TRF1 - 1003391-12.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003391-12.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO FELIPE FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE: GLEICE MACIEL PENA IMPETRADO: COMANDO DA AERONAUTICA, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar para anulação do ato administrativo que culminou na eliminação do impetrante na etapa de validação de documentos, bem como determinar seu retorno as demais etapas do certame.
Requereu a gratuidade judicial.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Consta dos autos que o impetrante foi desclassificado na etapa de validação documental em razão de restrição em documento (ID 1464462379): Item 5.2.2, Anexo F, alínea j.
O referido item descreve o seguinte documento a ser entregue na etapa de validação documental (ID 1464462346, p. 44): Cópia da Certidão ou declaração expedida pelo respectivo Órgão de Classe Profissional, quando a profissão exigir, expedida, no máximo, há 90 (noventa) dias da data da entrega dos documentos.
Em resposta a recurso administrativo, a negativa apresentou a seguinte fundamentação (ID1464484846 ): Item 6.3.2 Anexo F, alínea j, Documento contendo restrição.
O referido item 6.3.2 dispõe que "para subsidiar o seu recurso, o voluntário poderá entregar novos documentos, na seguinte sequência: Requerimento conforme Anexo P, Ficha de Inscrição e a documentação correta, na data e horários estabelecidos pela CSI, de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo B)".
No caso dos autos, em que pese a inicial apontar que tomou conhecimento através de servidor do COMAR de que a negativa de documento é decorrente de restrição relacionada à leitura da imagem Qr Code da Certidão de Habilitação Legal – CRA/PA, consta de conteúdo de imagem colada no próprio corpo da inicial que a autenticidade do documento foi confirmada (ID 1464484853, p. 11), e que a restrição do documento é referente à situação cadastral na data de 04/01/2023, o que não foi mencionado na narração dos fatos da inicial.
Lado outro, não há informação nos autos a respeito de eventual restrição ter sido detectada por ocasião do primeiro indeferimento (ID 1464462379), nem há elementos que esclareçam do que se trata a restrição cadastral.
A esse respeito, entendo que o fato de a certidão ter sido emitida com prazo de validade até 31/12/2022, posterior à data de entrega de documentos em 29/11/2022 e data de entrega em sede de recurso em 28/12/2022, não afasta o dever de a Administração conferir a veracidade da certidão que não é assinada por agente público.
Todavia, não há elemento nos autos que esclareça qual a restrição cadastral a que se refere o conteúdo printado na inicial, inviabilizando a análise do pedido liminar.
Para além disso, não passou também despercebido que a certidão apresentada foi emitida em 24/08/2022, portanto, com prazo superior a 90 dias anteriores à data de entrega de documentos (29/11/2022), conforme estabelecido no edital (Item 5.2.2, Anexo F, alínea j).
Também não há prova de que juntou certidão com data de emissão dentro do prazo de 90 dias anteriores à data de apresentação de seu recurso (28/12/2022).
Por essas razões, nesse momento de cognição sumária, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Retifique-se o polo passivo para que conste como autoridade coatora o CHEFE do SEREP com domicílio funcional na Avenida Julio Cesar s/n Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Retifique-se a autuação para excluir o Diretor de Administração de Pessoal, o qual não executa o certame (item 1.5.1 do edital).
Intime-se o impetrante para que providencie o correto cadastramento dos advogados nos autos do PJE, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/01/2023 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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