TRF1 - 1003721-75.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/08/2023 12:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2023 17:59
Juntada de manifestação
-
31/07/2023 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
31/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:30
Juntada de manifestação
-
13/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:00
Juntada de manifestação
-
05/05/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:17
Juntada de manifestação
-
30/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 01:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:53
Juntada de manifestação
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30/01/2023 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1003721-75.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: VALDIRENE C.
CHAVES EVANGELISTA - ME, VALDIRENE COSTA CHAVES EVANGELISTA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de VALDIRENE C.
CHAVES EVANGELISTA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD no total de R$ 535,64 (128,84+10,02+29,00+100,00+100,00+54,82+112,96), pugnou a parte executada pela liberação dos valores indisponibilizados na conta poupança mantida na CEF e coligiu extratos e saldos bancários (id 1395579810).
O exequente pede o indeferimento, porquanto não demonstrado que a conta bancária seria poupança (id 1409072811).
Decido.
Em que pese não esteja identificada a natureza da conta bancária, sobressai dos documentos juntados que os vários bloqueios alcançaram as quantias totais mantidas nas contas bancárias, pois as ordens de bloqueio foram cumpridas parcialmente por insuficiência de saldo, tendo sido bloqueado o total de R$ 535,64.
O que, por si só, autoriza a liberação da quantia constringida.
Isso porque, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC, trata-se de quantia impenhorável, porquanto inferior a 40 salários mínimos.
Frise-se que, tendo em vista que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é garantir um mínimo existencial ao devedor e família, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, entende como impenhorável “a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso(...)” (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF1.
Como se vê nos seguintes julgados: AG 1005991-71.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022; AG 1041202-08.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/06/2021; AG 1028917-17.2018.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2021.
Logo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança, CDB, RDB, fundos de investimentos, etc, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Os demais valores são ínfimos e, portanto, devem ser igualmente ressarcidos ao executado na mesma oportunidade, até mesmo porque depositados em conjunto na mesma conta judicial.
Ante o exposto, acolho o pedido de desbloqueio e determino a restituição da quantia total bloqueada de R$ 535,64 (quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) devidamente atualizada, para conta bancária da parte executada junto a Caixa Econômica Federal.
Intime-se a executada para informar os dados bancários da parte Executada.
Prazo: 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando a transferência dos valores depositados em conta judicial.
Deverá a instituição financeira encaminhar o comprovante da transação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
27/01/2023 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2022 14:17
Juntada de impugnação
-
16/11/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:34
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 17:22
Outras Decisões
-
11/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:58
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2021 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
06/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:48
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:45
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
01/07/2021 10:38
Juntada de Informação
-
01/07/2021 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2021 08:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
30/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:29
Juntada de Ata de audiência
-
01/06/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 08:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
26/05/2021 16:05
Audiência Conciliação não-realizada para 06/05/2021 09:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
26/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 09:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
08/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
-
04/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:59
Juntada de manifestação
-
15/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 15:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/06/2020 15:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/06/2020 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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10/06/2020 10:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/06/2020 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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