TRF1 - 1003255-64.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003255-64.2022.4.01.3507 AUTOR: AGNALDO DUTRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003255-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO DUTRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE SOUSA PEREIRA ASSIS - GO43367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AGNALDO DUTRA ROSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado; e (b) a concessão de aposentadoria especial.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, a partir do ano de 1994. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes lapsos temporais: 12/08/1986 a 08/09/1986, 18/09/1986 a 26/04/1987, 06/05/1987 a 03/08/1987, 01/02/1988 a 11/10/1988, 18/11/1988 a 07/12/1988, 12/01/1989 a 08/09/1990, 12/01/1989 a 31/08/1989, 09/01/1991 a 28/02/1991, 04/03/1991 a 08/04/1991, 20/02/1992 a 01/04/1992, 05/10/1992 a 05/03/1993, 01/01/1993 a 30/06/1993, 01/02/1994 a 01/03/1994, 01/07/1994 a 01/10/1994, 10/10/1994 a 04/09/1995, 18/09/1995 a 15/01/1996, 01/02/1996 a 01/02/2000, 14/03/2000 a 06/10/2004, 15/03/2000 a 31/10/2002, 03/01/2005 a 13/05/2005, 18/05/2005 a 17/08/2005, 22/08/2005 a 09/12/2005, 26/12/2005 a 24/07/2006, 01/08/2006 a 20/02/2009, 03/03/2009 a 11/12/2009, 11/01/2010 a 05/05/2010, 10/05/2010 a 10/04/2017, 23/07/2014 a 15/09/2014, 28/06/2017 a 16/01/2018, 22/01/2018 a 16/03/2018, 21/05/2018 a 01/11/2018, 05/11/2018 a 29/01/2019, 05/02/2019 a 06/01/2022, 20/01/2022 a 29/02/2024 d - das atividades exercidas pelo autor. d.1 - das atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995. 33.
Em relação aos períodos de labor desempenhados até o advento da lei n. 9.032/95 (28/04/1995), necessário tecer algumas considerações. 34.
Com relação a função exercida pela parte autora, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 35.
Assim, em relação aos períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes nocivos, sendo bastante o enquadramento de suas atividades por categoria profissional. 36.
O autor alega que laborou na construção civil e requer o enquadramento, por categoria profissional, dos seguintes períodos: 12/08/1986 a 08/09/1986, 18/09/1986 a 26/04/1987, 06/05/1987 a 03/08/1987, 01/02/1988 a 11/10/1988, 18/11/1988 a 07/12/1988, 12/01/1989 a 08/09/1990, 12/01/1989 a 31/08/1989, 09/01/1991 a 28/02/1991, 04/03/1991 a 08/04/1991, 20/02/1992 a 01/04/1992, 05/10/1992 a 05/03/1993, 01/01/1993 a 30/06/1993, 01/02/1994 a 01/03/1994 e 01/07/1994 a 01/10/1994. 37.
A jurisprudência da TNU se direciona no sentido de que a especialidade da atividade de pedreiro, servente ou ajudante de pedreiro (trabalhadores na construção civil em geral) depende da comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário e/ou laudo técnico, não sendo possível sua equiparação a engenheiro para fins de enquadramento em categoria profissional (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00276915620164013300, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/08/2021). 38.
Ademais, a TNU entende que a periculosidade da atividade de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64”, ou seja, é necessária a comprovação de que a atividade era exercida em edifícios, pontes e barragens (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0500016-18.2017.4.05.8311/PE). 39.
Neste sentido, entendo que, para fins de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores em geral da construção civil, deve haver a comprovação de que o trabalho fora realizado em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64. 40.
Inexistindo provas neste sentido, tenho por comuns os períodos de labor em epígrafe. 41.
No que se refere ao período de 10/10/1994 a 04/09/1995, a parte autora juntou aos autos o PPP de Id 1442334851 - Pág. 1, o qual indica que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído, em patamar superior ao permitido para a época.
Sendo assim, reconheço a especialidade do período de 10/10/1994 a 04/09/1995. d.2 – das atividades exercidas nos períodos posteriores a 28/04/1995. 42.
No que tange ao período de 18/09/1995 a 15/01/1996, o autor trabalhou na empresa Caramuru Alimentos S/A.
O PPP de Id 1442334851 - Pág. 4 relata que o trabalhador esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade 95,7 dB(A).
Sendo assim, reconheço a especialidade do labor desempenhado no período de 18/09/1995 a 15/01/1996. 43.
O período laborado na empresa INTECNIAL S/A, de 01/02/1996 a 01/02/200 também pode ter sua especialidade reconhecida. É que o PPP de Id 1442334851 - Pág. 12 indica que o autor esteve submetido ao fator de risco ruído, em intensidade 92,1 dB(A).
Portanto, reconheço a especialidade do período de 01/02/1996 a 01/02/2000. 44.
Quanto ao trabalho efetivado junto ao empregador PMMI Projetos Montagens e Manutenção Indutrial LTDA – EPP, nos períodos de 14/03/2000 a 16/10/2004 e de 03/01/2005 a 13/05/2005, verifica-se que no PPP não consta nem a intensidade do ruído, tampouco a indicação do período de atuação da técnica responsável pelos registros ambientais.
Assim, tenho por comuns os referidos períodos. 45.
Não há provas da exposição habitual e permanente a fatores de risco em relação ao período de 18/05/2005 a 17/08/2005 ( CMI INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ).
Também não há provas em relação ao período de 22/08/2005 a 09/12/2005 ( MATIAS E MATIAS MONTADORA DE MAQUINAS LTDA ) e de 26/12/2005 a 24/07/2006 (ETALURGICA INDUSTRIAL M I LTDA).
Assim, tenho por comuns os referidos períodos. 46.
Com relação ao período 01/08/2006 a 20/02/2009 (CARAMURU ALIMENTOS S/A ), o autor juntou o PPP de Id 1442334851 - Pág. 8.
No referido documento consta que ele esteve exposto a ruído na intensidade 86,9 dB(A).
Assim, reconheço a especialidade do labor desempenhado no período de 01/08/2006 a 20/02/2009. 47.
No que tange ao período de 03/03/2009 a 11/12/2009 (COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO) não há provas da exposição habitual e permanente a fatores de risco.
Período será considerado como de labor comum. 48.
Também serão considerados comuns, por ausência de provas os seguintes períodos: 11/01/2010 a 05/05/2010 (SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A), 10/05/2010 a 10/04/2017 (COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO) e 23/07/2014 a 15/09/2014 (BIOENERGETICA AROEIRA S.A.). 49.
O período de trabalho junto à Energética São Simão S/A deve ser considerada especial.
Com efeito, o PPP (Id 1442334851 - Pág. 17) indica exposição a pressão sonora na intensidade 89,60 dB(A).
Assim reconheço a especialidade do labor desempenhado no lapso temporal compreendido entre 28/06/2017 e 16/01/2018. 50.
Em sequência, tenho por de labor comum o período de 22/01/2018 a 16/03/2018 (GAMA BOMBAS, MANUTENCAO E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA ), por ausência de provas. 51.
No tocante ao período laborado junto à empresa Tereos Açúcar e Energia São José S/A, no período de 21/05/2018 a 01/11/2018, o autor juntou o PPP de Id 1442334851 - Pág. 10.
Na referida prova não consta o carimbo da empresa e tampouco a identificação do representante legal da empresa e sua assinatura.
Tenho por comum o referido período. 52.
O período de 05/11/2018 a 29/01/2019 (GAMA BOMBAS, MANUTENCAO E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA ) deve ser computado como comum, por ausência de provas. 53.
No que toca ao período de 05/02/2019 a 06/01/2022 (BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL), o autor juntou os PPPs de Id 1471571854/1471571857.
Nos referidos documentos consta que Agnaldo esteve exposto a ruído de 82,7 dB(A), intensidade que não caracteriza a especialidade do período. 54.
O PPP supramencionado também aponta, genericamente e em análise qualitativa, que o autor esteve exposto aos agentes químicos “óleo lubrificante” e “graxa (hidrocarbonetos)”. 55.
Conquanto a manipulação de óleos e graxas possa, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciário (Tema 53 da TNU), de acordo com o tema 298 da TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. 56.
Imperiosa a especificação do óleo/graxa manipulado no exercício do labor.
Até porque, de acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, óleos minerais somente são considerados cancerígenos (podendo ser analisado qualitativamente, dispensando uma análise quantitativa) quando não tratado ou pouco tratados. 57.
Importante frisar que na atividade de mecânico dificilmente haverá contato com óleos minerais não tratados ou pouco tratados.
De fato, hodiernamente os óleos de origem mineral, os que são encontrados no mercado, em sua maioria, são altamente refinados/purificados e, portanto, contêm baixo teor de hidrocarbonetos aromáticos polinucleados (HPA’s). 58.
Frise-se, ainda, que o PPP informa o uso de EPI eficaz, tanto para os agentes físicos quanto para os agentes químicos, de maneira que referidos fatores de risco se mostram devidamente neutralizados no caso concreto. 59.
Ante o exposto, tenho por comum o período de trabalho exercido no período de 05/02/2019 a 06/01/2022. 60.
Por fim, tenho por comum o período laborado junto à empresa AGUAPEI AGROENERGIA S.A, por ausência de provas quanto à exposição habitual e permanente a fatores de risco. 61 Assim, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 16 anos, 7 meses e 27 dias). 62.
Em 08/01/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 16 anos, 7 meses e 27 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. 63.
Deixo da aplicar o princípio da fungibilidade e de reafirmar a DER, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para outras espécies de aposentadoria, neste momento. 64.
Assim, o pedido de aposentadoria não merece acolhida.
DISPOSITIVO 65.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela autora nos seguintes períodos 10/10/1994 a 04/09/1995, 18/09/1995 a 15/01/1996, 01/02/1996 a 01/02/2000, 01/08/2006 a 20/02/2009, 28/06/2017 a 16/01/2018, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários; 65.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 66.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 67.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 68. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 69. b) intimar as partes; 70. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 71. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 72. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003255-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO DUTRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE SOUSA PEREIRA ASSIS - GO43367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição/contestação apresentada pelo INSS (Id 1902013155). 2.
Com a manifestação do autor, volvam-me conclusos os autos. 3.
Cumpra-se.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica.
Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003255-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO DUTRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE SOUSA PEREIRA ASSIS - GO43367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pelo autor (Id 1453293878 e seguintes). 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003255-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO DUTRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE SOUSA PEREIRA ASSIS - GO43367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Em foco ação previdenciária proposta por AGNALDO DUTRA ROSA, visando a concessão de aposentadoria especial. 2.
Apresenta para reconhecimento das atividades como especiais os PPP de Id 1442334851, referente ao período laborado para a empresa INTECNIAL S/A entre 10/10/1994 a 04/09/1995 e Id 1471571854/1471571857 - 05/02/2019 a 27/11/2020 laborado para a empresa BRENCO CIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVÉL.
De outro lado, o PPP juntado no Id 1442334850 encontra-se ilegível. 3.
DECIDO. 4.
A controvérsia dos autos está no reconhecimento do labor especial executado pelo autor durante todo o histórico laboral. 5.
Pois bem.
Relativamente aos períodos laborado para os empregadores CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A MENDES JÚNIOR ENGENHARIA, ARQUITRAVE ENGENHARIA LTDA e MONTADORA DE INSTALAÇÕES LTDA/KLEPER WEBER INDUSTRIAL S/A a parte autora junta apenas a CTPS e o CNIS, porém, tenho que apenas a função atestada na CTPS do autor não é suficiente para o enquadramento por categoria. 6.
Ainda, para prova do tempo especial prestado posteriormente a 28.04.1995, é imprescindível a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento específico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho que constitui resquício de prova tarifada no direito brasileiro. 7.
Desse modo, é necessário juntar aos presentes autos documentos complementares a fim de oportunizar a este Juízo um melhor enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor em tais períodos. 8.
Dessa forma, intime-se o autor, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o art. 58 da Lei 8.213/91, com vistas a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, referente a todos os períodos que não foram devidamente apresentados, conforme descrito acima. 9.
Juntados os documentos, vista ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os mesmos. 11.
Após, concluam-me os presentes para sentença. 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003255-64.2022.4.01.3507 AUTOR: AGNALDO DUTRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/01/2023 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003255-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO DUTRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE SOUSA PEREIRA ASSIS - GO43367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 2947-38.2014.4.01.3503.
Todavia, a referida ação possui objeto diverso dos presentes autos.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante do indeferimento administrativo, visto que no CNIS não consta informações como data e local do indeferimento.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/12/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015172-88.2013.4.01.4000
Uniao Federal
Francisco das Chagas Rego Damasceno
Advogado: Debora Maria Costa Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2013 00:00
Processo nº 1067992-18.2022.4.01.3300
Valesca Avdzejus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 17:05
Processo nº 1067992-18.2022.4.01.3300
Valesca Avdzejus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 14:24
Processo nº 1000386-12.2023.4.01.3502
Antonio Donisete Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Candido Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2023 07:21
Processo nº 1004556-76.2022.4.01.3400
Adeilton de Assis Rolim
Uniao Federal
Advogado: Roseli Meirelles Jung
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2022 12:12