TRF1 - 1002870-19.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002870-19.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002870-19.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SEBASTIÃO BATISTA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural. 2.
Alega, em síntese, que: (i) nasceu em 09/09/1964 e completou 12 anos de idade em 1976, laborando junto com seus genitores na Fazenda Cumprida, pertencente ao empregador Rui de Carvalho, nos serviços de plantação de arroz, milho, feijão e café; (ii) depois, serviu ao exército, no período de 03/02/1983 a 02/02/1985; (iv) que possui 58 anos de idade, tendo iniciado sua vida laboral aos doze anos e, posteriormente, migrado para a zona urbana, onde firmou diversos vínculos empregatícios (viii) completou todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, em 26/07/2022, pleiteou administrativamente junto à autarquia ré, sob o número de requerimento 183.737.460-8, no entanto não logrou êxito; (ix) seu pedido foi indeferido sob a fundamentação de que não cumpriu o tempo de contribuição necessário até a data do requerimento. 3.
Pediu a procedência dos pedidos para: (i) condenar o INSS a averbar o tempo rural na Certidão de Tempo de Contribuição, considerando para esse fim o período entre 09/09/1976 até 09/08/1982, cuja soma resulta em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, conforme robusta prova material apresentadas; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo; (iii) condenar o INSS a pagar as diferenças retroativas, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal; (iv) condenar o INSS ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como, honorários de sucumbência, a serem fixados sobre o valor da condenação, além de outros consectários legais. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Em despacho inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação do INSS. 6.
O INSS apresentou contestação. 7.
A autor, instado a se manifestar sobre provas que pretendia produzir, requereu a designação de audiência de instrução para corroborar a prova material do período rural que pretende o reconhecimento. 8.O INSS, por sua vez, não se manifestou. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, em que pese o requerimento de designação de audiência formulado pelo autor, os documentos apresentados para comprovar o período de labor rural não suficientes para caracterizar início de prova material, motivo pelo qual é desnecessária a designação de audiência para essa finalidade, uma vez que não se admite a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal (Sum. 149 STJ). 12.
Dito isso, e não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito no estado em que está. 13.
Não havendo preliminares a serem resolvidas, incursiono-me no mérito dos pedidos. 13.
MÉRITO 14.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de averbação dos períodos serviço rural como tempo de contribuição no período entre 09/09/1976 até 09/08/1982, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 15.
Passo a análise dos pedidos. 16.
Averbação do período de 09/09/1976 até 09/08/1982 como atividade rural 17.
Alega o autor ter exercido atividade rural no período de 09/09/1976 a 09/08/1982.
Afirmou ser filho de lavradores e que exercera desde cedo atividades rurais com serviços de plantação de arroz, feijão, milho e café, bem como na criação e manejo de porcos e galinhas.
Afirma ainda que no período que pretende reconhecer trabalhou na fazenda Cumprida, pertencente ao empregador Rui de Carvalho. 18.
Impende, então, averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural nesse período. 19.
Entende-se por atividade rural aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele em que haja exploração de atividade agropecuária. 20.
A prova dessa atividade rural normalmente não é tarefa simples, especialmente porque, muitas vezes, a prova se refere a período longínquo e, em muitos casos, na época em que efetivamente ocorrera o labor, a falta ou pouca instrução do trabalhador fazia com que não dessem tanta importância a documentos relacionados à atividade produtiva então desenvolvida, os quais acabavam, com o tempo, se perdendo. 20.
Por conta disso, para evitar que tais trabalhadores não ficassem totalmente desamparados com a dificuldade da instrução probatória, admite-se, nesses casos, apenas o início de prova material, que poderia se corroborado por meio de testemunhas da época dos fatos. 21.
No caso dos autos, para comprovação do efetivo trabalho rural, como início de prova material, o autor colacionou apenas certificado de nascimento com data de 1969, com a profissão de seu pai como sendo “lavrador”. 22.
Esse documento, contudo, não revela início de prova material de atividade campesina. É necessário que haja o mínimo de prova de labor, a certidão de nascimento possui ainda data extemporânea ao período que se pretende comprovar. 23.
Diante disso, não havendo início de prova do exercício de atividade rural, a improcedência do pedido de reconhecimento de labor rural no período de 09/09/1976 a 09/08/1982 é medida que se impõe. 24.
Do Serviço Militar de 03/02/1983 a 02/02/1985 25.
O art. 55, I da Lei 8.213/1991 dispõe que o tempo de serviço militar (obrigatório ou voluntário), mesmo que anterior à filiação ao RGPS, será considerado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. 26.
In casu, o autor acostou aos autos o certificado de reservista de Id 1386753765. 27.
Portanto, reconheço o período acima como tempo comum. 28.
Aposentadoria por tempo de contribuição e suas regras de transição. 29.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 30.
A aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta, se mulher, conforme disposto no artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda 103/2019, dada pela Emenda de número 20/1998. 31.
Importante, ainda, mencionar que para as competências posteriores a data de promulgação da EC 103/2019, o segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (CF, art. 195, § 14º, com redação dada pela emanda 103/2019). 32.
Outrossim, segundo a inteligência da súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 33.
Quanto ao sistema de pontos, essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 34.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 35.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. 36.
No que pertine aos segurados que, até a data de entrada da EC 103/2019 não tinham os 35 anos de contribuição completos, o referido texto de jaez constitucional trouxe algumas regras de transição, dentre as quais a do artigo 17, vindicada pelo autor, in verbis: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 37.
Assim, considerando o CNIS do autor (ID 1386753751) e a CTPS do autor (Id 1386753756) e levando-se em conta a contagem como tempo de serviço, do período de estabilidade pré-aposentadoria, a data de entrada em vigor da EC 103/2019, o autor contava com 29 (vinte e nove anos) e 9 (nove dias). 38.
Até a DER, o autor contava com 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Portanto, não foram atendidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a improcedência deste pedido a medida que se impõe. 39.
Considerando o interregno entre a DER e a prolação da sentença, não houve tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER. 40.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 42.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida. 43.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, em 30 dias, arquivem-se; 44.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 45.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002870-19.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Providencie a secretaria alteração da visibilidade da petição inicial ao INSS.
Após,cumpra-se o r. despacho de id 1392676247 citando o requerido para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação e demais atos.
JATAÍ, (data da assinatura eletronica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002870-19.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Alterada a visibilidade da petição inicial ID 1386699788, cite-se novamente o INSS,conforme determinação proferida no evento nº 1392676247.
JATAÍ, 27 de janeiro de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat.: GO80310 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
17/11/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/11/2022 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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