TRF1 - 1001000-36.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001000-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO - GO14068 e ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953 DECISÃO Em foco pedido do exequente formulado no id 2123804019.
Penhora SISBAJUD no id 1890789659.
Considerando que já houve a transferência de valores para conta judicial na operação 635 e a impossibilidade de alteração dos códigos de receita pelo Juízo, determino que a CEF providencie as adequações requeridas pela União/FAZENDA NACIONAL para correção dos depósitos (correção do código de receita de 8047 para 7525) e posterior transformação em pagamento definitivo.
Solicite-se ao Gerente da Agência 0565 da CEF para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transformação em pagamento definitivo em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, da importância de R$ 245.327,47, com seus acréscimos legais, no código de receita 7525, número de referência 11 4 21 072734-51, com os valores depositados na conta judicial 0565.635.00000483 (conforme extratos de id 2123804168), referente à execução fiscal nº 1001000-36.2022.4.01.3507, movida em desfavor da empresa JR COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-26.
Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da diligência.
Dê-se ciência.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se os autos em razão do parcelamento.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001000-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO - GO14068 e ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953 DESPACHO Evidencia-se que a quantia penhorada nas contas da parte executada, no montante de R$ 245.327,47, poderia quitar parte das parcelas, sendo medida menos onerosa à devedora.
Assim, intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a possibilidade de efetivar a conversão em pagamento definitivo dos valores penhorados e a consequente imputação parcial de pagamento (por meio de DARF ou outro meio eficaz), uma vez que não se trata, no caso, de nova negociação ou indisponibilidade de bens e interesses da União.
De outro lado, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da tramitação de processo de recuperação judicial, qual juízo é o competente e os dados do administrador judicial responsável, para fins de informação acerca da penhora realizada nos presentes autos.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001000-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO - GO14068 e ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953 DECISÃO Não houve apresentação de seguro-garantia e não há interesse, pela parte executada, em discutir o mérito da dívida, uma vez que pactuou transação com a exequente.
Assim, mantenho a decisão de id 1458174867 e determino a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada aos autos (SISBAJUD – ID 1206268273).
Permanecerão os autos suspensos, até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001000-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO - GO14068 e ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953 DESPACHO Aduz a parte executada de que a execução encontra-se garantida mediante de seguro garantia, no entanto, não juntou aos autos a respectiva apólice (id 1460715356).
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a apólice referente aos créditos em cobro na presente execução.
Após, vistas à exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001000-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO - GO14068 e ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953 DECISÃO Em foco, pedido de desbloqueio de valores ante o parcelamento da dívida na esfera administrativa ocorrido em 30/06/2022.
Intimada, a FAZENDA NACIONAL se opôs à liberação da penhora, uma vez que o parcelamento foi posterior à constrição, requerendo, ao final, a suspensão do feito – id 1274727255.
Houve bloqueio parcial da quantia devida pelo sistema SISBAJUD – ID 1206268273. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254).
Com efeito, para que ocorra a suspensão prevista no art. 151 do CTN é cogente a comprovação da existência do parcelamento e seu efetivo adimplemento.
No caso concreto, está demonstrada essa exigência através da manifestação da parte exequente.
Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito mediante o parcelamento é medida que se impõe, contudo, a suspensão deve perdurar pelo prazo entabulado pelas partes, não cabendo a este Juízo exercer atos de cobrança a que está obrigada a exequente.
Quanto ao bloqueio de valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, rel.
CAMPBELL MARQUES, p.
Em 18.10.2011.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4. 2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017).
Cumpre reiterar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade da Fazenda Pública promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor.
Contudo, uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.
No caso, o bloqueio foi realizado em 23/06/2022 e a notícia do parcelamento da dívida foi posterior, conforme petição do exequente de 30/06/2022.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado.
Faculto ao interessado que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos prova de eventual impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833 do CPC.
Intime-se a parte executada.
Em caso de inércia da parte interessada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada aos autos (SISBAJUD – ID 1206268273).
Permaneçam os autos suspensos, devendo permanecer ela suspensa até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 20:04
Juntada de manifestação
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09/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:48
Juntada de manifestação
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23/06/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 15:36
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/04/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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