TRF1 - 0000134-25.2016.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Subseção Judiciária de Parnaíba/PI Processo: 0000134-25.2016.4.01.4002 - 1ª Vara Data de Distribuição: 13/01/2016 15:26:52 Classe: ExFis / EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA - OAB/PI4939 EXECUTADO: ROMAO & CIA LTDA - ME SENTENÇA Tipo “B” (Res.
CJF nº 535/2006) Trata-se de Execução Fiscal visando ao recebimento do débito inscrito em dívida ativa.
A suspensão da presente execução ocorreu de ofício em id 1463821858 fl. 16, datado de 24/06/2017, com ciência/intimação da exequente em fl. posterior.
Suspensa a execução fiscal a pedido/com ciência da exequente, o feito ficou paralisado na Vara por prazo superior ao da Súmula 314/STJ.
Data provável em que intercorreu a prescrição: (+1 +5 anos) 24/06/2023.
Em que pese o esforço da exequente nas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e úteis do ponto de vista econômico da executada, não foi apresentado qualquer registro de causa ou fato suspensivo/interruptivo existente ou suficiente para ter evitado a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal.
Limita-se o exequente em id 1773831591 a solicitar novas diligências judiciais. É o breve relatório.
Decido.
No caso em análise, embora ciente da suspensão, com consequente e posterior arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, continuaram inexistiram novidades úteis ao prosseguimento da execução. É dispensado nova vista quando do referido arquivamento (súmula 314/STJ).
Nos termos do art. 40 da LEF c/c art. 921, III, e §§ 1º a 5º do CPC/2015, houve a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano e em seguida seu arquivamento sem baixa pelo prazo de 05 (cinco) anos, ocorrendo desta forma a contagem do prazo prescricional.
Não logrado êxito das diligências para localização de bens passiveis de constrição, e não tendo as partes indicados bens úteis de maneira a possibilitar a execução e quitação total do débito, inexistiram condições efetivas ao prosseguimento da execução durante o período, mantendo-se o processo suspenso/arquivado provisoriamente com contagem do prazo prescricional.
Pôde o exequente alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
No decorrer do período, não ocorreram peticionamentos nos autos informando a ocorrência de pagamentos parciais, parcelamentos ou renegociações.
Dada à parte exequente oportunidade de manifestar-se, a exequente não informou a existência de fato suspensivo/interruptivo da prescrição e não contestou a data de prescrição calculada a partir de início da suspensão, possibilitando o reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
Cabe ao Judiciário observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, nos termos do CPC/2015, art. 927, III.
Conforme reconhecimento de precedentes do STJ e do STF, "Se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição [...]" EREsp. 97.328/PR.
Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e da Súmula 314/STJ.
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege[...] (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No referido julgado, REsp-1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (grifei): "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" - Tema 566/STJ; "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" - Temas 567 e 569/STJ; "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" - Tema 568/STJ; "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" - Tema 570 e 571/STJ; Ainda, com relação ao referido relatório e julgado, REsp-1.340.553/RS, observa-se que: Sem prejuízo do disposto no Tema 566/STJ, "em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária [...] e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução".
Em relação aos Temas 567 e 569/STJ, iniciado o prazo prescricional, "o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato"; Para o Tema 568/STJ, considerar-se-ia interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera - fato não apontado pelo exequente. "A ausência de intimação da [Fazenda Pública] quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (§1º), ou o arquivamento (§2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (§4º), não acarreta qualquer prejuízo à exequente, tendo em vista que pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo" é uma das situações, em caso de eventual ocorrido nos autos, alusiva a aplicação do Tema 570 e 571/STJ. "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". "Não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início.
Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF". "A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).
Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição". "Havendo ou não petição [...] e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais) [...] iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição [...] registre-se que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
Quanto às eventuais alegações da exequente de que movimentou o feito, o certo é que a suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. “O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Assim, a repetição de medidas não se justificaria, tendo em vista sua ineficácia, uma vez que não há indícios de que houve mudança na situação patrimonial ou situação econômica do(s) executado(s).
Não houve demonstração ou ocorrência de qualquer fato novo que indicasse a eficácia de repetição ou novas constrições.
Isso posto, quanto ao(s) crédito(s) cobrado(s) no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), e se aplicável art. 156, V c/c art. 174, do CTN.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V e art. 1.056, do CPC/2015, desconstituindo os créditos exigidos nestes autos.
Sem custas.
Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis (AgInt no REsp 1849437/SC, AgInt no REsp 1793200/PR, REsp 1834500/PE, REsp 1.769.201/SP, Resp n. 1.675.741/PR, AgInt no REsp 1783853/SP e AgInt no AREsp 2013706/GO).
Com o trânsito em julgado desta, certifique-se.
Observe-se o cumprimento da Instrução Normativa COGER8099641 (IN 1/2019) ou norma atualizada, convertendo em renda os eventuais numerários já transferidos para conta judicial ou, se for o caso, efetuando o desbloqueio de valores irrisórios no sistema SISBAJUD/BACENJUD.
Para os valores já transferidos para conta judicial observe-se as instruções na Manifestação COGER11712009.
Desconstituam-se eventuais penhoras e quaisquer gravames referentes ao presente processo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0000134-25.2016.4.01.4002 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841 e ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA - PI9514 POLO PASSIVO:ROMAO & CIA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROMAO & CIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAÍBA, 25 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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