e tributos, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tal natureza que possam ser devidos até a presente data; (...) Cláusula Vigésima Nona – Parágrafo Sexto - (...) Purgada a mora, convalescerá o contrato de alienação fiduciária, cabendo ao(s) DEVEDOR/FIDUCIANTE(ES) o pagamento das despesas de cobrança e de intimação. (...) Cláusula Trigésima Quarta – REGISTRO – O(S) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) apresentarão à CEF, exemplar deste instrumento com o comprovante de seu registro no competente Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura deste contrato (...) Assim, o recolhimento das referidas despesas pelos adquirentes estava previsto no Edital de Concorrência Pública nº 0010/2011 e no Contrato de compra e venda e alienação nº 855551826153-3.
Os elementos de prova juntados aos autos pelos adquirentes não são suficientes para demonstrar que tenha havido cobrança indevida pelos réus.
Quando aos débitos referentes à “cesta”, em que pese efetivamente somente ser utilizada para depósito/débito dos valores do financiamento, conforme demonstram extratos anexados, não se vislumbra nos documentos juntados aos autos nenhuma disposição no sentido de que não seriam cobrados valores da cesta de serviços sobre a conta bancária, em especial no Contrato nº 855551826153-3.
A conta corrente pessoa física foi aberta, tendo a autora Vanessa Maria, na ocasião, declarado estar ciente e de acordo com as cláusulas e condições para abertura, movimentação e encerramento, bem como declarado ter recebido uma cópia do contrato, o qual não foi juntado aos autos para análise (Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física – Individual de ID nº 321666371 – fls. 147/148).
O BACEN, em regra, autoriza à cobrança de tarifas correspondentes aos serviços inclusos na cesta de serviços.
Embora conste no extrato do mês de abril de 2013 “Cred Autor” no valor de R$ 9,50, mesmo valor do “Deb Cesta” (ID nº 321666371 – fl. 14), o valor respectivo continuou a ser cobrado nos meses posteriores, não havendo nos autos comprovação de que tenha havido pedido de cancelamento da cesta de serviços junto à CEF.
Assim, não se vislumbra tenha havido cobrança indevida pelos réus no que se refere às despesas acima mencionadas.
Registro, por fim, que não há comprovação nos autos de irregularidade cometida pela EMGEA no que se refere ao Laudêmio, o qual era de responsabilidade dos ocupantes efetivamente o pagamento, razão pela qual deixo de condená-la. 2.2 – Dos valores relativos a juros de mora e atualização Monetária e custas do cartório Afirmam os autores que depositaram as prestações de modo regular, sendo indevidos os juros de mora e atualização monetária cobrados durante o transcurso do contrato.
O Contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações de Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS nº 855551826153-3, de 08/12/2011 (ID nº 321666370 – fls. 54/75), quanto ao tema, prevê que: i - o pagamento dos encargos mensais e sucessivos será realizado até a data do vencimento, independentemente de aviso ou notificação, vencendo-se o primeiro em 08/01/2012, “podendo ser efetuado mediante débito em conta de depósitos titulada pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) e mantida pela CEF”, obrigando-se este “a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais”, incidindo em mora se não houver saldo (Cláusula Sexta e Parágrafos Primeiro, Segundo e Quarto); ii - em caso de impontualidade incide atualização monetária e juros sobre a parcela inadimplida (Cláusula Décima Terceira); iii - após 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento do primeiro encargo mensal vencido e não pago, há o início dos procedimentos de constituição em mora e, se caso, consolidação da propriedade em nome da CEF (Cláusula Vigésima Nona).
Há, portanto, que se verificar se os autores promoveram os depósitos pertinentes na conta bancária indicada.
Extrai-se da Planilha de Evolução do Financiamento (ID nº 321666371 – fls. 149/155), que a primeira prestação seria de R$ 801,98, com vencimento em 08/01/2012, a segunda de R$ 800,38 em 08/02/2012, a terceira de R$ 798,37 em 08/03/2012, e assim sucessivamente em uma decrescente de valores.
Da análise do extrato da conta corrente nº 00024347-1 (ID nº 311666371 – fls. 143/146), verifica-se que os autores promoveram os depósitos dos valores corretamente.
Em 09/01/2012 (segunda-feira) houve depósito tempestivo (Doc Elet) no valor de R$ 802,00 para pagamento da primeira parcela.
Contudo, não houve o respectivo débito pela CEF.
Em 08/02/2012 houve depósito tempestivo (Doc Elet) no valor de R$ 802,00 para pagamento da segunda parcela.
A CEF, em 08/02/2012, debitou o valor de R$ 1.515,10.
Esse valor cobrado pela CEF (R$ 1.515,10), conforme demonstra o Recibo de Pagamento referente à prestação do mês 001 (ID nº 311666371 – fl. 42), se referiria à primeira parcela, constando neste “diferença de prestação 713,12”.
Percebe-se que houve equívoco da CEF na cobrança desse valor, porquanto, na prestação do mês 003 houve abatimento de valores, sendo o valor a pagar somente de R$ 115,81 (ID nº 311666371 – fl. 44).
Ocorre que, conforme se extrai da Planilha de Evolução do Financiamento (ID nº 321666371 – fls. 149/155), o sistema da CEF computou como data de pagamento da primeira parcela (equivocada de R$ 1.515,10 – vencimento em 08/01/2012) a data de 08/02/2012 (como atrasada).
Da mesma forma, pelo equívoco cometido na primeira parcela, promoveu o débito da segunda parcela (R$ 800,38 – vencimento em 08/02/2012), somente no dia 08/03/2012, ou seja, considerou esta também como atrasada.
Tendo havido cobrança a maior na primeira parcela, e tendo o sistema considerado os pagamentos iniciais como atrasados, houve cobrança a maior de valores em decorrência do equívoco cometido pela CEF.
Dessa forma, os valores depositados pelos autores, que eram suficientes para pagamento das prestações em seu valor original, em decorrência de o sistema considerar como pagamentos em atraso, fazendo incidir atualização monetária e juros, passaram a não serem suficientes para pagamento das prestações subsequentes em dia.
Assim, em todos os meses posteriores, o valor da prestação debitada, pela incidência relevante de valores referentes à atualização monetária e juros, decorrentes de se considerar atraso de um mês, era maior que o valor depositado.
Observo que os fatos vieram ocorrendo desde a primeira parcela (computação do pagamento com atraso de um mês e incidência de atualização monetária e juros), sendo que em outubro de 2014, pelos juros e atualização monetária irem reduzindo o saldo, não foi debitada parcela no mês respectivo em decorrência de não haver saldo, conforme se pode observar pelo extrato bancário (ID nº 311666371 – fl. 144), passando, a partir daí, a ter 2 (duas) parcelas consideradas em atraso, conforme demonstra Planilha de Evolução do Financiamento (ID nº 321666371 – fl. 152).
Os fatos foram se sucedendo e, em julho de 2016, os juros e atualização monetária das duas parcelas consideradas em atraso consumiram novamente todo o saldo (ID nº 311666371 – fl. 145), passando, a partir daí, a ter 3 (três) parcelas consideradas em atraso (ID nº 321666371 – fl. 153).
Nessa ocasião, a CEF, via Oficial de Registro de Imóveis, com base no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, intimou os autores para constituição em mora e, se caso, consolidação da propriedade em seu nome (Ofícios de ID nº 321666371 – fls. 103/106 – datados de 11/07/2016).
A partir daí, os autores foram regularizando as prestações consideradas em atraso e estão pagando em dia o financiamento, conforme se extrai da Planilha de Evolução do Financiamento (ID nº 321666371 – fl. 153/155).
Verifica-se, portanto, que o fator relevante para serem consideradas em atraso as prestações foi o equívoco cometido pela CEF no início da cobrança destas, havendo falha na prestação dos serviços.
Assim, cabível a restituição dos valores referentes a juros de mora e atualização monetária cobrados indevidamente no transcurso do contrato, contudo, de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé.
Observo que, com a restituição dos valores referentes a juros de mora e atualização monetária cobrados indevidamente, durante todo o transcurso do contrato, apresenta-se desnecessário restituir valores de parcelas cobradas quando da intimação via cartório de imóveis, como também pretende os requerentes a título de “boleto”, porquanto haveria bis in idem.
Cabível, ainda, a restituição dos valores pagos a título de custas do cartório por ocasião do indevido procedimento de intimação, via Oficial de Registro de Imóveis, para constituição em mora (Ofícios de ID nº 321666371 – fls. 103/106 – datados de 11/07/2016).
Conforme informado pela atendente da CEF, via e-mail em 17/10/2016, o valor das custas do cartório (R$ 513,61) seria cobrado na próxima parcela (e-mail de ID nº 321666370 – fl. 116).
Conforme pode se visualizar pela Planilha de Evolução do Financiamento e Extrato Bancário, no mês de novembro de 2016, ao invés de a CEF cobrar o valor da parcela devido de R$ 716,97, cobrou R$ 1.231,26, gerando uma diferença de R$ 514,29, o qual se percebe trata das custas de cartório em referência (ID nº 321666371 – fl. 154 c/c ID nº 321666371 – fl. 145), as quais deverão ser restituídas. 2.3 – Dos lucros cessantes A requerente Vanessa Maria sustenta que o lucro cessante se consubstanciaria no fato de que não pôde participar da eleição para o conselho fiscal do SICOOB, sofrendo restrição de renda de R$ 820,00 mensais, totalizando R$ 9.840,00 no decurso do mandato.
Subsidiariamente, pugna pela responsabilização pela perda de chance.
Na hipótese, existia uma mera possibilidade de que a autora, acaso preenchesse todos os requisitos exigidos no Edital (ID nº 321666371 – fls. 90/92), o que, frise-se, não restou provado, fosse eleita como membro do Conselho Fiscal do SICOOB, não estando caracterizada uma efetiva probabilidade de que viesse a auferir as quantias postuladas.
Assim, não há que se falar em indenização por lucros cessantes ou perda de chance. 2.4 – Dos honorários contábeis Incabível pagamento de honorários contábeis, porquanto, a par de não estar comprovado o pagamento desses valores pelos autores, o suposto contrato de honorários se trata de avença existente entre os autores e o profissional, sem participação da parte ré, inexistindo dever de indenizar. 2.5 – Dos danos morais Acerca dos danos morais, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não se pode perder de vista que se aplica ao caso em comento o que determina a Lei n° 8.078/90, notadamente o artigo 14, que reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na hipótese, não pairam dúvidas de que o dano moral ficou caracterizado, diante dos relevantes transtornos causados aos autores, ao se depararem com cobranças indevidas durante todo o transcurso do contrato.
Os diversos registros existentes nos autos referentes ao Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC, Serasa, Avisos de Pós Vencimento e intimação via Cartório de Imóveis, não deixam dúvidas quanto à existência de cobranças e manutenção em cadastros restritivos de forma indevida (ID nº 321666370 – fl. 25 e seguintes).
Com efeito, as ocorrências são causas suficientes para ensejar alteração considerável no bem-estar da pessoa prejudicada, cabendo à requerida a sua reparação. É de se considerar, igualmente, que a questão não foi solucionada no âmbito administrativo, circunstância que prolongou a aflição dos consumidores durante todo o contrato.
Assim, estando demonstrado nos autos o nexo de causalidade e o dano sofrido, cabível os danos morais, mormente diante da ausência de comprovação por parte da requerida quanto à existência de uma das excludentes de responsabilidade.
Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considera-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), sendo recomendável que o arbitramento seja feito à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico do ofendido, bem como as condições socioeconômicas de ambos, de modo que, de um lado, não ocorra enriquecimento sem causa da vítima e, de outro, haja efetiva sanção ao ofensor.
Assim, atento aos aludidos vetores, entendo ser o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, condizente com uma indenização justa e suficiente à compensação do abalo moral suportado, nos termos do art. 186 c/c 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.
No ponto, anoto, por oportuno, que se aplica à hipótese a Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, julgo: 1 – improcedentes os pedidos em relação à EMGEA. 2 - parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar à CEF a: a) restituir aos autores os valores referentes a juros de mora e atualização monetária cobrados indevidamente nas prestações, conforme fundamentado, de forma simples, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária a partir do pagamento dos valores indevidos e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) restituir aos autores os valores referentes às custas de cartório cobradas indevidamente (R$ 514,29 em 08/11/2016), de forma simples, incidindo correção monetária a partir do pagamento do valor indevido e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) indenizar os autores no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com os parâmetros definidos pelo STJ (Tema 905), ou seja, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E.
Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas isentas (art, 4º, I, da Lei n. 9.289/1996).
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurada atualização plena.
Ante a parcial sucumbência, condeno os autores ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à CEF no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 101.095,36 (cento e um mil, noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), correspondente ao valor que sucumbiu, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86 e 87, todos do CPC.
Exigibilidade da cobrança suspensa pela gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
23/09/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 13:17
Decorrido prazo de VANESSA MARIA DA SILVA MELO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:17
Decorrido prazo de PAULO LIMA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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17/08/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 11:47
Proferida decisão interlocutória
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18/04/2021 21:28
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2020 13:04
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 13:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 13:04
Decorrido prazo de PAULO LIMA DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 13:04
Decorrido prazo de VANESSA MARIA DA SILVA MELO em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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30/10/2020 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 20:35
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 02:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 02:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 02:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 02:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2020 01:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2019 08:39
Conclusos para despacho
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27/11/2018 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
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14/11/2018 08:17
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR ESTAGIÁRIO - 15 DIAS. 02 VOL.
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13/11/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/09/2018 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA CEF, PROT. 1090928 FL. 354.
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03/09/2018 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2018 16:38
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO P/ EST. DA CEF 15 DIAS 02 VOL.
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16/08/2018 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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02/05/2018 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AUTORA, PROT. 1087363 FLS. 317/352.
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03/04/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/03/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/03/2018 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - Termo de vista obrigatório - Provas
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26/03/2018 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/01/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/01/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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15/01/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - Termo de Vista Obrigatório
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15/01/2018 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2017 10:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTEST - CEF - PROTOC. 1083886- FLS. 305/314
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06/12/2017 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/11/2017 16:58
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO P/ EST. DA CEF 30 DIAS 02 VOL.
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10/11/2017 16:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa para citação da CEF e EMGEA.
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07/08/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/08/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/07/2017 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/07/2017 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2017 12:36
Conclusos para despacho
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21/07/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição/Autor - protoc. n. 1080091 - fls. 289/302.
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03/07/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/06/2017 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/06/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/06/2017 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2017 18:47
Conclusos para despacho
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09/03/2017 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2017 11:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/03/2017 11:39
INICIAL AUTUADA
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06/03/2017 15:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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