TRF1 - 0001690-86.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001690-86.2015.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: A S FERREIRA COMERCIO E SERVICOS - ME, ALIRIO DA SILVA FERREIRA D E S P A C H O Intime-se a executada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo(a) exequente (Id. 1736899057).
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).
Com as contrarrazões ou decurso do prazo para tal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001690-86.2015.4.01.3100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 EXECUTADO: A S FERREIRA COMERCIO E SERVICOS - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença de id. 1436892291, com o objetivo de sanar supostas omissões no julgado que homologou o acordo firmado entre as partes.
Sustenta que a sentença foi omissa por não trazer a previsão para a hipótese de descumprimento do acordo.
DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, consoante se infere do disposto no art. 1.022, do CPC.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação existem os recursos processuais específicos.
A suposta omissão alegada pelo embargante não restam configuradas, não se vislumbrando nenhum vício no ato judicial proferido.
A sentença apenas homologou o acordo celebrado pelas partes nos termos requerido.
Com efeito, a então exequente requereu expressamente a extinção do feito pelo pagamento em razão do acordo celebrado administrativamente, nos termos redigidos na cláusula 2 - “Em vista do acordo celebrado administrativamente, a ação executória n. 00016908620154013100perdeu seu objeto, motivo pelo qual aCAIXA pugna pela homologação do acordo, nos moldes do artigo 924, inc.
II do Código deProcesso Civil” (sic).
Assim, ao meu ver, a ora Embargante deixou de apontar qualquer vício na decisão atacada, tendo constado em suas alegações apenas os motivos pelos quais, no seu entender, a decisão proferida deve ser reformada.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
No mais, corrijo, de ofício, erro material constatado, para consignar que, onde consta “art. 924, III”, leia-se “art. 924, II”, conforme consta na cláusula 2 do acordo (id. 1430720248 - Pág. 1).
Intimem-se. -
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001690-86.2015.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229 POLO PASSIVO:A S FERREIRA COMERCIO E SERVICOS - ME e outros SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de A S FERREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME, objetivando o pagamento de valores referentes ao contrato nº 314707734000012467 (id. 902618077).
As partes apresentaram petição requerendo “que os valores constritos em conta judicial sejam levantados em favor da CAIXA com a finalidade de pagamento do boleto de acordo firmado entre as partes, no valor de R$8.499,45”, conforme boleto emitido id. 1423438288, que será utilizado para quitação integral da dívida.
Convencionaram, ainda, que a executada realizará o depósito judicial do montante de R$5.076,50.
Ao final, pugnam pela homologação do acordo entabulado. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: As partes transacionaram sobre o crédito discutido nos presentes autos, conforme petição assinada em conjunto (id. 1430720248).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua escorreita jurisprudência, tem firmado entendimento no sentido de que, por ocasião da homologação de acordo nos autos, deve o magistrado atentar para a inequívoca manifestação da vontade de ambas as partes, uma vez que “(...) A manifestação de vontade de ambas as partes é requisito de validade da transação, que, inclusive quando homologada judicialmente, passa a ser título executivo judicial (...). (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1102652/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013).
As partes são capazes, legítimas, a CAIXA representada por seus advogados, a empesa por seu representante legal e o objeto da demanda consiste em direito disponível, não havendo motivos que possam macular o ajuste firmado entre elas.
Assim, tenho que a homologação do presente acordo é medida que se impõe, razão pela qual impende um juízo positivo ao acordo formulado.
III – Dispositivo: Ante o exposto, homologo a transação pactuada pelas partes, nos moldes especificados no termo de acordo apresentado (id. 1430720248) e, em consequência, julgo extinto o feito, com esteio no art. 924, III, do CPC.
Autorizo o levantamento dos valores constritos nestes autos pela CAIXA para os fins especificados na cláusula 1 do acordo entabulado.
Custas e honorários conforme cláusulas 3 e 5 do mencionado acordo.
Comprovado o cumprimento das obrigações avençadas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
17/10/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:25
Decorrido prazo de A S FERREIRA COMERCIO E SERVICOS - ME em 22/02/2021 23:59.
-
05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA LINA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 18:16
Juntada de manifestação
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27/02/2022 17:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA LINA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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27/02/2022 17:35
Decorrido prazo de ALIRIO DA SILVA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
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09/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2022 00:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2022 00:55
Decisão ou Despacho de Homologação
-
25/01/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:13
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 15:27
Juntada de manifestação
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11/11/2021 18:56
Juntada de manifestação
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14/10/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:53
Juntada de manifestação
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10/05/2021 20:38
Conclusos para despacho
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26/02/2021 19:23
Juntada de manifestação
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17/02/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:55
Juntada de manifestação
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21/10/2020 16:39
Juntada de Certidão
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21/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 09:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
04/08/2020 19:18
Juntada de manifestação
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22/07/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:19
Juntada de Certidão
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21/07/2020 13:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2020 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/02/2020 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/10/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/10/2019 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Fixo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para manifestação apta da autora, sob pena de extinção do feito por abandono, devendo esta ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, III, e § 1º do vigente Código de Processo
-
14/08/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 11:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/05/2019 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano XI / N. 98 - Caderno Judicial - do dia 30/05/2019, com validade de publicação no dia 01/06/2019
-
29/05/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/05/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/05/2019 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À vista do exposto na certidão de fl. 132, intime-se a Caixa Econômica Federal, por mandado, para cumprir o despacho de fl. 130, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Códi
-
25/02/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 09:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/11/2018 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano X N. 206 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/11/2018, com validade de publicação no dia 07/11/2018
-
05/11/2018 20:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/10/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/10/2018 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Considerando que os executados não procederam ao pagamento da dívida, intime-se a exequente para atualizar o valor da dívida e acrescer 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523 do NCP
-
01/10/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 11:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/06/2018 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/05/2018 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2018 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/01/2018 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/08/2017 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
30/08/2017 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/08/2017 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal à fl. 116. Reclassifique o presente feito para Cumprimento de Sentença Após, intimem-se os executados, para, em 15 (quinze) dias, procederem ao pagamento da dívida no valor
-
29/08/2017 12:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2017 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano IX N. 75 - Caderno Judicial - do dia 02/05/2017, com validade de publicação no dia 03/05/2017
-
28/04/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/04/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2017 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Considerando que o pedido de fls. 108/109 objetiva tão somente a execução dos honorários sucumbenciais, a fim de evitar desnecessário retardo na marcha processual, antes de apreciá-lo, intime-se a parte autora a que esclareça se p
-
25/04/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2017 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano IX N. 15 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/01/2017, com validade de publicação no dia 30/01/2017
-
25/01/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/12/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2016 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À vista do evento certificado à fl. 103, aguarde-se a iniciativa executória da Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se inerte, remetam-se os autos ao arquivo judicial com baixa na distribuição. Intime-se.
-
30/11/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 09:33
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/09/2016 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/08/2016 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/08/2016 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/07/2016 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/06/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano VIII N. 99 - Caderno Judicial - do dia 01/06/2016, com validade de publicação no dia 02/06/2016
-
31/05/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/05/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/05/2016 09:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA EXARADA EM 11/05/2016. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO DA AUTORA, RECONHECENDO-LHE O DIREITO AO CRÉDITO NO VALOR DE R$ 181.416,73 (CENTO E OITENTA E UM MIL QUATROCENTOS E
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16/03/2016 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/01/2016 11:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/12/2015 17:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/11/2015 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/10/2015 18:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/09/2015 13:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/09/2015 13:47
INICIAL RECEBIDA / INDEFERIDA EM PARTE
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02/09/2015 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Recebo a inicial. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda os requeridos nomeados na petição inicial, Alírio da Silva Ferreira e Raimunda Lino da Silva. Após, citem-se os requeridos A S FERREIRA COM E SERVIC
-
08/07/2015 15:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DISTRIBUIÇÃO
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14/05/2015 11:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/05/2015 14:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA DIGITALIZAR
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05/05/2015 15:42
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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05/05/2015 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Ao SERDI para digitalização...
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24/04/2015 18:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2015 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da distribuicao
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09/04/2015 16:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/04/2015 16:30
INICIAL AUTUADA
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09/04/2015 11:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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09/04/2015 11:29
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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08/04/2015 18:15
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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