TRF1 - 1006516-10.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1006516-10.2022.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARQUES & MELO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES - SP111348 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BELÉM DECISÃO Acolho a emenda à inicial apresentada pela impetrante na petição doc. 1350153769, passando a analisar a seguir o pedido de liminar delimitado naquela manifestação.
A impetrante, atuante no ramo de importação, exportação e comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e outros, pretende a obtenção de liminar que a dispense de recolher PIS e COFINS sobre despesas por ela categorizadas como insumos de sua atividade empresarial (gastos com marketing, transporte, armazenagem, manutenção, segurança, representação comercial, serviços de terceiros, cursos, treinamentos, alimentação, telefone, internet, energia elétrica, embalagens, manutenção de veículos), uma vez que, em essência, a disciplina legal da matéria (leis 10.637/02 e 10.833/03) não se coadunaria com a determinação constitucional de não-cumulatividade aplicável àqueles tributos (art. 195, § 12, Constituição Federal), além de que simples instrução normativa não poderia limitar o conceito de insumo para fins de tributação.
Fundamento e decido.
O acolhimento da pretensão liminar demanda a demonstração conjugada da probabilidade (plausibilidade) do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/09, cabendo assinalar que a própria natureza célere do instrumento processual utilizado – consubstanciada no menor lapso temporal concedido para a resposta da parte adversa, na priorização de tramitação e na inadmissão de dilação probatória – confere especial importância ao requisito da urgência.
Dito isto, forçoso reconhecer que no caso em análise não resta configurada situação de urgência capaz de justificar a imediata imersão no mérito da questão suscitada, com o eventual pronto acolhimento da pretensão autoral e a postergação do contraditório, uma vez que a vigência das normas instituidoras da sistemática de constituição de créditos tributários impugnada perdura já por quase duas décadas, inexistindo a demonstração da efetiva ocorrência de fato extraordinário em época recente indicativo de perigo, mesmo que potencial, de dano irreparável decorrente da necessidade de se aguardar o regular desenrolar da demanda, constatação amparada ainda no fato de a impetrante, presumivelmente, ter arcado com o peso da tributação ao longo de toda a sua existência.
Ademais, ainda que admitida a alegação de expansão das restrições ao aproveitamento de créditos decorrentes das aquisições dos insumos por intermédio de instrumento normativo infralegal (Instrução Normativa n. 1.911/2019), não restaria superada a apontada ausência de urgência no caso em análise, haja vista mesmo esta última norma distar alguns anos do presente.
Saliente-se que embora indubitável a existência de cenário de anormalidade econômica ocasionada pelo problema sanitário ainda enfrentado pelo país, não se vislumbram nos autos elementos que demonstrem, de plano, que a persistência da utilização da sistemática de cálculo impugnada representaria perigo iminente à manutenção dos negócios da impetrante, constatação corroborada pela ausência de parâmetros para aferir o grau de comprometimento de suas receitas atuais com o pagamento da exação no montante e forma praticados até a presente data.
Outrossim, na atualidade a diminuição de receitas é uma realidade enfrentada por praticamente todos aqueles que dependem do regular funcionamento do mercado para a manutenção e expansão de seus negócios, fenômeno que projeta reflexos negativos inclusive para o ente político destinatário do produto das exações constituídas a partir da sistemática de apuração impugnada e, por conseguinte, para a coletividade dependente das ações implementadas pelo poder público, não se vislumbrando no caso alguma particularidade que justifique o tratamento diferenciado pretendido pela impetrante.
Cumpre destacar, por fim, que a sistemática de constituição de crédito tributário impugnada encontra-se disciplinada por instrumentos normativos detentores de presunção de constitucionalidade até decisão expressa em sentido diverso pelo órgão competente, bem como que há em trâmite no Supremo Tribunal Federal ação destinada a definir o alcance da não-cumulatividade decorrente do disposto no art. 195, § 12, da Constituição Federal (Tema n. 756 de repercussão geral), sendo certo que a mera existência de referida discussão não representa certeza de resolução da controvérsia no sentido almejado pela impetrante.
Ante o exposto, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, em especial o perigo de dano decorrente da necessidade de se aguardar o regular processamento do feito, indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se a impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, nos termos e para as finalidades previstos no art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/09.
Após, vista ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA. -
11/11/2022 12:31
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARQUES & MELO LTDA em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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15/09/2022 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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