TRF1 - 1086237-05.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1086237-05.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: PAULO CEZAR DE FREITAS VALENTE EXECUTADO: IMPETRADO: MEMBRO DA 1º CÂMARA DE JULGAMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO CEZAR DE FREITAS VALENTE contra ato atribuído ao RELATORA DA 1º CÂMARA DE JULGAMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA – CEEXT, ANA CAROLINNE DANTAS SPILLARI, objetivando “seja julgado procedente este writ para conceder a segurança a fim de determinar a devida efetivação imediata do enquadramento nos quadros da união no cargo de agente de polícia ou equivalente, com o deslinde de todos os atos necessários para tal, quais sejam, publicação no diário oficial da união e inclusão em folha de pagamento com os direitos e vantagens funcionais decorrentes, devendo ser considerado, para fins de inclusão no quadro em extinção o cargo que exercia quando fora contratado”.
Narra que foi contratado pelo Governo do estado de Rondônia em 13 de março de 1985, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, via regime celetista.
Prossegue dizendo que “em 13 de junho de 1988, houve a mudança de regime jurídico para estatutário, de acordo com o Decreto nº 3780/88".
Na data de 18 de janeiro de 2011, foi nomeado através do Decreto 15647 para o cargo de Agente de Polícia, tomando posse em 20 de janeiro de 2011.
Aduz que requereu, em 26/11/2018, sua inclusão no quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento no art. 89, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas o pleito foi indeferido.
Sustenta que preenche os requisitos para a inclusão nos quadros da União, pois seu ingresso foi anterior a 15/03/1987 e manteve “o mesmo vínculo empregatício com o Governo do Estado de Rondônia desde 1985”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 1078479794).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção (Id. 1254424750). É o relatório.
DECIDO.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009.
Pretende o impetrante, ex servidor do antigo Território Federal de Rondônia, sua transposição funcional ao quadro em extinção da Administração Pública Federal.
Sobre o tema, dispõe o art. 89 do ADCT o seguinte: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) No mesmo sentido, estabelece o art. 2º da EC 79/2014 que “para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados”.
A redação do dispositivo do ADCT pressupõe, para o reconhecimento de vínculo com quadro em extinção da administração federal, que o interessado seja integrante das carreiras mencionadas.
Noutra senda, a Lei nº 12.800/2013 dispõe que o servidor deverá manter o mesmo vínculo funcional com o estado ou seus municípios, ressalvados os casos de promoções e progressões (art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013), previsão esta que foi repetida pela superveniente MP n° 817/2018, convertida na Lei n° 13.681/2018, atualmente em vigor: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei; II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II desta Lei; IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), nos termos desta Lei; e V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela a do Anexo VII da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. § 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigatório de titulação de doutor; e IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior. § 2º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor. § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.
Na concreta situação versada nestes autos, em que pese o impetrante estivesse vinculado ao estado de Rondônia em 15 de março de 1987, seu desligamento do emprego público ocorreu antes de 11/11/2009.
Desse modo, nada obstante o retorno do impetrante para os quadros do Estado de Rondônia, certo é que na data de 11/11/2009 não ostentava a condição de servidor em atividade.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a propósito, registra os seguintes vínculos: A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região consolidou entendimento no sentido de que não há direito à transposição em situações como a do presente feito, assentando orientação no sentido de que o direito à pretendida transposição exige a permanência de vínculo ativo com o estado de origem em 11 de novembro de 2009, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009.
Assim, superando posicionamento pessoal anterior especificamente quanto à necessidade de que o servidor mantenha vínculo em atividade com a unidade da federação na época da promulgação da emenda à Constituição, passo a adotar entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região a este respeito.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR ATIVO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA EC 60/2009.
CONDIÇÃO PREENCHIDA PELA PARTE IMPETRANTE.
ART. 89 ADCT.
EC 60/2009 e 79/2014.
LEIS 12.249/2010 E 12.800/13.
DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 89 do ADCT assim dispõe, na parte que interessa ao deslinde da questão: os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional. 2.
Depreende-se do citado dispositivo que, para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, é condição indispensável o vínculo com o estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade. 3.
O enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) foi regulamentado por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 4.
O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09).
Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 5.
Em virtude da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação atinge tão só os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 6.
Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores), devendo ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 7.
Em relação à questão da atividade ou inatividade do servidor, para fins de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, o Tribunal tem entendimento no sentido de que, para fazer jus ao aludido direito, deve-se comprovar situação de servidor ativo na data da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009, que se deu em 11/11/2009. (Precedentes: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1003864-53.2017.4.01.3400; Relator (a), DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Data: 27/05/2020, Data da publicação: 02/06/2020. 8.
Na hipótese, o impetrante foi contratado pelo governo do estado de Rondônia em 06/09/1984 e protocolou seu termo de opção em 14/10/2013, todavia teve seu pedido indeferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) em 2016 por estar aposentado.
O indeferimento do termo de opção, sob a justificativa da inatividade, não se sustenta, porquanto a aposentadoria do impetrante ocorreu no ano de 2013.
Afastado o fundamento da negativa apresentada pela União, tem-se a confirmação do direito requerente, que se encontrava em atividade à época da promulgação da EC 60/2009. 10.
Apelação provida para conceder a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada proceda à transposição da impetrante para o quadro em extinção da Administração Federal de que trata o art. 89 do ADCT na redação dada pela Emenda Constitucional 60/2009. (AMS 1009516-85.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 - original sem destaque) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA FALTA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA AUTOR.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
PRECEDENTES.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ADMISSÃO PELO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ATÉ A DATA DE POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO.
ART. 89 ADCT.
EC 60/2009 e 79/2014.
LEIS 12.249/2010 E 12.800/13.
DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014.
QUEBRA DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTATAL.
PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. (...). 3.
O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional. 4.
A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: [a] os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e [b] os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. 5.
A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. (...) 8.
Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). (...) 10.
Na forma do art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013, os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia, existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981. 11.
O autor Marcos Valério Ramalho Ferreira foi admitido pelo Governo do Estado de Rondônia em 04/03/1986.
Todavia, em 01/01/2013, assumiu novo cargo junto à Prefeitura de Porto Velho, o que caracteriza quebra de vínculo funcional com o governo estadual e impede o acolhimento do pedido de transposição para a Administração Federal. (...) (AC 0003322-57.2015.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2020 - original sem destaque).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
ART. 89 ADCT.
EC 60/2009 e 79/2014.
LEIS 12.249/2010 E 12.800/13.
DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014.
PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. (...) 9.
Na forma do art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013, os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia, existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981. 10.
A legislação que rege a matéria, ao se referir expressamente que com a transposição os servidores passarão a integrar quadro em extinção da Administração Federal, estabelece limitação do direito de enquadramento apenas aos servidores pertencentes ao Poder Executivo. 11.
A parte autora não preenche um dos requisitos para a obtenção da almejada transposição, eis que é servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vinculada, portanto, ao Poder Judiciário e não ao Executivo. (...) (AC 0002445-17.2015.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2020 - original sem destaque).
Por derradeiro, importa consignar que ao presente caso se aplica a tese fixada pela Suprema Corte no tema 1157 da repercussão geral: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)".
Daí emerge que não faz jus o impetrante ao direito pretendido.
Tais as razões, DENEGO A SEGURANÇA vindicada (art. 487, I, CPC) Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). -
24/09/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 18:33
Juntada de parecer
-
27/07/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MEMBRO DA 1º CÂMARA DE JULGAMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT em 01/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:33
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 14:15
Juntada de diligência
-
09/05/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 20:40
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
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04/02/2022 07:24
Juntada de Certidão
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20/12/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 20:24
Juntada de informação
-
10/12/2021 20:16
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/12/2021 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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