TRF1 - 1007852-91.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007852-91.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELINO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:636.105.154-8— DER: 16/08/2021— id: 1397039750).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1547083851) chegou à conclusão de que o autor é portador de “discopatia Degenerativa Cervical CID: M50.1” (quesito “1”).
Data estimada do início da lesão/doença: 29/08/2022 (quesito “2”).
O perito afirma que a doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “carregar peso e permanecer em ortostáse por longos períodos” (quesitos 3 e 4).
Incapacidade PERMANENTE e PARCIAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 29/08/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
NÃO há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “meritíssimo, periciando 58 anos, Foguista de Cerâmica, diagnóstico de Discopatia Degenerativa Cervical e Diabetes Insulino dependente, sem indicação de tratamento cirúrgico.
Apresenta vários episódios de desmaios devido a quadro frequente de hipoglicemia.
Não apresenta indicação para reabilitação devido a idade e patologias.
Incapacitado definitivamente para o trabalho braçal.” Passa-se à análise do requisito atinente à qualidade de segurado e a carência.
Compulsando os autos, depreende-se que o último vínculo como contribuinte individual do autor teve seu fim em 30/06/2021.
Dessa forma, o autor perdeu sua qualidade de segurado antes do início da incapacidade.
Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 29/08/2022, de acordo com o laudo, conclui-se que as consequências decorrentes de tal acometimento não estão resguardadas pela previdência, uma vez que o autor já não mais possuía a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Ademais, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível a qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007852-91.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELINO MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/03/2023, às 13:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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