TRF1 - 1002802-69.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002802-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o item 14 (catorze) da sentença id 1982017178.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002802-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, KADÃO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, ao fundamento de que há omissão na sentença proferida. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na sentença proferida que ao fixar o pagamento dos honorários advocatícios sobre o “valor da causa”, quando na verdade deveria ter observado o “proveito econômico” obtido. 5.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 6.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 7.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 8.
Não há se falar em omissão.
O que se vê é o inconformismo do embargante com o conteúdo meritório da sentença, já que a decisão foi clara nas razões pelas quais os honorários foram arbitrados conforme o valor da causa. 9.
Ademais, o valor da causa deve espelhar a vantagem econômica esperada na tutela jurisdicional, devendo guardar equivalência com o benefício econômico que se pretende auferir. 10.
O fundamento apresentado, portanto, demonstra, em verdade, a irresignação quanto ao conteúdo da sentença proferida, de modo que, para impugná-lo, deve ser utilizada a via processual adequada. 11.
Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
Considerando a apresentação de recurso de apelação pela UNIÃO FEDERAL (NACIONAL), intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002802-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002802-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória combinada com Repetição de Indébito, ajuizada por KADAO S.A, em desfavor da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, com o fito de obter, tutela provisória no sentido de suspender a exigibilidade do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquida – CSLL sobre a totalidade do crédito presumido de ICMS. 2.
Em suma, a autora alega que: I- atua no segmento de fabricação de produtos de carne, criação de bovino para corte, frigorífico, preparação de subprodutos do abate de carne, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, dentre outras atividades descritas em seu objeto social; II- é regular contribuinte do IRPJ e CSLL, rubricas apuradas em consonância com o regime de Lucro Real; III- em razão da atividade econômica que exerce, goza de benefícios fiscais outorgados pelos Estados-Membros, por exemplo Crédito Presumido de ICMS (conhecido também como crédito outorgado); IV- o benefício fiscal em questão foi instituído pelo art. 11, inciso V, Anexo IX, do RICMS/GO e art. 4º, do Decreto Estadual nº 9.724/2020, que concedem tais benesses para operações interestaduais para os produtos que comercializa; V- a referida legislação visa estimular a instalação, expansão e ampliação dos empreendimentos goianos, além de fomentar a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais regionais; VI- diante da existência de benefícios fiscal que constituem Crédito Presumido/Outorgado, certo é que tais valores que causam a redução no montante a ser recolhido a título de ICMS e, consequentemente, aumento do lucro, não pode ser computado na apuração do IRPJ e CSLL; VII- o tratamento jurídico-tributário dado pela União caracteriza afronta ao direito adquirido, à legalidade tributária, ao princípio do Federalismo, ao da Segurança Jurídica e a Isonomia; VIII- ademais, tais benefícios fiscais de ICMS se amoldam também no conceito de subvenção para investimento não tributável, legalizada pela União através da LC 160/2017; IX- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação objetivando suspender a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores de créditos presumidos/outorgados de ICMS, bem como, resguardar o seu direito de restituição dos valores pagos a maior em razão da inclusão dos benefícios fiscais na base de cálculo dos referidos tributos. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de evidência ou, subsidiariamente, tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar à Fazenda Nacional que se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Os pedidos de tutela de urgência e evidência foram indeferidos. 6.
Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação. 7.
Em seguida, procedeu-se a juntada de impugnação.
Na ocasião, a autora ratificou a inicial. 8.
Regularmente intimadas, as partes não informaram a necessidade de produção de outras provas. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, não havendo requerimento das partes pela produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 12.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos. 13.
Do mérito. 14.
A pretensão autoral consiste na exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como, no direito de compensar as quantias recolhidas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 15.
Pois bem.
Nos termos da Lei n. 9.430/96, o imposto de renda das pessoas jurídicas é determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais. 16.
O lucro real é conceituado pelo art. 258 do Decreto n. 9.580/2018 como sendo o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo próprio regulamento.
Além disso, a determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais. 17.
Em relação à contribuição sobre o lucro líquido da pessoa jurídica, a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (art. 2º da Lei n. 7.689/88). 18.
No caso em análise, a autora optou por apurar seu Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sob o regime tributário do “lucro real”, conforme previsão do art. 14 da Lei n. 9.718/98, com a redação conferida pela Lei n. 12.814/2013, no qual o tributo incide sobre o lucro efetivo da atividade, calculado mês a mês, segundo os informes e obrigações acessórias remetidas mensalmente à Receita Federal. 19.
Sobre o tema, embora a 1ª e 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendessem de forma divergente, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial EREsp n. 1.517.492/PR, em 08/11/2017, a Primeira Seção decidiu, por maioria, que o crédito presumido do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVE À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018). 20.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o crédito presumido de ICMS foi renunciado pelo Estado em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico da unidade da federação, e, portanto, não pode ser exposto à incidência de IRPJ e CSLL, com fundamento no art. 150, VI, “a” da CF, que veda aos entes federativos instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Além disso, a tributação, pela União, do incentivo fiscal para o ICMS poderia retirar/minorar, pela via oblíqua, incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, em desrespeito ao pacto federativo. 21.
Segundo o STJ, é “irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como ‘subvenção para custeio’, ‘subvenção para investimento’ ou ‘recomposição de custos’ para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64”. 22.
E, ainda, “também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (...), “que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como ‘subvenção para investimento’ com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições.” (REsp 1605245/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 23.
A propósito, colaciono recente julgado do STJ, em que mantém o mesmo posicionamento anterior: RECURSO ESPECIAL Nº 1985868 - RS (2022/0041482-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TUDO RURAL AGRONEGÓCIOS DO BRASIL LTDA, contra o acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.
Os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses.
Precedentes desta Corte.
O feito decorre de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente buscando não se submeter à inclusão do benefício fiscal dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do lucro tributável para fins de apuração de IRPJ e de CSLL.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 702.181,57.
O recorre nte aponta como violados o art. 1º, caput e parágrafo único, I e IV, da LC 24/1975; art. 30, caput e §§ 4º r 5º da Lei 12973/2014 e art. 198, § 8º da IN/SRF n. 1700/2017.
Sustenta, em síntese, que o crédito presumido do ICMS não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visando a salvaguarda do princípio federativo, tendo em vista que tais créditos são concedidos pelos estados federais, não constituindo lucro, mas incentivo financeiro.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao recorrente.
O crédito presumido de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, porquanto tal incidência sobre o incentivo fiscal invade o princípio federal.
Neste diapasão, confiram-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
INCLUSÃO.
BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2.
A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 3.
Os EREsp 1.210.941/RS citado no agravo interno como pendente de julgamento, abrange situação diversa da tratada nos autos.
Cumpre destacar que, naquela ocasião reconheceu-se a possibilidade de inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Já o fundamento adotado nos EREsp 1.517.492/SC, aplicado ao caso dos autos, tem como fundamento a ofensa ao princípio federativo, em decorrência da incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS, circunstância que não se verifica, no caso do IPI. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1528697/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXCLUSÃO.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na assentada do dia 8.11.2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo, por intromissão da União na política fiscal dos Estados-Membros; b) 2. "A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1872146/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para conceder a segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator. (STJ - REsp: 1985868 RS 2022/0041482-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 03/06/2022) 24. À vista dos inúmeros julgados acerca da matéria, pode-se concluir que o Superior Tribunal de Justiça afastou, por entender que, do contrário, remanesceria ofensa ao princípio federativo (art. 150, VI, “a”, CF), a condicionalidade imposta pela lei - art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 (com redação dada pela LC 160/2007) - para que os incentivos fiscais de ICMS não sejam incluídos na determinação do lucro real. 25.
Portanto, o benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de sua destinação, por não constituir renda, lucro ou acréscimo patrimonial. 26.
Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. 27.
Da compensação tributária 28.
Passo agora à análise do pedido de compensação tributária. 29.
O art. 170-A do CTN determina a vedação de compensação de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito julgado da referida decisão. 30.
Por sua vez, o art. 89 da Lei n. 8.212/91 dispõe que as compensações de contribuições previstas em seu texto deverão ser efetuadas nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. 31.
Como bem salientou o então Ministro Luiz Fux, no julgamento do RESP – RECURSO ESPECIAL – 925921 (Processo: 200700302695 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, 15/05/2007), a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 32.
Sobre os valores eventualmente apurados em compensação, deve incidir a taxa SELIC, conforme art. 89, § 4º da Lei n. 8.212/91, in verbis: Art. 89. § 4º: O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 33.
Por fim, após o início da vigência dos artigos 3º e 4º da LC n. 118/05, os pagamentos efetuados têm como dies a quo de prazo prescricional para a compensação a data do recolhimento do tributo indevido, limitados a 5 (cinco) anos, tudo em sintonia com a jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal (RE 566621, Relatora Ministro Ellen Gracie, Julgado em 04/08/2011, DJe 10/10/2011).
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 35. a) reconhecer o direito da autora de efetuar a apuração do IRPJ e da CSLL sem incluir em suas bases de cálculo o crédito presumido de ICMS; 36. b) reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos no item “a” deste dispositivo, o que deverá ser feito somente após o trânsito em julgado da presente sentença e nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/96, regulamentado pela IN SRF n. 2055/2021 ou a que lhe suceder ao tempo da compensação/restituição, aplicando-se a Taxa SELIC como índice de correção e juros, por ocasião da compensação/restituição do crédito porventura existente em favor da Impetrante, observada a prescrição quinquenal, contada do recolhimento indevido da contribuição. 37.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3.º , do CPC. 38.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 39.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002802-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória combinada com Repetição de Indébito, ajuizada por KADAO S.A, em desfavor da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, com o fito de obter, tutela provisória no sentido de suspender a exigibilidade do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquida – CSLL sobre a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS na apuração do lucro real.
Em suma, a autora alega que: I- atua no segmento de fabricação de produtos de carne, criação de bovino para corte, frigorífico, preparação de subprodutos do abate de carne, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, dentre outras atividades descritas em seu objeto social; II- é regular contribuinte do IRPJ e CSLL, rubricas apuradas em consonância com o regime de Lucro Real; III- em razão da atividade econômica que exerce, goza de benefícios fiscais outorgados pelos Estados-Membros, por exemplo Crédito Presumido de ICMS (conhecido também como crédito outorgado); IV- o benefício fiscal em questão foi instituído pelo art. 11, inciso V, Anexo IX, do RICMS/GO e art. 4º, do Decreto Estadual nº 9.724/2020, que concedem tais benesses para operações interestaduais para os produtos que comercializa; V- a referida legislação visa estimular a instalação, expansão e ampliação dos empreendimentos goianos, além de fomentar a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais regionais; VI- diante da existência de benefícios fiscal que constituem Crédito Presumido/Outorgado, certo é que tais valores que causam a redução no montante a ser recolhido a título de ICMS e, consequentemente, aumento do lucro, não pode ser computado na apuração do IRPJ e CSLL; VII- o tratamento jurídico-tributário dado pela União caracteriza afronta ao direito adquirido, à legalidade tributária, ao princípio do Federalismo, ao da Segurança Jurídica e a Isonomia; VIII- ademais, tais benefícios fiscais de ICMS se amoldam também no conceito de subvenção para investimento não tributável, legalizada pela União através da LC 160/2017; IX- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação objetivando suspender a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores de créditos presumidos/outorgados de ICMS, bem como, resguardar o seu direito de restituição dos valores pagos a maior em razão da inclusão dos benefícios fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
Pede a concessão de tutela provisória de evidência ou, subsidiariamente, tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar à Fazenda Nacional que se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processo arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de partes e/ou objetos com o processo em análise.
Pois bem, a tutela de evidência, na legislação processual vigente, vem estampada no artigo 311 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso vertente, o autor fundamenta o pedido no inciso II do supracitado artigo, pois alega que seu direito está amparado em tese firmada por ocasião do julgamento do Embargos de Divergência nº 1.517.492.
Ocorre que, ainda que invoque tese firmada em julgado de recurso repetitivo do STJ, isso não significa que a aplicação deva ocorrer de maneira irrestrita aos casos postos em julgamento, já que a aplicação depende, muitas vezes, de uma análise mais aprofundada de todo o acervo probatório e, por vezes, da manifestação da parte adversa, para efeito de reconhecimento ou não do direito.
Sobre isso, complementa Daniel Amorim Assunção Neves¹ com a seguinte lição: “A prova documental – ou documentada – exigida pelo dispositivo ora analisado deve ser idônea, ou seja, deve ser formalmente confiável e ter conteúdo que corrobore as alegações do autor, sendo apta, prima facie, a atestar a viabilidade da pretensão” Ou seja, ainda que a pretensão esteja ampara em tese firmada em julgamento repetitivo, a prova documental é imprescindível para fundamentar a tutela de evidência pretendida.
Assim, nesse juízo de cognição sumária, tenho por não atendidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência, devendo a pretensão ser analisada em sede de Juízo de cognição exauriente, após o efetivo contraditório.
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA Em seu turno, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão da tutela de urgência, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida.
Dessa maneira, não atendido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de evidência e de urgência.
CITE-SE a União/Fazenda Nacional de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Caso seja requerido a dilação probatória, intime-se a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1.
NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9.ª ed - Salvador.
Ed.
Juspodivm, 2017, p. 561. -
11/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/11/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/11/2022 09:33
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
28/10/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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