TRF1 - 1000333-31.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000333-31.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LUISA ALVES PEREIRA - GO50256 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por L.
D.
S.
L., contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício assistencial e promova a implantação de benefício já concedido.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na implantação do benefício assistencial de prestação continuada NB 710.394.744-0, já concedido desde 02/08/2022.
A autoridade impetrada prestou informações id1489675893 esclarecendo que foi aberta exigência no sentido de complementar a documentação necessária para análise do benefício. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pela impetrante foi analisado e deferido pelo INSS em 02/08/2022: Posteriormente, a análise do benefício foi reaberta, sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassou um quarto do salário mínimo, sendo necessária a apresentação de documentos para a fins de abatimento na renda bruta familiar para o enquadramento nos requisitos da LOAS (id 1489675894 - Pág. 58).
Com isso, na reanálise não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e benefício NB 710.563.838-0 passou à situação indeferido: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, posto que o benefício foi indeferido pela autarquia, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000333-31.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LUISA ALVES PEREIRA - GO50256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por L.
D.
S.
L. contra ato do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinada a implantação do benefício previdenciário deferido administrativamente.
Narra a impetrante, em síntese, que, no dia 1º de outubro de 2021, requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi concedido sob o NB 710.394.744-0, em 2 de agosto de 2022, quase um ano após a solicitação.
Declara que até o presente momento o referido benefício ainda não foi implementado, embora já tenha sido deferido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 1489675893) sustentando que “foi aberta exigência para o segurado complementar a documentação necessária para análise do pedido”.
Informa ainda que “o INSS encontra-se impossibilitado de decidir o requerimento administrativo porque a instrução do processo ainda não foi concluída”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Analisando os autos, notadamente o processo administrativo, verifica-se que como a renda ultrapassou 1/4 do salário mínimo foi solicitado ao beneficiário a apresentação de documentos a fim de analisar acerca da possibilidade de aplicação de descontos na renda bruta familiar, conforme despacho proferido no processo administrativo id 1489675894, pág. 58. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000333-31.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
D.
S.
L.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE INSS ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 00:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067992-18.2022.4.01.3300
Valesca Avdzejus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 17:05
Processo nº 1067992-18.2022.4.01.3300
Valesca Avdzejus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 14:24
Processo nº 1000386-12.2023.4.01.3502
Antonio Donisete Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Candido Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2023 07:21
Processo nº 1004556-76.2022.4.01.3400
Adeilton de Assis Rolim
Uniao Federal
Advogado: Roseli Meirelles Jung
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2022 12:12
Processo nº 1003255-64.2022.4.01.3507
Agnaldo Dutra Rosa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gyovanna Borges Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 14:30