TRF1 - 1000989-30.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000989-30.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR - GO34882 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA – tipo C Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE DIAS FERREIRA, contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo COORDENADOR DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA DA UNIFAP.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional com disciplina própria da Lei n° 12.016/2009.
No caso concreto, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para o julgamento da questão, faltando uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo.
Com efeito, é necessária a análise de provas, com o devido contraditório, bem como possibilidade de produção de provas também pela parte requerida, o que é incompatível com o rito do presente feito, uma vez que a prova juntada – conversas por meio do aplicativo Whatsapp – não pode ser devidamente analisada por este juízo, pois não se tem como ter certeza da origem nem representam documentos inequívocos a trazer direito líquido e certo.
O mesmo ocorre em relação aos termos de declarações de estudantes, produzidos unilateralmente e, na prática, seriam testemunhas.
Não são, assim, provas pré-constituídas.
Assim, o suposto ato coator não está devidamente demonstrado, de modo que, ante a inexistência de prova pré-constituída, fica interditada a via do mandado de segurança.
Ainda, não foram trazidos argumentos aptos a superar a via estreita do mandado de segurança.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c/c os artigos 1º e 10 da Lei n° 12.016/2009.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
26/01/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 11:54
Indeferida a petição inicial
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26/01/2023 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/01/2023 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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