TRF1 - 1043282-22.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043282-22.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043282-22.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJENANE PEREIRA DE ARAUJO TARRAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043282-22.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF e pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, contra sentença, que declarou a prescrição da pretensão executória, referente ao direito dos servidores públicos ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90.
Em suas razões, defende“... a reforma da sentença com base no reconhecimento do erro cometido pela COREC/TRF1.
Isto porque, esse erro não se trata apenas de um equívoco simples, desprovido de caráter jurisdicional, mas de um erro que possui efeitos relevantes no caso em questão, por conseguinte, requer que a data de trânsito em julgado dos autos nº0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9) seja aquela em que foi lavrada a certidão de trânsito em julgado, ou seja, 20/06/2013, e não a data de 11/06/2013.”.
Aduz, também, a parte apelante: "...“O juiz a quo no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, entendeu que a sentença determinou a data de 11/06/2013 como aquela em que teria ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento – data equivocada, conforme será demonstrado.
Com base nessa data, foi projetada a data da prescrição da respectiva pretensão executória.
No entanto, a sentença não levou em consideração o conteúdo da certidão de trânsito em julgado emitida na ação de conhecimento nº0012092-54.2005.4.01.3400(2005.34.00.012112-9).
Além disso, não foi levado em conta que, à época dos últimos atos processuais na referida ação, a jurisprudência indicava cautela em relação à admissibilidade do agravo do art. 557, §1º/CPC 73 (no prazo de 5 dias) ou do agravo do art. 544/CPC 73 (no prazo de 10 dias) em face de decisões que negavam seguimento a recurso especial com base em jurisprudência então dominante.
Também não foi considerado que o cômputo do termo inicial para reinício do prazo prescricional interrompido (art. 9º do Decreto 20.910/32), no caso de ajuizamento de ação de protesto, deve levar em conta o evento mais recente da ação e não a data da citação.
Ora, a data de trânsito em julgado adotada pela sentença (11/06/2013) não consta no ato de certificação de trânsito lavrado pela própria Vara em 20/06/2013. É importante destacar que esse fato não pode ser ignorado, pois impõe ao autor um prejuízo decorrente da demora na emissão da certidão. É imprescindível atribuir efeitos jurídicos ao fato de que a certidão de trânsito em julgado, emitida na ação de conhecimento, tem a data de 20/06/2013 (conforme fl. 412 do Id 349865442 dos autos 0012092- 54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9).
Além disso, a intimação sobre o trânsito foi realizada em julgado em 28/06/2013 (conforme fl. 413 do Id 349865442 dos autos0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9).
Esses documentos estão devidamente anexados a presente ação. ". 2.
O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo(2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13.
A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.”.
Assim, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi reconhecido na sentença em 11/06/2013, com a propositura da ação de protesto em 18/06/2018, o prazo de 5 (cinco) anos para apresentação da execução teria sido excedido em 7 (sete) dias. 3.
Na espécie, a certidão de trânsito em julgado foi emitida em 20/06/2013, atestando o trânsito em julgado em 12/07/2010, quando ainda pendente apreciação da admissibilidade do recurso especial (decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, datada de 21/05/2013, Id 349665442, fls. 407 a 409, negando seguimento ao recurso especial), portanto, nessa circunstância, não havia transcorrido o prazo para consumação da coisa julgada, tendo essa certidão sido expedida com erro material.
Assim, demonstrada a ocorrência de erro material na expedição da certidão de trânsito em julgado, documento com conteúdo essencial à contagem do prazo prescricional e formação da coisa julgada, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 240, §3º, do CPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”). 4.
Diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado, conforme as razões acima elencadas, mostra-se adequada a argumentação apresentada pela União, no sentido de que com a inadmissibilidade do recurso especial, e a ciência expressa de ambas as partes, configura-se a coisa julgada em 29/05/2013. 5.
Ficou demonstrada nos autos a dificuldade enfrentada tanto pelo Juízo de primeira instância, quanto pela União em definir a data correta do trânsito em julgado, em razão do erro material ocorrido quando da expedição dessa certidão, e das intercorrências processuais havidas no curso da ação (sobrestamento da matéria, equívoco na identificação do trânsito em julgado, promoção de ação de protesto, aplicação de modulação na fixação do termo inicial da prescrição, resultante de entendimento de recurso especial que examinou a "obtenção de fichas financeiras", por exemplo).
Com efeito, a matéria discutida nos autos foi sobrestada por mais de uma vez, somente havendo definição, nos Edcl, nos Edcl, no RE 638.115, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, e transitado em julgado em 17/09/2020.
Assim, diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento que constituiu o direito objeto de execução, conforme as razões acima elencadas, deve ser considerada como data do trânsito em julgado a mesma data na qual foi emitida a certidão de trânsito em julgado (20/06/2013). 6.
A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia da parte na promoção da execução, o que não ocorreu nos casos dos autos, uma vez que a parte ora exequente requereu ao Juízo a intimação dos órgãos competentes, referente ao envio dos documentos com os dados financeiros dos servidores (fichas financeiras - Tema 880/STJ), bem como promoveu ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional e assegurar o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. 7.
A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes.
Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: ""Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”. 8.
Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016.
Dessa forma, havendo o STJ determinado que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.”, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022.
Ademais, os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9 do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022.
Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciado em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.
Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em 22/06/2022, em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 9.
Na hipótese presente, o despacho emitido pelo magistrado de primeira instância, da 7ª Vara Federal, ao requisitar as fichas financeiras aos órgãos públicos, reconheceu expressamente que as partes autoras, com a finalidade de instruir a execução, não teriam acesso, sem a determinação judicial, a esses documentos financeiros, como se verifica (ProceComCiv0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360): "DESPACHO: Oficiar aos órgãos indicados na petição de fls. 420- 422 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam os dados necessários à liquidação do julgado. 2.
Apesar de ser ônus do(s) credor(es) elaborar a memória do cálculo, as cópias de fls. 423-434 provam que os documentos não puderam ser obtidos diretamente pela parte.
Nesse caso, necessária a intervenção desse juízo, prevista no art. 475-B, § 10, do CPC, uma vez que o(s) detentor(es) das informações se recusar(am) a fornecê-las. 3.
Para cada ofício, juntar cópia do ofício-circular respectivo expedido pelo sindicato, já que a relação dos servidores sindicalizados substituídos pelo autor foi entregue aos respectivos órgãos por ocasião do requerimento administrativo.
Em 10/10/2013.
JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto da 7aVara.". 10.
Esse fato processual, demonstrado nos autos, vincula a instrução da ação de conhecimento aos efeitos da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, fixando o termo inicial da prescrição executória em 30/06/2017. 11.
Na situação em exame, as seguintes evidências, entre outras, demonstram a inocorrência da prescrição da pretensão executória: 1) Sentença proferida em primeira instância, que entendeu prescrita a pretensão executória: – “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13.
A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.” 2) Tema 880/STJ: – “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.” – "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3) Hipótese dos autos: – Iniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreu em 30/06/2022; - Os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022.
Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. – Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto, em momento anterior a 30/06/2022, e, também, a 22/07/2022, não se configurou a prescrição da pretensão executória. 12.
Na hipótese dos autos, algumas evidências probatórias afastam o óbice da prescrição: a) iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em 30/06/2022; b) os apelantes, ainda assim, buscando a proteção do direito do título transitado em julgado, e durante o período em que a eventual satisfação do crédito dependia do entendimento que seria aplicado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal (o que se verificou em 2019), em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022.
De tal modo, sob nenhum ângulo é cabível se imputar às partes exequentes, substituídas pelo SINDJUS/DF, a perda do direito de execução, mediante cumprimento de sentença, em razão de inércia processual (prescrição), como expressamente demonstram os autos.
Cumpre ressaltar que em razão da prescrição, iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.; c) Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 13.
Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 14.
Não procede, em decorrência, a alegação do ente público, segundo a qual não haveria direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 15.
Alterado o resultado do julgamento, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 16.
Recurso de apelação da parte autora provido para afastar a prescrição da pretensão executória, a qual deverá ter curso regular no Juízo de primeira instância.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”.
Alega o SINDJUS que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: “A manutenção da coisa julgada foi reafirmada quando o Col.
Supremo Tribunal Federal deu provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 638.115, concedendo-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: I) Quintos recebidos em razão de decisão judicial transitada em julgado: Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Como a sentença coletiva transitou em julgado em 20/06/2013, bem antes do julgamento definitivo proferido no RE 638.115, restou resguardado o direito dos servidores beneficiários da decisão proferida nos autos do processo nº 0012092-54.2005.4.01.3400.
Desse modo, a satisfação da pretensão reconhecida (direito à incorporação de quintos) comporta ações complementares, quais sejam (1) o pagamento dos valores retroativos – obrigação de pagar – e (2) a não absorção de tais valores por nenhum reajuste futuro – obrigação de não fazer –, tendo esta última nascido quando da modulação dos efeitos do RE 638.115/CE, acima noticiada.
Diante de tal raciocínio, em relação aos integrantes da categoria representada pelo SINDJUS/DF, reconhecido o direito por decisão judicial transitada em julgado antes do julgamento definitivo proferido no RE 638.115, não há que se falar em absorção.
Desse modo, merecem ser sanadas as omissões/contradições apontadas quanto à aplicação adequada da interpretação da modulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração no RE 638.115, decidido em regime de repercussão geral, art. 987, §2º, do CPC, sob pena de afronta ao artigo 5º inciso XXXVI da Constituição Federal, consistente em resguardar a integralidade do pagamento dos quintos fundada em decisão judicial transitada em julgado em 20/06/2013.”.
Alega a União que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: “a) a modulação de efeitos do REsp 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto, pois a exequente não dependia de documentos ou fichas financeiras em poder da União para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que a documentação foi devidamente fornecida pela União, sendo que o acórdão deixou de apreciar este aspecto.; b) O acórdão considerou a interrupção da prescrição até 30/06/2017, mas foi omisso ao deixar de analisar o ajuizamento da ação de protesto e a forma de contagem da retomada do prazo prescricional após o ajuizamento da ação de protesto. c) além das teses preliminares que continham o condão de zerar a conta exequenda, havia, igualmente, teses de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos.
Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e, até mesmo, base de cálculo das parcelas.”.
Ademais, defende que “a impugnação interposta não se basear exclusivamente na ocorrência da prescrição – como acima informado, há diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.
Nenhuma destas questões foi apreciada pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado.”.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043282-22.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Embargos de declaração do SINDJUS-DF No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme alegado pelo SINDJUS-DF, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros.”; b) Passe a constar: “Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo.”.
Embargos de declaração da UNIÃO Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: Prescrição/Quintos Em razão do repetitivo REsp 1336026, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017.
A prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022.
Interrupção da prescrição mediante ação de protesto Em relação à interrupção da Prescrição mediante ação de protesto (1011847-69.2018.4.01.3400), o último ato nessa ação (art. 202, § único do Código Civil) ocorreu em 21/01/2020, (data da intimação da requerente) interrompendo a prescrição, que, reiniciada, consumou-se em 22/07/2022.
Diversas matérias não apreciadas pelo Colegiado deste Tribunal Regional Federal Quanto à alegação da União em relação a não apreciação por parte da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no tocante às matérias de cálculo, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.”, uma vez afastada a prescrição da pretensão executória, a execução seguirá o curso natural, durante o qual todas essas discussões deverão ser apreciadas tanto pelo Juízo de primeira instância quanto por este Tribunal em eventual recurso de apelação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do SINDJUS-DF, com efeitos modificativos, para assegurar aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado.
Rejeito os embargos de declaração da União. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043282-22.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: DJENANE PEREIRA DE ARAUJO TARRAGO, ROSELY CEZAR DE MENESES, MARTA MARIA COSTA COURY, ROSSANA DA CUNHA GEHLEN, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, VOLNEY ALVES FEITOSA SILVA, SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDJUS-DF E DA UNIÃO.
CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDJUS-DF ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros.”; b) Passe a constar: “Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo.”. 3.
O acórdão embargado não padece dos vícios apontados pela União, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação. 4.
Em razão do repetitivo REsp 1336026, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017.
A prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. 5.
Em relação à interrupção da Prescrição mediante ação de protesto (1011847-69.2018.4.01.3400), o último ato nessa ação (art. 202, § único do Código Civil) ocorreu em 21/01/2020, (data da intimação da requerente) interrompendo a prescrição, que, reiniciada, consumou-se em 22/07/2022. 6.
Quanto à alegação da União em relação a não apreciação por parte da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no tocante às matérias de cálculo, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.”, uma vez afastada a prescrição da pretensão executória, a execução seguirá o curso natural, durante o qual todas essas discussões deverão ser apreciadas tanto pelo Juízo de primeira instância quanto por este Tribunal em eventual recurso de apelação. 7.
Embargos de declaração do SINDJUS-DF acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado.
Embargos de declaração da União rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do SINDJUS-DF e rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
27/02/2023 15:19
Juntada de resposta
-
01/02/2023 01:24
Publicado Intimação polo ativo em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043282-22.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARTA MARIA COSTA COURY MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ROSELY CEZAR DE MENESES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) VOLNEY ALVES FEITOSA SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) SAMMYA BEATRIS MENEZES CASTRO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ROSSANA DA CUNHA GEHLEN MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) DJENANE PEREIRA DE ARAUJO TARRAGO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF -
30/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:06
Juntada de impugnação
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08/11/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 12:18
Outras Decisões
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26/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
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26/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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