TRF1 - 1006144-72.2019.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº: 1006144-72.2019.4.01.3902 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA BRANDAO CORREA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ALEX DE OLIVEIRA PELEJA - PA8894 Nome: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Nome: ARIEROM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 3.012-B, (altos da empresa MTEC)., Esperança, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 002/2016 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), dê-se vista dos autos à executada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao TRF1.
Santarém, data e assinatura eletrônica no rodapé.
SERVIDORA -
27/02/2023 16:32
Juntada de manifestação
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24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ARIEROM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:48
Juntada de apelação
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30/01/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006144-72.2019.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: TEREZA CRISTINA BRANDAO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALEX DE OLIVEIRA PELEJA - PA8894 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Nestes embargos de terceiros, o ESPÓLIO DE PAULO CAMPOS CORREA, representado pela sua inventariante, insurge-se em razão da constrição dos lotes que compõem a Fazenda Pau d’Arco (matrículas 5.016, 5.880, 4.631, 4.032 e 4.028 – CRI Santarém), localizados no Município de Mojuí dos Campos, cuja penhora foi efetivada nos autos do executivo 0002657-82.2017.4.01.3902, proposta pela UNIÃO em face de ARIEROM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
Não obstante a ausência de procedimentos de transferência de titularidade, sustenta o embargante que celebrou compromisso de compra e venda dos bens imóveis, diretamente com o sócio da empresa executada, em data precedente aos atos constritivos realizados na execução fiscal, pelo que se impõe a desconstituição da penhora.
A UNIAO (FAZENDA NACIONAL) reconheceu a procedência do pedido e pugnou seja o embargante condenado em honorários de sucumbência, por ter dado causa à constrição indevida sobre os imóveis.
Citada, ARIEROM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA não ofertou contestação.
Relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia de ARIEROM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, sem a incidência dos efeitos do art. 344, CPC.
No caso, a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido do autor e, como tal, é irretratável, levando à extinção do feito com resolução de mérito.
Quanto à verba honorária, assiste razão à requerida, pelo que se aplica a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema 872: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” Ao não registrar a compra do imóvel em cartório, a parte embargante trouxe para si o risco de penhora em decorrência de obrigações de terceiro, tendo em vista que ainda se encontrava registrado em nome do antigo dono.
Desse modo, considerando o princípio da causalidade, é sua a responsabilidade pela constrição, por não proceder ao registro da aquisição do bem, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, no que determino a imediata desconstituição da penhora realizada sobre os imóveis de matrícula 5.016, 5.880, 4.631, 4.032 e 4.028, decorrente da Execução Fiscal n. 0002657-82.2017.4.01.3902.
Servindo o presente ato como ofício/mandado, comunique-se ao CRI.
Sem custas, mas com honorários pela embargante, em favor da União, estes no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Com o trânsito em julgado, trasladar cópia desta sentença para o feito executivo.
SANTARÉM, data da assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/01/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 12:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/05/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:33
Desentranhado o documento
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30/05/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ARIEROM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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02/11/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2021 13:49
Juntada de diligência
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14/09/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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12/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:42
Juntada de manifestação
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14/01/2021 14:50
Juntada de manifestação
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13/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 11:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/11/2020 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/11/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/10/2020 16:50
Juntada de Certidão.
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26/10/2020 16:42
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 11:01
Juntada de manifestação
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02/10/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 10:33
Expedição de Intimação.
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11/09/2020 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 14:56
Conclusos para despacho
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13/11/2019 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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13/11/2019 09:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2019 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2019 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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