TRF1 - 1028988-62.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028988-62.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: THAIS NOGUEIRA RODRIGUES EXECUTADO: IMPETRADO: SENADO FEDERAL, .UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAIS NOGUEIRA RODRIGUES contra ato dito ilegal atribuído ao representante da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal, objetivando provimento judicial “com a condenação do requerido à recomposição das perdas salariais referentes à conversão da moeda de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora nos termos do artigo 1.º F da Lei 9.494 /97; Que seja julgado totalmente procedente a ação para se determinar que sejam pagos à THAIS NOGUEIRA RODRIGES os valores decorrentes das diferenças de pagamentos referente às diferenças da U R V a que teria direito seu pai-ex-servidor falecido, tendo em vista que atingiu a maioridade em 18/06/2008.
Para que seja possível a concretização do primeiro pedido, pede que seja expedido alvará de levantamento para que se possa ser realizada liberação dos valores em favor da dependente, ora representada.” - Id 1070922763.
A Impetrante narra, em síntese, que o pedido administrativo (Processo nº 00200.017768/2013-99) foi realizado pela mãe da representada no dia 10 de junho de 2013 (processo administrativo completo anexo), objetivando que THAIS NOGUEIRA RODRIGUES recebesse o pagamento de diferenças de URV, tendo em vista ser filha maior de ex-servidor do órgão SENADO FEDERAL – já falecido – Sr.
DILTON BATISTA RODRIGUES.
E que o pedido foi negado inicialmente no ano de 2016.
Prossegue informando que seu pai faleceu em 29.11.2001, sem ter lhe sido reparado o prejuízo causado quando da conversão da moeda (URV).
Sustenta ter direito líquido e certo ao recebimento das diferenças devidas a tal título ao ex-servidor do Senado, por ser herdeira e ex-pensionista do de cujus.
Instrui a inicial com documentos.
Pede gratuidade de justiça, indeferida por meio da decisão de id 1076038270.
Custas recolhidas (id1082665747).
Informações prestadas (id1263969763).
O MPF não opinou (id1278708792).
A impetrante alega que estava impossibilitada de impetrar o presente mandamus dentro do prazo legal, por problemas de saúde (id1325139795). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou de quem suas vezes fizer.
No entanto, nos termos do art.23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso dos autos, no que interessa à contagem do prazo decadencial, consta que a decisão do processo administrativo movido em 10/06/2013 foi prolatada em 16/02/2016, momento a partir do qual começaria a contagem do prazo para impetração de mandado de segurança.
Todavia, a impetrante alega na exordial que somente teve ciência da negativa da autoridade impetrada, “quando foi buscar informações sobre o pedido realizado no ano de 2020”.
Ainda assim sua pretensão estaria atingida pela decadência.
Nada obstante, por meio da petição de1325139795, a impetrante alega que estava passado por tratamento psicológico entre os anos de 2015/2020, “impossibilitando qualquer providência pelas partes, que estava sem condições psicológicas de tratar do assunto ou providências necessárias quanto ao indeferimento administrativo”.
Nota-se, portanto, que a pretensão da impetrante foi alcançada pela decadência, considerando, em síntese, que, mesmo se fossem considerados os termos iniciais sustentados pela impetrante, na espécie, não seria afastada a prejudicial de mérito.
Vale ainda registrar, por fim, que as alegações contidas na petição de id 1325139797 não têm o condão de interromper/suspender o prazo decadencial de que trata o art.23 da Lei 12.016/2009.
Pelo exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.487, II, CPC), ressalvadas as vias ordinárias para a discussão do direito alegado na inicial.
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se. -
26/09/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 01:47
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:15
Juntada de manifestação
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30/07/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 23:10
Juntada de diligência
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27/07/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 23:35
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 19:34
Conclusos para despacho
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19/07/2022 19:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS NOGUEIRA RODRIGUES - CPF: *03.***.*47-40 (IMPETRANTE).
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12/05/2022 18:31
Conclusos para decisão
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12/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/05/2022 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 01:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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