TRF1 - 1090922-55.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:18
Juntada de certidão
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15/02/2024 15:03
Remetidos os Autos ( ) para Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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15/02/2024 15:03
Juntada de certidão
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15/02/2024 00:49
Decorrido prazo de IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA em 14/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:45
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 13:45
Juntada de certidão de julgamento
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA, Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A .
O processo nº 1090922-55.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: virtual corte especial judicial - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 04/12/2023 e encerramento no dia 11/12/2023.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected] e [email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
06/11/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/10/2023 08:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2023 08:12
Juntada de certidão
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 15:46
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 09:18
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 09:17
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1090922-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090922-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
25/09/2023 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 23:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:07
Recurso Especial não admitido
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25/09/2023 23:07
Recurso Especial
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25/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/08/2023 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090922-55.2021.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2023.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
17/08/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 18:44
Juntada de recurso especial
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29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:31
Publicado Acórdão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090922-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090922-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090922-55.2021.4.01.3400 - [Reajuste da tabela do SUS] Nº na Origem 1090922-55.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta a embargante omissão no acórdão quanto: a) à ilegitimidade passiva da União; b) à necessidade de citar os Entes Federados locais como litisconsortes; c) ao caráter não vinculativo da “Tabela SUS"; d) à ausência de previsão legal para aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR; e) à violação à cláusula de reserva de plenário. f) aduz também omissão quanto à necessidade de observância do valor atribuído à causa pelo autor.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090922-55.2021.4.01.3400 - [Reajuste da tabela do SUS] Nº do processo na origem: 1090922-55.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da União, bem como da necessidade de litisconsórcio passivo necessário dos demais entes da Federação.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): (...) A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual. considerando que a direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS é exercida pelo Ministério da Saúde resta manifesta a legitimidade passiva ad causam da União.
Pelas mesmas razões ora apontadas não se vislumbra a necessidade de litisconsórcio passivo dos demais entes da federação pois a procedência do pedido e revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implica a imposição de obrigação tão somente à União. (...) Pelas mesmas razões ora apontadas não se vislumbra a necessidade de litisconsórcio passivo dos demais entes da federação pois a procedência do pedido e revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implica a imposição de obrigação tão somente à União. (...) Saliento que não há falar em necessidade de apresentação de prova física do contrato ou convênio celebrado com o particular, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos demonstra a prestação de serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte da autora.
Afasta-se, ainda, a alegação da apelante de que, caso insatisfeita, a instituição poderia desconstituir o vínculo contratual posto que busca-se na demanda a correção do desequilíbrio ora existente e o pagamento em valores adequados dos procedimentos inclusive já realizados.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
A própria União reconhece a discrepância das tabelas e a desigualdade de tratamento entre os valores devidos pelos mesmos procedimentos médicos defendendo que as tabelas tem finalidade diversas, razão pela qual não haveria falar em equiparação dos valores devidos.
Não obstante a diversidade de finalidade das tabelas apresentadas, considerando a comprovada defasagem da Tabela de Procedimentos do SUS e o reconhecimento dos valores constantes da tabela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP como adequados para pagamento dos procedimentos realizados estes devem também ser adotados para ressarcimento das entidades privadas que atuam na saúde complementar”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1°, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090922-55.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/07/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 14:44
Juntada de certidão de julgamento
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15/05/2023 16:41
Decorrido prazo de IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA, Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A .
O processo nº 1090922-55.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/05/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:34
Incluído em pauta para 07/06/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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20/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 18:51
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2023 00:32
Publicado Acórdão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090922-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090922-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090922-55.2021.4.01.3400 - [Reajuste da tabela do SUS] Nº na Origem 1090922-55.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Imagre Instituto da Mulher do Agreste Ltda para condenar a apelante a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimento Ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde, aplicando-se a tabela TUNEP, ou na sua ausência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade conforme liquidação de sentença, garantindo-se o equilíbrio contratual.
A sentença determinou, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos e pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 8, §§ 3º e 4º do CPC.
Sustenta a apelante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva posto que a União não celebra contrato com prestadores de serviços, devendo recair a responsabilidade sobre os gestores estaduais e municipais.
Ainda de forma preliminar defende a necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário com o Estado e Município em que se localiza a parte autora.
No mérito afirma que não há falar em direito à reequilíbrio econômico-financeiro pois não há comprovação do desequilíbrio posterior ao contrato.
Argumenta que a parte autora não comprovou a existência de contrato administrativo formalizado perante a União.
Afirma, ainda, que a prestação de serviço da iniciativa privada em caráter complementar ao SUS não é compulsória razão pela qual caso não entenda economicamente viável a prestação do serviço pelo preço pago basta as clínicas ou hospitais solicitarem a desconstituição do convênio ou do contrato.
Defende que o pedido para que a União se responsabilize pelo equilíbrio econômico financeiro de relação contratual da qual não faz parte carece de viabilidade jurídica e ultrapassa os limites do apoio técnico e financeiro previsto na Lei Orgânica da Saúde.
Afirma que não há caráter vinculante nas diretrizes fixadas pela União sendo a Tabela SUS apenas uma referência, ou seja um piso remuneratório para garantir a qualidade dos serviços prestados à população.
A tabela apenas estabelece percentuais mínimos, sendo facultado aos Gestores de saúde negociar o pagamento de valores a maior caso necessário.
Argumenta que a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP tem por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de saúde com finalidade diversa da tabela do SUS, razão pela qual não há falar em aplicação dos reajustes concedidos à Tabela TUNEP às Tabelas de Procedimentos do SUS.
Por fim defende a incidência da clausula de reserva do possível dadas as limitações do orçamento, estando dentro dos limites da discricionariedade do Estado a escolha dos investimentos.
Assim, a revisão dos valores pagos por serviços médicos na forma da sentença e considerando ainda seu potencial efeito multiplicador, compromete a atuação do Poder Público.
Requer, assim, a reforma da sentença julgando-se improcedentes os pedidos e invertendo-se os ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito dada a inexistência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090922-55.2021.4.01.3400 - [Reajuste da tabela do SUS] Nº do processo na origem: 1090922-55.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da União, bem como da necessidade de litisconsórcio passivo necessário dos demais entes da Federação.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual. considerando que a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS é exercida pelo Ministério da Saúde resta manifesta a legitimidade passiva ad causam da União.
Pelas mesmas razões ora apontadas não se vislumbra a necessidade de litisconsórcio passivo dos demais entes da federação pois a procedência do pedido e revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implica a imposição de obrigação tão somente à União.
Quanto ao mérito não merece reforma a sentença.
A Constituição Federal estabelece o regime de participação da iniciativa privada na assistência à saúde em seu art. 199, §1º: Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A Lei nº 8.080/90, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato." A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a comprovada defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual.
Saliento que não há falar em necessidade de apresentação de prova física do contrato ou convênio celebrado com o particular, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos demonstra a prestação de serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte da autora.
Afasta-se, ainda, a alegação da apelante de que, caso insatisfeita, a instituição poderia desconstituir o vínculo contratual posto que busca-se na demanda a correção do desequilíbrio ora existente e o pagamento em valores adequados dos procedimentos inclusive já realizados.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
A própria União reconhece a discrepância das tabelas e a desigualdade de tratamento entre os valores devidos pelos mesmos procedimentos médicos defendendo que as tabelas tem finalidade diversas, razão pela qual não haveria falar em equiparação dos valores devidos.
Não obstante a diversidade de finalidade das tabelas apresentadas, considerando a comprovada defasagem da Tabela de Procedimentos do SUS e o reconhecimento dos valores constantes da tabela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP como adequados para pagamento dos procedimentos realizados estes devem também ser adotados para ressarcimento das entidades privadas que atuam na saúde complementar para os procedimentos constantes em ambas as tabelas.
Seguindo o mesmo entendimento na ausência de algum procedimento na tabela TUNEP deve ser utilizado o Índice de Valoração do Ressarcimento, ou outra tabela que vier a ser usada pela ANS com a mesma finalidade.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes das referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica.
Nesse sentido a jurisprudência: REAJUSTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICES ESPECÍFICOS.
I - Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II - Na espécie, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o efetuaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1018549-31.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.) CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS".
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal considera flagrante a disparidade entre os valores previstos na `Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da `Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica" (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 30/08/2018; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019).
A sentença não está em conformidade com essa jurisprudência. 2.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para que a União promova revisão dos pagamentos à autora com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), elaborada pela Agência Nacional de Saúde, com complementação dos valores pagos a menor nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação do julgado. (AC 1034925-58.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/06/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Legitimidade passiva da União Federal, para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, representado pelo órgão ministerial respectivo - Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
II - Hipótese de controvérsia acerca da plausibilidade de revisão dos valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde.
III - A conclusão levada a efeito na sentença foi pela procedência do pleito inicial, determinando à União Federal que promova, em relação ao autor, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, condenando, ainda, a ré a ressarcir ao autor os valores pagos a menor nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
IV - Embora, em princípio, o pleito de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de se equacionar o desequilíbrio econômico-financeiro, instalado em sua relação contratual com a União, não prescinda da realização de prova pericial, deve ser mantida a r. sentença, dado que a postergação dessa prova para o momento da liquidação atende à adequada prestação jurisdicional, além de não ter havido em recurso objeção a tal comando.
V - "Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica." (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.) VI - Além de contemplado pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o pleito da parte autora ampara-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.880/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196).
VII - Apelação da União e reexame necessário a que se nega provimento.
Honorários recursais que ora se acrescem em 1% ao valor fixado na sentença. (AC 0045220-79.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo - Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2.
Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a responsabilidade solidária destes.
Preliminares rejeitadas. 3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. 4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica." (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5.
Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1004382-38.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/06/2020 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença, para a verba de sucumbência. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090922-55.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL .
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:55
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - CPF: *77.***.*21-36 (ADVOGADO) e não-provido
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09/03/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 17:07
Juntada de certidão de julgamento
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04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: IMAGRE INSTITUTO DA MULHER DO AGRESTE LTDA, Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A .
O processo nº 1090922-55.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
25/01/2023 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:02
Incluído em pauta para 08/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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23/01/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
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23/01/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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11/01/2023 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2023 11:38
Recebidos os autos
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11/01/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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